Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRANIR SILVA PAIVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: RODRIGO MARRA (OAB-DF nº 20.399) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.104,22 (três mil reais e cento e quatro reais e vinte e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 75,25 (setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro reais); Parcelas pagas: Não houve desconto. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve a contratação do débito questionado no pedido inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA IRANIR SILVA PAIVA, em 27/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/09/2023 (Id.32094922), pelo Juiz Titular da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 03/10/2022, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, restando porém suspensa sua exigibilidade." Em suas razões recursais contidas no Id. 32094924, aduz em síntese, a parte apelante que "o Banco Recorrido efetuou, pelo menos, um desconto nos proventos daquela, descontos estes claramente indevidos, como comprovado nos autos e novamente esclarecidos aqui. Devidamente citado para apresentar defesa, o Banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para juntar qualquer prova a fim de fundar a alegação de celebração de contrato válido referente ao negócio jurídico. " Aduz mais, que "o demandado não comprovou de nenhum modo a celebração do negócio jurídico, assim como restou provado que o requerente não recebeu nenhum valor a título do contrato da presente lide, razão pela qual não cumpriu o seu ônus, conforme art. 373, II do CPC." Alega também, que "o legislador é claro ao dizer que estamos diante de um direito e não uma faculdade do Consumidor ora Recorrente. Portanto, levando em consideração que esta Colenda Corte reconheça o ato ilegal praticado, com a consequente anulação do contrato objeto da lide, nascerá para a parte Recorrente o direito legal de ver o débito devolvido em dobro. Não se trata de discricionariedade ou faculdade, muito menos mero capricho do ora Peticionante, mas um direito que merece ser reconhecido e resguardado por esta Colenda Corte." Com esses argumentos, requer "a Recorrente requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença vergastada e, assim, julgar procedente os pedidos contidos na inicial, uma vez que o Banco Recorrido não comprovou a devida contratação doempréstimo objeto da lide. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%. Por fim requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações constem " A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32094926, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33595807). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 00000000000209709987 no valor de R$ 3.104,22 (três mil reais e cento e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro reais) parcelas de R$ 75,25 (setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelada, a quem cabia demonstrar cabalmente que o mesmo foi efetuado. Ainda que o instrumento contratual não tenha sido coligido aos autos pelo Banco, ora apelado, tenho que a contratação não chegou a operar quaisquer efeitos e que a conduta do mesmo em providenciar rapidamente a exclusão do contrato, antes mesmo de qualquer desconto, evidencia sua boa-fé, o que permite, no presente caso, inferir a inexistência de qualquer dano, isso porque o contrato em apreço foi incluído no sistema em 25/05/2021 e excluído em 06/2021, consoante documentação juntada pela própria apelante, no Id.32094896. Ademais, entendo que caberia à parte autora comprovar que os descontos impugnados incidiram em seu benefício previdenciário, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período da suposta contratação, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que foi cancelado pela instituição financeira antes mesmo que fosse realizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802022-48.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07