Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iranir Silva Paiva Advogados: Francinete de Melo Rodrigues – OAB/MA 13356-A, Fabiana de Melo Rodrigues – OAB/MA 9565-A
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A Advogado: Rodrigo Marra – OAB/DF 20399-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Iranir Silva Paiva, idosa, alfabetizada, beneficiária do INSS, interpõe recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Na origem, afirma o autor, alfabetizado, beneficiário do INSS, ter sofrido descontos em seu benefício, referente ao empréstimo consignado nº 00000000000009709987, no valor de R$ 3.104,22, conforme extrato juntado a inicial. Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que “(…) aludida proposta foi registrada sob o nº 9709987 e lançada no sistema em 20.04.2021, mas foi cancelada em 25/05/2021, antes do primeiro vencimento previsto para 08/07/2021, de maneira que o contrato sequer fora formalizado” (Id. 31056341). A parte autora, mesmo devidamente intimada, não apresentou réplica (Id. 31056344). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que não houve efetivo desconto do empréstimo consignado, pois a proposta foi cancelada (Id. 31056348). Irresignado com o pronunciamento supra a parte apelante, interpôs o recurso de apelação ao argumento de desconhece a contratação junto à instituição financeira. Aduz que não foi apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo pelo demandado, motivo pelo qual cabe a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais (Id. 31056350). Contrarrazões pela manutenção integral da sentença (Id. 31056351). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação pela parte autora do empréstimo consignado autuado sob o nº 9709987. A instituição recorrida, afirma a inexistir de contrato, arguindo que se tratou de uma proposta reprovada, e, por consequência, cancelada, não ocorrendo nenhum desconto no benefício da parte autora. Esta assertiva não foi rebatida pela parte autora, que restringiu-se a defender que o banco não juntou instrumento contratual tampouco prova do repasse do numerário. Compulsando os autos, verifico que no próprio extrato do benefício previdenciário juntado pela parte autora em sua exordial (Id. 31056324), consta a informação de que o contrato em discussão iniciaria os descontos em 05/2021. Entretanto, a operação financeira foi excluída em 04/2021, sem que tenha ocorrido efetivamente qualquer desconto, o que demonstra a inexistência da indigitada contratação entre as partes. Assim, prevalece a tese defensiva da instituição financeira, já que de fato, não ficou demonstrado nenhum desconto. Desse modo, ainda que se observe a inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, esta não exime a responsabilidade da parte demandante de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Em casos similares, este Egrégio Tribunal, assim como os tribunais pátrios, têm se posicionado pela improcedência dos pedidos autorais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS.1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” (TJMA – 4ª Câmara Cível – Apelação Cível nº. 0000539-80.2015.8.10.0035 – Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – J. em 26/11/2018 – Dje de 03/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS NA VIDA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802021-63.2022.8.10.0074 Juízo de origem: Vara da Comarca de Bom Jardim
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90. Em que pese à inversão do ônus probatório, este não retira a responsabilidade da parte promovente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 2. No caso dos autos, deveria a parte autora, ora apelante, comprovar a realização de desconto em seu benefício previdenciário, mas não o fez. 3. Compulsando os fólios, verifico que a operação questionada, qual seja, contratação de empréstimo consignado (contrato nº 639318540) foi supostamente firmada em 31/05/2021. 4. In casu, a instituição financeira colaciona documento (fl. 55) que demonstra que o contrato questionado não restou concretizado, tendo sido a operação cancelada, pela própria instituição financeira, em 01/06/2021, ou seja, no dia seguinte da suposta contratação. Assevera ainda a parte demandada, que em razão da não conclusão do negócio jurídico, não houve liberação de valores, bem como, não houve a realização de qualquer desconto de parcela. 5. Destarte, deixando a parte autora de demonstrar que os descontos efetivamente foram realizados em seu benefício previdenciário, entendo que o conjunto probatório dos autos é suficiente para asseverar a inexistência de ato ilícito perpetrado pela parte promovida, ausente, portanto, qualquer dano a ser reparado. 6. Recurso conhecido e improvido.” (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado – Apelação Cível nº. 0050966-22.2021.8.06.0055 – Relª. Desª. Maria do Livramento Alves Magalhães – J. Em 28/06/2022 – DJe de 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”(TJMS - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0800115-11.2021.8.12.0044 – Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran – J. em 24/11/2021 – DJe de 26/11/2021). Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Nesse descortino, não configurada a alegada fraude e tampouco comprovado os supostos danos suportados, não há que se falar em danos morais e materiais, tampouco em repetição do indébito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença intocável. Mantenho a verba honorária tal como fixada em primeira instância (Tema 1059 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator