Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão/Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorrido: Severino Martins de Lima - Me Advogado: Hugo Assis Passos (OAB/MA 7.118) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n.º 0051931-64.2015.8.10.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Primeira Câmara de Direito Público. Na origem, a recorrida, empresa de transporte coletivo, ajuizou demanda, pretendendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio causado por bandidos a um de seus ônibus, em cumprimento a ordens emanadas de líderes da facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, que se encontravam já sob a custódia do poder público. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o recorrente ao pagamento à recorrida do valor de R$ 390.239,00 (trezentos e noventa mil, duzentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a contar da data do evento danoso. Em apelação interposta pelo recorrente, o colegiado reformou a sentença, em parte, somente para reduzir o valor da indenização por dano material, a ser apurado em liquidação de sentença (Id. 36112375). Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso, é alegada violação ao art. 37, §6º da CF, pois “[...]a suposta omissão do Estado em prevenir o ato criminoso não se configura como causa direta e imediata dos danos sofridos pela parte Recorrida. A complexidade e a imprevisibilidade da atuação de facções criminosas, bem como a natureza organizada e deliberada dos ataques, rompem o nexo causal necessário para a responsabilização estatal” (Id. 37702544). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Observo que o recorrente alega ofensa ao artigo art. 37, §6º da CF, no entanto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” O STF já considerou que a análise da responsabilidade civil do Estado por ataques de facção criminosa demanda reexame de prova. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNIBUS INCENDIADOS EM ATAQUE DE FACÇÃO CRIMINOSA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). [...]” (ARE n. 1.316.622 AgR/SC, relator Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, julgado em 14/05/2021, DJe de 17/05/2021). Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente