Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cláudia Costa do Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado(a): Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A), Frederico de Araújo Guimarães (OAB/CE 35.488) e Rafaela Moreno de Alencar (OAB/CE 40.999) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 2. Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, a correta cessão de crédito e a existência de previsão contratual, inclusive com adesão ao Crédito Direto ao Consumidor, CDC Automático, e, em tendo a autora/apelante realizado operação de empréstimo em terminal de autoatendimento, como ficou, igualmente, provado nos autos, não há que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4. A parte autora não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), pelo que a negativação dos dados se deu em razão de inadimplência, sendo, portanto, totalmente justificável, agindo a parte requerida no exercício regular do direito. 5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800925-26.2020.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator