Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro K.F. de Natividade (OAB/MA 25.771-A) 2ª
APELANTE: Maria das Dores Silva e Souza ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 1°
APELADO: Maria das dores silva e souza ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2º
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro K.F. de Natividade (OAB/MA 25.771-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801984-36.2022.8.10.0074 - BOM JARDIM 1°
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Maria das Dores Silva e Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (Id. n° 32606775) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 970315421, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente, determinou ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato de empréstimo e condenou a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela. Em suas razões recursais (Id n° 32606777), em síntese, aduz o 1º Apelante que a 1ª Apelada celebrou de livre e espontânea vontade, negócio jurídico celebrado mediante solicitação de portabilidade com o Banco do Brasil, após comparecimento em agência o contrato foi assinado eletronicamente pelo cliente com a sua senha pessoal. Nesses termos, alega que não há qualquer indício que os valores descontados e reclamados referentes ao contrato de empréstimo tenham ocorrido de forma fraudulenta. Sucessivamente, aduz que a sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, seja na repetição de indébito, seja pelo suposto dano moral suportado. Diante desse argumentos, requer o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para que a parte autora/apelada seja compelida a arcar com o ônus sucumbenciais em sua integralidade. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 32606779), argumenta a 2ª Recorrente que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o direito da Apelante à repetição de indébito e a majoração da indenização a título de dano moral, acrescentando o caráter punitivo pelo dano sofrido. Em vista do exposto, solicita que a presente Apelação seja conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, para que seja fixado o dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor, condenar a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais na forma de repetição de indébito quanto aos valores descontados na conta benefício da Apelante. Em Id. n° 32606782, consta a juntada de contrarrazões por parte da 1ª Apelada. Sucessivamente, resta acostado Id. n° 32606781, com contrarrazões do 2 º Apelado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 35176988), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da consumidora para que seja reformada a sentença de base, notadamente no deferimento, dentre os outros pedidos, do pagamento em dobro do indébito e do dano moral no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais consoante entendimento hodierno da jurisprudência pátria, bem como o conhecimento e desprovimento do recurso do Banco. É o relatório. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação e reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id. nº 32606778 e n° 32606778). De igual modo o 2º Apelo, ressaltando-se que a consumidora encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal uma vez que litiga sob o manto da gratuidade. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 32606724), que a 2ª Apelante é aposentada e aduz ter percebido a realização de desconto em seu benefício, referente a um suposto empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 4.206,95 (quatro mil, duzentos e seis reais e quarenta e noventa e cinco centavos), dividido em 49 (quarenta e nove) parcelas vincendas no valor de R$ 124,46 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), com início de desconto em 08/21 e excluído em 31/03/2022. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o 2º Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de Segunda Via de Comprovante de Empréstimo/Financiamento, com o demonstrativo da operação recalculada após informação de saldo devedor e prazo pela instituição credora original, assinado eletronicamente (Id. n° 32606759) e acompanhado de cópia de carteira de identidade da consumidora, corroborando, assim, para a legitimidade da pactuação celebrada entre as partes. Nesse particular, constata-se que o Decisum de 1º Grau não aplicou corretamente as teses firmadas pelo IRDR em comento, especialmente a 1ª Tese, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Sobre a questão, seguem os seguintes arestos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o banco respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1º Apelante, diante da prova documental produzida no feito, que seguem as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a 2ª Apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativas à concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao 1º Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, e no tocante ao 2º Apelo, julgo prejudicado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)