Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ODETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 8.301-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.674,42 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 47,52 (quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Odete Silva Ferreira, em 29.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15.06.2022 (Id. 20726377), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Nulidade de Empréstimo Bancário), cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 14.04.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800837-07.2022.8.10.0128 — SÃO MATEUS/MA
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20726389, preliminarmente, pugna a parte apelante pelos benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "o suposto contrato de empréstimo apresentado pelo banco, ora recorrido, é totalmente viciado e unilateral, vale dizer, eivado de nulidades insanáveis, posto que não comprovou o contrato originário, períodos e valores imprescindíveis para renegociação de dívida (ID 66768335), inexistindo, portanto, novação contratual (art. 367 do NCC) (...) Nesse contexto, cabe registrar que, mesmo se houvesse uma contratação formalizada envolvendo renegociação de dívida válida juridicamente, o que não é caso dos autos, deve seguir rigorosamente os ditames do art. 52 do CDC e seus incisos, de modo que o consumidor tenha pleno conhecimento dos detalhes da contratação, em especial do contrato de empréstimo originário, períodos e valores a serem amortizados na renegociação de dívida (novação contratual), a fim de ter ciência inequívoca, outrossim, do que irá auferir a título de saldo remanescente. Ademais, no suposto contrato está provado a ausência de assinatura a rogo (ID 66768335), denotando-se daí a invalidade jurídica do documento, fato este, outrossim, exposto em réplica." Aduz, mais, que "é forçoso concluir que o recorrido ao anexar suposto contrato não comprovando o contrato originário, períodos e valores imprescindíveis para renegociação de dívida e ausente de assinatura a rogo, não detém validade jurídica (art. 595 do NCC c/c jurisprudência do STJ), pelo que a parte recorrente requereu em réplica a impugnação da autenticidade do suposto contrato, cessando a fé particular do contrato, pois destituído de eficácia probante, com fulcro no art. 428, inciso I, e art. 436, II, ambos do CPC, sendo ônus processual do recorrido que produziu o documento provar sua autenticidade (art. 429, II, do CPC), do contrário atrai a decretação da nulidade de pleno direito do empréstimo sub judice." Alega, também, que "De mais a mais, imperioso ressaltar, ainda, que do suposto contrato anexado nos autos pelo Recorrido (ID 66768335), após mero cotejo visual da assinatura aposta por digital da Recorrente com a constante na procuração (ID 64859513), são flagrantemente diversas, não sendo a digital da autora/recorrente no contrato, pelo que foi requerido quando da réplica a IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA POR DIGITAL, CESSANDO A FÉ PARTICULAR DO CONTRATO, assim sendo, a eficácia probatória do contrato inexiste (art. 436, II, art. 428, inciso I, ambos do CPC)." Com esses argumentos, requer “(...) Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 69240719), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 802106183, o qual não foi renegociado com o empréstimo originário de nº 800802942 (art. 166, IV e V do NCC), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (Inexistência do contrato originário, períodos e valores imprescindíveis para renegociação de dívida, inexistindo, portanto, novação contratual, com arrimo no art. 367 do NCC c/c art. 52 e incisos do CDC, e ausência de assinatura a rogo, com fulcro no art. 595 do NCC c/c § 1º da Lei 6.015/73 c/c jurisprudência pacífica do CSTJ), bem como item 4.2 (Ausência de TED ou DOC, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC), e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pelo Recorrente, id est, desde o efetivo prejuízo de cada ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ); 2-Condenar o Recorrido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso (SÚMULA 54 do STJ), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência brasileira (STJ), pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; 3- Em não sendo acolhido e provido o pedido no item 1, fato este que sinceramente não acredita a Recorrente, seja decretado a cassação (anulação) da r. sentença guerreada, que incorreu em error in procedendo por inobservar o art. 357 do CPC (ausência do despacho saneador), restando assim prejudicado o direito de produção de provas das partes (cerceamento de defesa), devolvendo-se os autos ao juízo de origem para dilação probatória, em especial para dirimir a controvérsia da autenticidade ou não de assinatura aposta por digital no contrato, devidamente impugnada pela recorrente quando da réplica (item 4.3), possibilitando-se a aplicação do TEMA 1061 do STJ, que consolidou a TESE 1, parte final, do IRDR 53983/2016 do TJMA; 4-A inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios da Recorrente ao Recorrido; 5-A condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20726393, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22127865). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 802106183, no valor de R$ 1.674,42 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 47,52 (quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 20726370 e 20726371, que dizem respeito ao contrato do empréstimo em comento, com anuência da apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, bem como o extrato de pagamento, o que demonstra que o valor direcionado foi disponibilizado para a conta-corrente nº 104523, agência 1142, em nome da recorrente, no Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava quitado quando propôs a ação, em 14.04.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR'