Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO. ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495).
AGRAVADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A). RELATOR: DES. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - Direito civil e do consumidor. Agravo interno na apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Pessoa analfabeta. Inobservância do art. 595 do CC. Nulidade contratual. Recurso provido. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da autora, em ação ajuizada para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da alegada inexistência de contratação válida. A autora, analfabeta, sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo, alegando que não houve observância das formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico celebrado por pessoa impossibilitada de ler e escrever. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido, na ausência de assinatura a rogo e presença das formalidades previstas no art. 595 do CC/2002. III. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ e do TJMA, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, exige que contratos escritos firmados por analfabetos devem conter a assinatura a rogo de terceiro e a presença de duas testemunhas. No caso, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, havendo apenas a assinatura de duas testemunhas, o que evidencia o descumprimento das formalidades legais e autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Reconhecida a ilicitude dos descontos realizados, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o art. 42, p.u., do CDC. A conduta da instituição financeira, ao impor contrato inválido a pessoa vulnerável, configura ofensa à dignidade da consumidora, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 4.000,00 foi fixado como adequado a título de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido para dar provimento à apelação cível, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. O contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo de terceiro e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/2002. 2. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. A imposição de contrato inválido a consumidor hipossuficiente gera dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.12.2020; TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo; TJMA, AC 0800838-89.2022.8.10.0128, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 24.08.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0801740-19.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A CÂMARA, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REALIZAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS CALCULADOS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, QUE DEVERÃO SER APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEM COMPENSAÇÃO) E CONDENAR O RÉU POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ), NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, EM SENTIDO CONTRÁRIO, ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA E A DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO”. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de fevereiro a 6 de março de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar acórdão RELATÓRIO Adoto o relatório do eminente desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ao tempo em que peço venhas para divergir do seu voto nos seguintes termos: Maria de Jesus da Conceição, em 19/09/2023, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 25837542, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id 29198896, aduz, em síntese, a parte agravante, que "há de se levar em conta que o autor agravado é analfabeto e, apesar de não ser necessária a realização do contrato por instrumento público – porquanto suficiente que o ajuste seja assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, consoante art. 595, do CC –, o pacto apresentado não foi assinado a rogo". Com esses argumentos, requer "a) Seja provido ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; b) Seja reformada a sentença de 1º grau “in totum”, seguindo com a devida PROCEDÊNCIA quanto aos pedidos contidos nainicial; c) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida quanto à multa por litigância de má fé, para posteriormente arquivar os presentes autos; d) De forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pela agravante, requer a redução do valor da condenação da multa ao patamar mínimo legal, ou seja, em 1,01% sobre o valor da causa, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte, além disso é aposentada com menos de um salário-mínimo (após dedução dos empréstimos consignados descontado da sua aposentadoria); e) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, §2º); f) A intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil." A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 31378839) defendendo em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "há de se levar em conta que o autor agravado é analfabeto e, apesar de não ser necessária a realização do contrato por instrumento público – porquanto suficiente que o ajuste seja assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, consoante art. 595, do CC –, o pacto apresentado não foi assinado a rogo. Logo, não pode o entabulado ser considerado válido, bem como os descontos decorrentes deste", o que não merece prosperar, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 25837542 e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta (OU não reconhecido) do empréstimo alusivo ao contrato nº 319587040-1, no valor de R$ 7.256,27 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 202,64 (duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20707951, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais no mesmo consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da mesma na Ag.0028, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 08 (oito), quando propôs a ação em 12/03/2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo do 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator originário VOTO VENCEDOR Passo à decisão do mérito da demanda. Analisando detidamente o feito, e pedindo venhas ao ilustre desembargador relator, entendo que o caso é de provimento do Agravo Interno e, por consequência, da Apelação. Explico. Com efeito, o objeto da lide consiste na alegada ilegalidade de contrato de empréstimo celebrado em nome da Agravante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, aponta que a instituição financeira é a responsável em demonstrar a contratação do empréstimo (Tese 1), bem como a ilustra a hipótese de nulidade do negócio jurídico em relação aos contratos firmados com pessoas analfabetas onde não foram observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Cível. Nesta esteira, o agravado colacionou contrato (ID 24264039) que não está apto para demonstrar as legalidades do negócio jurídico, uma vez que a lavratura não foi assinada a rogo, constando ali apenas a assinatura de duas testemunhas. Acerca da matéria, segue a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1862324/CE, de relatoria do Min. Marco Belizze, 3ª Turma, DJe 18/12/2020), in verbis: “(…) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (…)”. Ora, o acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível, cumulativamente, a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Nesse sentido cito julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I. De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário". II. Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III. Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. lV. A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V. A hipótese dos autos configura dano moral in Res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI. É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII. Apelo provido. (TJMA; AC 0800838-89.2022.8.10.0128; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 24/08/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. Ausência de digital e assinatura a rogo. Irregularidade caracterizada nos termos do art. 595 do Código Civil. Ausência de ted. Tese 01 firmada pelo TJMA no irdr. Incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53983/2016. Ônus da prova. Ilegalidade da contratação. Repetição de indébito e danos morais devidos. Decisão monocrática. Art. 932 do CPC. Sentença reformada. Recurso conhecido desprovido. (TJMA; AC 0808842-24.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim; DJNMA 24/08/2023) Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco Agravado em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o agravante pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0823115-68.2017.8.10.0001, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe: 20/09/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0801356-61.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (grifei) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma total do decisum combatido. Portanto, diante de tudo o que já fora demonstrado, pedindo todas as vênias ao Excelentíssimo Senhor Relator, nos termos da fundamentação supra, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, para condenar a instituição financeira a realizar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença (sem compensação) e condenar o réu por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no valor 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de fevereiro a 6 de março de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar o acórdão AJ-2-11