Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Executada: MARIA DALVA M MARTINS DA SILVA SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Cível movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em face de MARIA DALVA M MARTINS DA SILVA, pelos motivos delineados na exordial. A parte exequente intimada do despacho de ID n. 100279044 informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme Petição de ID n. 101474769.É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaco o magistério de NELSON NERY JUNIOR a respeito do momento em que devem estar presentes as condições da ação, verbis: “As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas, eventualmente, ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida". (In NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/2001). Com efeito, o interesse processual – que consiste não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto – é condição da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Diante de tal argumento, julgo extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC. Por consequência, determino que se proceda ao desbloqueio judicial realizado nos autos através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Determino que seja expedido ofício ao SERASA para que exclua o nome da parte executada de seu cadastro referente ao débito deste processo. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - Autos n. 0001569-33.2013.8.10.0032