Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840221-77.2016.8.10.0001.
Autor: CARLOS HENRIQUE BRAGA BASSON Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - MA10456, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A
Réu: JONATAS DELGADO MAIA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902-A DECISÃO - ID 186186381: O executado Jonatas Delgado Maia, por meio da petição de ID 163307206, requereu a designação de audiência de conciliação para tratativas de acordo. Intimado, o exequente manifestou-se na petição de ID 184753643, informando ter interesse na composição amigável, mas propôs que as negociações ocorram diretamente entre os advogados, dispensando a pauta do juízo. Subsidiariamente, caso frustradas as tratativas extrajudiciais, o exequente pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra os executados Jonatas Delgado Maia e Ely Marinho Moreira Filho. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual cinge-se à viabilidade de designação de audiência de conciliação solicitada pelo executado e aos pedidos subsidiários de constrição patrimonial formulados pelo exequente para a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição a qualquer tempo, conferindo às partes a faculdade de resolver o litígio de forma consensual. No presente caso, embora o executado pleiteie a intervenção judicial para a realização do ato (ID 163307206), o exequente demonstrou disposição para o acordo (ID 184753643), desde que realizado de forma extrajudicial, fornecendo, inclusive, os contatos de seu mandatário para facilitar a negociação direta. Por outro lado, o processo executivo realiza-se no interesse do credor, objetivando a concretização do direito material reconhecido no título judicial. Frustrada a tentativa de composição amigável, o prosseguimento da execução mediante a busca de bens dos devedores é medida impositiva. Portanto, o requerimento de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) formulado pelo exequente atende aos princípios da efetividade e da celeridade processual, devendo ser acolhido de forma subsidiária, operando-se apenas caso a negociação direta não surta os efeitos esperados. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação em pauta judicial formulado no ID 163307206, prestigiando-se a via da negociação direta proposta pelo exequente. 2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que busquem a autocomposição extrajudicial. Alcançando êxito, as partes deverão colacionar aos autos o respectivo instrumento de transação para fins de homologação. 3. Decorrido o prazo assinalado sem a informação de acordo, DEFIRO o pedido executivo formulado no ID 184753643. Realizem-se as pesquisas e eventuais restrições patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra os executados Jonatas Delgado Maia (CPF: 846.575.887-53) e Ely Marinho Moreira Filho (CPF: 239.185.193-68). 4. Efetuadas as pesquisas, intime-se o exequente para requerer as medidas subsequentes que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente