Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Cândida da Silva Azevedo. Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11641).
Apelado: Banco da Amazônia Sa. Advogado: Edson Berwanger (OAB/RS 57070). Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos e contratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição (ID 30242309 e 32242312), tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806637-90.2020.8.10.0029 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 03 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por CANDIDA DA SILVA MACEDO, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Caxias que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., reconhecendo a regularidade das cobranças de tarifas impugnadas nos autos (id 30242322). Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, que utilizava a sua conta apenas para receber seus proventos, não tendo sido devidamente informada acerca das cobranças efetuadas. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja arbitrada indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto principal da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. E, analisando os autos, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que a parte aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo. É que dos extratos e contratos juntados aos autos verifica-se que o consumidor ultrapassou os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso, uma vez que o consumidor aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular do seu direito. Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOB NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO'. PACOTE DE SERVIÇOS QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A parte autora menciona na inicial que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi ilidido pelos próprios extratos juntados à inicial. 2. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Regularidade da cobrança, sendo indevida qualquer indenização ou repetição dobrada do indébito. 4. Recurso não provido, sem interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0801299-44.2021.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Para tanto, defende, que os descontos são indevidos, pois decorrem da transformação unilateral da sua conta benefício em contracorrente. II - O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III – Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, diferentemente do que alegou a apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como depósitos, saque cartão, utilização de cheque especial, conforme se verifica na cópia do extrato bancário, acostado no ID 14686061, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Apelação Improvida. (TJMA, ApCiv 0802488-38.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/06/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto