Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823405-83.2017.8.10.0001.
Autor: TAMIRES PEREIRA CABRAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por BANCO BMG SA em desfavor de TAMIRES PEREIRA CABRAL pugnando pela execução de R$ 59.102,34 (cinquenta e nove mil, cento e dois reais e trinta e quatro centavos). Intimada, a parte executada depositou o valor que reputa devido e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, onde sustentou a incorreção dos cálculos e pugnou pelo acolhimento da impugnação de modo que seja reconhecido como valor devido a quantia de R$ 53.343,13 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e treze centavos), conforme se vê em id 1064818290. Em manifestação, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação, bem como pelo levantamento do valor incontroverso (ids 108025285 e 108025295). Para dirimir controvérsia, determinou-se a remessa dos cálculos para a Contadoria Judicial (id 124204655), cujos cálculos apontaram que o valor do débito é de R$ 52.901,47 (cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos) e, portanto, excesso de execução no valor de R$ 532,66 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme se vê em id146085692. As partes concordaram com o valor apurado pela Contadoria (ids 147271757 e 147378060). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o laudo elaborado pelo Contador Judicial, verifico que os cálculos afiguram-se corretos, vez que aplicou os parâmetros previstos em acórdão de id 97812252. Os cálculos da Contadoria Judicial foram formulados em conformidade com o acórdão, não tendo as partes logrado demonstrar a inadequação do método utilizado, portanto, deve ser privilegiada as contas apresentadas pelo expert do Juízo, por se tratar de órgão imparcial e que goza de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO DO JUÍZO. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO CORRETA. 1. Havendo divergência entre os cálculos realizados pelo perito do juízo e por uma das partes, devem prevalecer os cálculos do perito do juízo, sobretudo se houve manifestação da Contadoria Judicial no sentido da correção de tais cálculos. 2. Não tendo sido evidenciado qualquer erro de atuação do perito nomeado pelo juízo, a homologação dos cálculos apresentados pelo mesmo perito do juízo mostra-se correta. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDFT - 07099803120188070000, Relator: Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/11/2018). Por conseguinte, não tendo nenhuma das partes coligido aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação dos cálculos, à míngua da indicação de fatores, de ordem fática ou jurídica, devem prevalecer os cálculos daquele órgão auxiliar do juízo. Em suma, a quantia total devida à parte exequente, perfaz o montante de R$ 52.901,47 (cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos). Há, ainda, excesso de execução no importe de R$ 532,66 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), o qual será objeto de devolução a parte executada e, considerando o pagamento integral, deve ser a fase de cumprimento extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC. Por tais razões, RECONHEÇO como devido à parte exequente o total de R$ 52.901,47 (cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos), bem como excesso de execução no valor de R$ 532,66 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Condeno a parte impugnada em custas do incidente e honorários, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Outrossim, determino: 1) Autorizo, com base no art. 906, p. único, do CPC, a transferência de R$ 52.901,47 (cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos), incluindo os acréscimos legais, para a seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL, CÓDIGO: 001, TITULAR: AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 18.948.433/0001-39, AGÊNCIA: 2954-8, CONTA: 46878-9. As custas processuais para realização da transferência serão automaticamente abatidas do montante acima declinado. Ressalto que a procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação consta em id 6853816. 2) Devolva-se a quantia em excesso, no importe de R$ 532,66 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), incluindo os acréscimos legais, ao executado BANCO BMG SA, via sistema SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: BANCO BMG (318), Agência: 0001, Conta: 500022-4, TITULAR: BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74. As custas processuais para realização da transferência serão automaticamente abatidas do montante acima declinado. 3) Encaminhem-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais com base no valor da condenação (acórdão id 97812252). Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023