Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A / ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A / FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADOS: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES / BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A / ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801917-71.2022.8.10.0074
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A (1º apelante) e por Antonia Maria da Conceição Linhares (2ª apelante) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que julgou procedente a ação manejada pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados na forma simples, e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria juntado aos autos prova da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs recurso para majorar os valores da condenação. 1.1 Argumentos do 1° apelante (Banco Bradesco S.A) em recurso próprio e em contrarrazões 1.1.1 Defende a validade da contratação do empréstimo consignado, cujo valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora; 1.1.2 Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou redução das indenizações por danos materiais e morais, bem como que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. 1.2 Argumentos da 2ª apelante (Antonia Maria da Conceição Linhares) em recurso próprio e em contrarrazões 1.2.1 Defende a manutenção da sentença no tocante à declaração de nulidade do contrato; 1.2.2 Pugna pela majoração dos valores da condenação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC, verifico que os recursos interpostos dizem respeito à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que forneceu a informação adequada quando da celebração do negócio jurídico, vez que não juntou aos autos instrumento contratual assinado pela parte autora, tampouco comprovante da efetiva transferência do mútuo supostamente contratado para conta de titularidade da consumidora. Forçosa, portanto, a conclusão quanto à ocorrência de defeito no negócio jurídico, o que autoriza a decretação de sua nulidade. E, anulada a avença, cumpre apurar a ocorrência dos danos alegados. Nesta hipótese, convém ressaltar que, sendo declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior. Isso significa tanto a restituição, à autora, das parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário, quanto à devolução, à instituição financeira, dos valores comprovadamente disponibilizados em benefício da contratante, admitindo-se desde logo a compensação entre as quantias. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento sem causa da autora, pois ela afirma que recebeu os valores, já que desejava contratar empréstimo consignado. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da parte autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Contudo, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, no presente caso, diante da ausência de demonstração de má-fé, os descontos realizados antes da referida data deverão ser restituídos na forma simples, e após, a devolução deve ser em dobro. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. É importante destacar que, no caso dos autos, a ocorrência dos descontos não é, em si, o fato gerador do dano moral alegado. Isso porque a alegação aqui não é a de que os descontos eram indevidos - afinal, a parte autora confirma que desejava contratar empréstimo consignado -, e sim de que houve uma indução da parte consumidora a erro na contratação, que levou à indevida celebração de negócio diverso daquele que a parte pretendia firmar. Em síntese, a parte autora argumenta que, o que lhe causou lesão, angústia e danos irreparáveis, foi a simples violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. Por evidente, contudo, que esse fato, por si só, não tem o condão de causar danos morais à parte autora - notadamente porque, conforme já dito, a conduta supostamente ilícita da instituição financeira pouco afetou, de fato, a situação da autora, vez que esta já esperava sofrer os descontos pelo empréstimo que imaginava estar celebrando. Em outras palavras, a despeito de considerar provada a violação ao dever de informação, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos, pois não demonstrado pela parte autora, sob nenhum ângulo, como esse defeito no negócio jurídico lhe afetou. Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.4 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço das apelações e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A apenas para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; e dou parcial provimento ao recurso interposto por Antonia Maria da Conceição Linhares para determinar que a repetição do indébito observe o parâmetro temporal definido na modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, tudo nos termos da fundamentação supra. No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora