Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCENILDE MENDES MORAES ADVOGADO: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3194-7832 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800066-84.2022.8.10.0142 PARTE
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUCENILDE MENDES MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A.., ambos devidamente qualificado na inicial. As partes chegaram a acordo e pugnaram pela extinção do feito (id. 110116956). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO juntado aos autos (ID. 110116956), em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Independentemente de ter sido realizado pedido de renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser IMEDIATO, face ao instituto da preclusão lógica, arquive-se os autos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA, respondendo Portaria - CGJ - 60232023
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800066-84.2022.8.10.0142.
APELANTE: LUCENILDE MENDES MORAES ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9.059)
APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE ATO A SEREM DIRIMIDAS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. A improcedência liminar é prevista no art. 332 do Código de Processo Civil e rege a aplicação da ferramenta processual, verdadeira técnica de julgado, com hipóteses que devem subsumir-se às previsões legais. II A amplitude das relações jurídicas decorrentes de pessoa analfabeta impede, in casu, o julgamento liminar da forma como ocorreu. Isso porque a matéria pode desdobrar-se para nuances de fato, que podem ser controvertidas, fazendo com haja necessidade de dilação probatória, impedindo a improcedência liminar dos pedidos. Ademais, se anexados meios de prova aptos a demonstrar a contratação questionada, cumpre ao Poder Judiciário a análise de sua legalidade e possíveis vícios de anulabilidade. III. Apelação conhecida e provida. Sentença nula. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31.07.2023 A 07.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO OLINDA NOVA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800066-84.2022.8.10.0142.
APELANTE: LUCENILDE MENDES MORAES ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9.059)
APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO OLINDA NOVA/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:19
Mero expediente
16/05/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 10:13
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:12
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:03
Publicação
13/10/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800066-84.2022.8.10.0142.
Requerente: LUCENILDE MENDES MORAES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me conferem a Lei e com fundamento no inciso XVI, do artigo 93, da Constituição Federal, artigo art. 152, incisos II e VI, §1º, e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, inciso LX, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Olinda Nova do Maranhão-MA, 7 de outubro de 2022 MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL Secretária Judicial da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 200816
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected]
10/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:53
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:23
Petição (Apelação)
19/05/2022, 22:31
Publicação
29/04/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 14:55
Publicação
29/04/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCENILDE MENDES MORAES Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800066-84.2022.8.10.0142
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por LUCENILDE MENDES MORAES em face de BANCO BRADESCO SA. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 60842262. Breve é o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC. Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). O serviço de tarifas bancárias decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Fácil”, conforme alega na inicial. Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, e realiza outras operações de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo os extratos acostados aos autos, a contratação vem do ano de 2019. Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de todo esse tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário e tendo essa cobrança se desdobrado por anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio, de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Olinda Nova do Maranhão/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCENILDE MENDES MORAES Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800066-84.2022.8.10.0142
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por LUCENILDE MENDES MORAES em face de BANCO BRADESCO SA. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 60842262. Breve é o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC. Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). O serviço de tarifas bancárias decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Fácil”, conforme alega na inicial. Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, e realiza outras operações de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo os extratos acostados aos autos, a contratação vem do ano de 2019. Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de todo esse tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário e tendo essa cobrança se desdobrado por anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio, de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Olinda Nova do Maranhão/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo