Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Com efeito, o pedido de reconsideração não encontra respaldo legal, inviabilizando manifestação por este juízo. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado do STF: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)”. Por tais razões, não conheço do pedido retro. Desse modo, voltem os autos à suspensão, conforme determinado em decisão de id 143275403, observando que o início do prazo de suspensão da prescrição será contabilizado a partir da publicação da decisão de id 133488531 que se deu em 25/10/2024 (cf. se vê em id 136652738). São Luís, Segunda-feira, 31 de Março de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Com efeito, o pedido de reconsideração não encontra respaldo legal, inviabilizando manifestação por este juízo. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado do STF: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)”. Por tais razões, não conheço do pedido retro. Desse modo, voltem os autos à suspensão, conforme determinado em decisão de id 143275403, observando que o início do prazo de suspensão da prescrição será contabilizado a partir da publicação da decisão de id 133488531 que se deu em 25/10/2024 (cf. se vê em id 136652738). São Luís, Segunda-feira, 31 de Março de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
22/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 16:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
31/03/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Requereu a exequente a penhora de 30% do salário da executada. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade do salário, quando a penhora realizada visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida. Noutro lado, tem sido reconhecida a possibilidade de tal medida para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. De todo modo, considerando a proteção conferida ao salário do devedor, a medida deve ser deferida de maneira excepcional, apenas quando esgotadas as tentativas de localização de bens em nome do executado, mostrando-se necessária a demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias para satisfação do crédito, assim como da razoabilidade da medida diante da remuneração percebida pelo executado e ausência de afronta à dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Verifica-se, desde logo, que a execução não diz respeito a débito de natureza alimentar, mas decorre de inadimplência contratual celebrada entre as partes, de modo que, a princípio, não se enquadra na excepcional possibilidade de penhora da verba alimentar. Logo, não foi constatada a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de penhora. Mantenham-se os autos suspensos, em face da execução frustrada, observando que o início do prazo de suspensão da prescrição será contabilizado a partir da publicação da decisão de id 133488531 que se deu em 25/10/2024 (cf. se vê em id 136652738). Publique-se, via DJEN. São Luís, Quinta-feira, 13 de Março de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
18/03/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:38
Publicação
12/12/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ora embargante, alegando omissão existente em decisão de id 133488531, ante a não observância da decisão de ID 129433981, a qual determinou a intimação do Exequente para indicar outros bens passíveis de penhora e, em seguida, a não observância da petição de ID 130492384, na qual o Exequente requereu prazo de dilação para apresentação das certidões dos cartórios com bens em nome do Executado, comprovando, através do boleto, tal solicitação, bem como que a decisão ora embargada equivocadamente afirmou que o boleto de custas anexo á petição de ID 130492384 não corresponde aos emitidos pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nem muito menos aponta ser o FERJ o favorecido, afora o fato de o valor ser muito superior ao cobrado pela Lei de custas. Alegou ainda que não houve inércia de sua parte por não ter gerência sobre os prazos de estabelecimentos para emissão das certidões de bens nos cartórios. Feito esse breve relatório, DECIDO. A petição de id 130492384 não é clara quanto ao anexo, deixando de apontar que o anexo se referia não às custas de pedido de inclusão de devedores no SERASA mas sim a pedido em cartórios de certidão de existência de bens em nome da parte executada. Ademais, o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias precluiu, vez que o lapso temporal do pedido até o proferimento da decisão atacada, 28 (vinte e oito) dias se passaram sem que o exequente apresentasse as certidões ou o pagamento da medida vindicada (inclusão do nome do devedor no SERASA via SERASAJUD). Inclusive o lapso temporal foi apontado na decisão. Ressalto que o exequente persiste na inércia, deixando de indicar bens passíveis de penhora. Ora, da decisão que determinou a apresentação de bens até a presente data são quase 3 (três) meses sem que o exequente desse efetivo cumprimento à ordem. Vê-se porém, que a decisão de suspensão ocorreu nos termos do art. 921, III (por ausência de bens do executado) e não por inércia do exequente, SEM PREJUÍZO DE QUE A QUALQUER MOMENTO, ANTE A INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS, OS AUTOS SEJAM RETIRADOS DA SUSPENSÃO. O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução, uma vez que o que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Contudo, a decisão atacada merece alguma reforma. Explico. É que a determinação de manutenção da suspensão tomou por base decisão que foi reformada por força de decisão em sede de embargos de declaração (id 129433981), de modo que o início do prazo da suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC deveria ser contabilizado a partir da publicação da decisão atacada. Outrossim, em relação ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, já foi feita, conforme se vê em id 113547345. Com supedâneo nessas razões acolho parcialmente os embargos de declaração somente para determinar que o início do prazo de suspensão da prescrição seja contabilizado a partir da publicação da decisão de id 133488531 que se deu em 25/10/2024 (cf. se vê em id 136652738), devendo os autos retornarem à suspensão. Publique-se. Intime-se. São Luís, Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2024. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 5588/2024
11/12/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 14:45
Execução frustrada
10/12/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 20:10
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos Pede o exequente a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Entretanto, o boleto de custas anexo á petição de IS 130492384 não corresponde aos emitidos pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nem muito menos aponta ser o FERJ o favorecido, afora o fato de o valor ser muito superior ao cobrado pela Lei de custas. Some-se a isso já se ter decorrido praticamente 01 (um) mês e não ter sido comprovado o recolhimento das custas dessas diligência. Assim, indefiro o pedido. No mais, já tendo sido suspensa a execução desde a data de 07/07/2024 (ID 122578928), determino que o feito permaneça suspenso até o dia 07/07/2025, data em que, não tendo havido localização de bens do devedor, será o feito encaminhado ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, deverá vir conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III do código de processo civil. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
25/10/2024, 00:00
Execução frustrada
24/10/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
27/09/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:43
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:29
Publicação
19/09/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, ora embargante, alegando omissão existente em decisão de id 118243637, 122578928 e 128172160. Em síntese, alega omissão quanto ao pedido de penhora de remuneração do executado (ID115601152) e consequente determinação de suspensão do feito sem prévia intimação do exequente. É o relatório. Decido. De fato, há omissão no decisium nos termos do pedido do embargante, cuja omissão sano agora. O Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade do salário, quando a penhora realizada visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida. Noutro lado, tem sido reconhecida a possibilidade de tal medida para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. De todo modo, considerando a proteção conferida ao salário do devedor, a medida deve ser deferida de maneira excepcional, apenas quando esgotadas as tentativas de localização de bens em nome do executado, mostrando-se necessária a demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias para satisfação do crédito, assim como da razoabilidade da medida diante da remuneração percebida pelo executado e ausência de afronta à dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Verifica-se, desde logo, que a execução não diz respeito a débito de natureza alimentar, mas decorre de inadimplência contratual celebrada entre as partes, de modo que, a princípio, não se enquadra na excepcional possibilidade de penhora da verba alimentar. No caso dos autos, além da execução não se fundar em verba de caráter alimentar, também não está evidenciado o esgotamento das medidas ordinárias para satisfação do crédito, observando-se a ausência de busca de imóveis, a juntada de certidões negativas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, a inscrição do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes, dentre outras medidas, menos gravosas ao devedor. Logo, não foi constatada a excepcionalidade da medida, de modo que a rejeição do pedido de penhora de salário do executado é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sanando a omissão apontada. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.
18/09/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 19:46
Publicação
04/09/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COLÉGIO DOM BOSCO LTDA, objetivando sanar suposto vício na decisão de ID 122578928. Afirma o embargante que houve omissão em relação ao pedido de penhora parcial da remuneração do executado. Requereram ao final a correção dos vícios apontados. Intimada a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão do ID 127822963. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da decisão ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que a referida decisão apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a decisão, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. Cumpra-se a decisão de ID 122578928. Intimem-se via PJE. São Luís, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível.
03/09/2024, 00:00
Sem descrição
02/09/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:22
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:25
Publicação
19/08/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se a parte embargada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão em embargos de declaração. CUMPRA-SE. São Luís, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível.
16/08/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 09:09
Mero expediente
14/08/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 21:44
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA Secretaria: (98) 2055-2572/2055-2573 E-MAIL: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, nada solicitou sob a justificativa de inexistência de bens passíveis de penhora. Assim, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, período o qual será suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Ultrapassado o prazo ânuo, certifique-se. Advirto que, transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, caso em que os autos continuarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Exaurido o prazo de prescrição intercorrente, conclusos para deliberação. Por fim, registro que os autos poderão ser retirados da suspensão, mediante petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora ou pedido justificado de prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RODRIGO COSTA NINA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 2.706/2024
09/07/2024, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/07/2024, 21:55
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença, onde a parte Exequente requereu a penhora de 30% da remuneração e a constrição de quotas sociais de pessoa jurídica em que é sócio executado.Primeiro, examino o pedido de penhora de salário.De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ (AgInt no AREsp 1148797/MG, publicado em 08/03/2021), a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, inciso IV, do CPC), pode excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que o exaurido os meios de tentativas de constrição de bens penhoráveis e prévio contraditório - em que poderá o devedor afastar ou reduzir seu percentual - e a manutenção de percentual de verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Dito isto, necessário se faz a oitiva da parte adversa, para, só depois analisar, em definitivo, a postulação.No tocante à penhora das quotas sociais da empresa em que figura como sócio, não merece acolhida. A penhora de quotas sociais é uma medida executória relevante nos casos em que o devedor não possui bens móveis, nem imóveis, e ainda saldo bancário insuficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente uma participação societária em outra empresa.Dispõe o art. 835, do CPC:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da penhora de cotas, quando demonstrado que foram esgotados os demais meios de expropriação de bens, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).Compulsando os autos, verifico que não foram esgotadas todas as possibilidades de busca de bens em nome do executado, apenas sendo implementadas consultas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Snipe, conforme se extrai do ID105171455 a ID113798068. Não foram efetuadas buscas de bens imóveis, assim como encontra-se pendente de exame, o pedido de penhora de salário. Logo, deve ser negado o requerimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de quotas.Com vistas a garantir o contraditório, intime-se a parte executada, através de seu procurador, para, querendo, apresentar manifestação ao pedido de penhora de remuneração (ID115601152), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcurso o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), Sexta-feira, 03 de maio de 2024.ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara CívelPortaria CGJ nº. 3.846/2023
07/05/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:01
Publicação
21/03/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A ATO ORDINATÓRIO 114151366 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente COLÉGIO DOM BOSCO LTDA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado da consulta de bens no sistema SNIPER e inscrição do nome do devedor no sistema SERASAJUD, de acordo com a decisão Id 112181904. São Luís, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pleiteou a constrição de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do Executado, bem como requereu a pesquisa de bens no sistema SNIPER e inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Contudo, antes de analisar o primeiro pedido, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER para localização de bens em nome do executado, condicionada ao pagamento das devidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca.Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.Por fim, não havendo notícia nos autos acerca do pagamento do débito, determino que a Secretaria proceda à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, em atendimento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.São Luís, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara CívelPortaria CGJ nº 3.846/2023
20/02/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:16
Publicação
06/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A ATO ORDINATÓRIO 107813727 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente COLÉGIO DOM BOSCO LTDA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado das consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. São Luís, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 05:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:01
Publicação
03/11/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009. Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 11ª vara Cível
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente COLÉGIO DOM BOSCO LTDA para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado infrutífero da penhora no sistema SISBAJUD, de acordo com o item 1.3 do despacho Id 98551507. São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:00
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:00
Publicação
04/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
Autor: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 DESPACHO ID 100372897 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Considerando manifestação de id 100347613: 1 - À SEJUD CÍVEL para promover a inversão dos polos da demanda, vez que o autor sucumbiu na presente ação tornando-se assim o executado. 2 - Desbloqueio os eventuais valores constrito em contas de titularidade de COLEGIO DOM BOSCO LTDA. Protocolo no sistema SISBAJUD anexo. 3 - Proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de R$ 111.737,98 (cento e onze mil setecentos e trinta e sete reais e indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do devedor CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - CPF 253.039.703-10, via Sistema SISBAJUD. Protocolo anexo. Após, cumpre-se o disposto em Despacho de id 98551507. São Luís, quarta-feira, 30 de agosto de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 08:51
Mero expediente
30/08/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2023, 17:33
Mero expediente
09/08/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:13
Publicação
24/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937
EXECUTADO: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/exequente COLÉGIO DOM BOSCO LTDA para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual, de acordo com o item 04 do despacho Id 82555872. São Luís, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803811-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 13:51
Documento (Certidão)
19/04/2023, 13:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:19
Publicação
13/04/2023, 07:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937
EXECUTADO: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803811-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2. Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo, qual seja, R$ 97.173,74 (noventa e sete mil e cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4. Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5. Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO F. NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 20:45
Publicação
15/11/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937
EXECUTADO: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente COLEGIO DOM BOSCO LTDA para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:11
Publicação
13/10/2022, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803811-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937
EXECUTADO: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/exequente COLÉGIO DOM BOSCO LTDA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior. São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 09:22
Retificação de Classe Processual
04/10/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A
APELADO: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE REMATRÍCULA ESCOLAR DE INADIMPLENTE. CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. RECONVENÇÃO. CPC/73. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVELIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Interposta a reconvenção antes da eficácia do CPC/15, seu objeto se restringe a demandas conexas com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 315 do CPC/73. 2. Restando revel na reconvenção, mesmo tendo o juízo originário reiterado a intimação do reconvindo a apresentar contestação, não há que se falar em honorários recíprocos. 3. Apelo desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório do Ministério Público por se mostra exauriente (ID 8783202):
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803811-20.2016.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar (Processo nº. 0803811-20.2016.8.10.0001), ajuizada em desfavor do COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. Com o regular trâmite do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em razão da sucumbência da autora condeno-a ao pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono do réu, cuja importância deverá ser fixada por apreciação equitativa, considerando valor irrisório atribuída a causa, os quais estabeleço em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a contar da publicação desta decisão, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação da demanda e a proporcionalidade, suspensa a exigibilidade por litigar a demandante sob os benefícios da justiça gratuita. No que tange à RECONVENÇÃO, julgo parcialmente procedente o pedido com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar CLAUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ ao pagamento de R$ 54.150,97, devendo ser atualizada monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m, ambos a contar desde o vencimento de cada prestação. Fixo os honorários em favor do procurador do reconvinte em que em 10% sobre o valor da condenação, visto que este montante é adequado para remunerá-lo, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por litigar o reconvindo sob os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID: 8067543), o apelante, alega, em síntese,que error in procedendo uma vez que a reconvenção traz dívidas de CLÁUDIA, devidamente julgadas improcedentes, e comprovação de ÚNICA dívida (2015) de JULIA, de responsabilidade contratual de SYLVIA FERREIRA. Aduz que a sentença julgou improcedente a reconvenção no que diz respeito às dívidas de CLÁUDIA FONTINHAS, mas não condenou o apelado em honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §§1º, 4º e 14 do CPC, o que deverá ser objeto de reforma. Requer seja conhecido e provido o apelo, com o fim de declarar a nulidade da sentença por reconhecer o error in procedendo diante da violação ao art. 485, VI do CPC, no que se refere à dívida da irmã/mãe, além de reformar a sentença em relação aos honorários da parte que julgou improcedente a reconvenção, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 45.848,05. Contrarrazões apresentadas (ID 8067547) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 8783202) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos apelos. O apelo tem por objeto exclusivamente o capítulo da sentença que trata da reconvenção, na qual a sentença foi pela parcial procedência, condenando-se o apelante ao pagamento de R$ 54.150,97 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e noventa e sete centavos) honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID 8067529) Nesses termos, restou incontroverso a improcedência da pretensão inicial de matrícula no 3º ano do ensino médio por inadimplementos pretéritos da filha assistida pelo autor. O recurso traz sua devolutividade sobre a análise da reconvenção e os honorários sucumbenciais de parte vencida na sentença de parcial procedência. O fundamento base apresentado pelo apelante é de que essa dívida não se refere a sua filha assistida neste processo, mas a outra filha não integrante desta lide. Contudo, deve-se destacar que o reconvindo foi revel na ação (ID 8067527), sofrendo os efeitos da revelia pois não há nos autos documento ou prova em contrário dos débitos atinentes a sua filha assistida nestes autos (ID 8067411). Destaca-se, nesse ponto, que a petição reconvinte pontua os valores das duas filhas do assistente, pleiteando um débito de R$ 54.150,97 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e noventa e sete centavos) em relação à aluna Julia Ferreira, ora assistida nesta ação, e de R$ 45.848,05 referente à aluna Claudia Ferreira, outra filha do demandante, num pedido total de R$ 99.999,02. (ID 8067493) Assim, os fatos apresentados na reconvenção e não contraditados em contestação conduziram acertadamente a sentença para procedência da condenação dos débitos oriundos da filha assistida nestes autos, no valor de R$ 54.150,97 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e noventa e sete centavos). Por outro ponto, entendo que o réu na ação reconvinte restou revel, não atuando o advogado em defesa de seu cliente, que restou vencido em sua ação e na reconvenção. Nesses termos, entendo que o reconvinte decaiu de parte mínima do pedido e o advogado do reconvindo não atuou no feito, vindo a se manifestar somente em sede deste apelo, que mantém a sentença em sua integralidade. Exponho jurisprudência sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – RÉU REVEL QUE SEQUER CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU PATRONO – NÃO CABIMENTO. - Acolhem-se os embargos de declaração se existente a contradição alegada. - Deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca reconhecida, se o réu, devidamente citado, não comparece aos autos, sendo decretada a sua revelia. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.052567-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) (grifado) Com efeito, a cobrança imputada ao reconvindo é devida e os honorários de sucumbência recíproca em favor de réu revel na ação reconvinte não se mostra razoável ou proporcional à sucumbência recíproca apresentada. Nesses termos, NEGO provimento ao apelo. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cláudio Fontinhas Nogueira da Cruz. Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7937).
Apelado: Colégio Dom Bosco Ltda. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). DECISÃO Examinados os autos, constato que anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 6554/2016), decorrente de ato judicial proferido no mesmo processo de origem, fora distribuído na 3ª Câmara Cível à saudosa Desª. Cleonice Silva Freire, razão pela qual, nos termos do art. 243, § 7º, do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 67, de 22/10/2019), deve o presente feito ser redistribuído por prevenção àquele órgão colegiado julgador, sob competência do membro que lhe sucedeu. Do exposto, remetam-se os autos à Distribuição para a adoção das providências de praxe, inclusive com a competente baixa nos sistemas processuais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803811-20.2016.8.10.0001.
15/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 00:23
Decurso de Prazo
20/09/2020, 00:00
Publicação
10/09/2020, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:20
Petição (Apelação)
04/09/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:59
Outras Decisões
17/08/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 08:09
Documento (Certidão)
24/03/2020, 08:09
Decurso de Prazo
17/03/2020, 03:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:05
Mero expediente
03/03/2020, 10:02
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 12:40
Documento (Certidão)
08/11/2018, 12:40
Decurso de Prazo
20/10/2018, 03:30
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2018, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 19:07
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto