Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros Advogado do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 13 de maio de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803500-80.2018.8.10.0026 Polo ativo: RAILAN SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros Advogado do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 13 de maio de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803500-80.2018.8.10.0026 Polo ativo: RAILAN SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros Advogado do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 13 de maio de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803500-80.2018.8.10.0026 Polo ativo: RAILAN SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros Advogado do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 13 de maio de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803500-80.2018.8.10.0026 Polo ativo: RAILAN SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros Advogado do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 13 de maio de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803500-80.2018.8.10.0026 Polo ativo: RAILAN SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros Advogado do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 13 de maio de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803500-80.2018.8.10.0026 Polo ativo: RAILAN SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros Advogado do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 13 de maio de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803500-80.2018.8.10.0026 Polo ativo: RAILAN SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros Advogado do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 13 de maio de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803500-80.2018.8.10.0026 Polo ativo: RAILAN SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
14/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ-UVA. ADVOGADO: EMMANUEL PINTO CARNEIRO (OAB/CE Nº 6.736).
APELADO: RAILAN SILVA DE SOUSA. ADVOGADO: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB/MA Nº 10.699). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATINGIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pois nada carreou que pudesse demonstrar ter oportunizado ao autor, pessoalmente, sua permuta para outra Instituição de Ensino Superior (IES) – com mensalidades iguais ou inferiores às que vinha pagando – ou o encerramento do contrato mediante a devolução da quantia até então adimplida. 2. Considerando a incontrovérsia do fato, o dano material lhe é inerente, uma vez que o autor, consoante evidenciam os comprovantes acostados no Id. 20702895, pagou por um serviço que não foi efetivamente prestado, devendo agora ser ressarcido de maneira integral. 3. Ao alijar de inopino, sem justificativa e aviso prévio o consumidor do direito de obter formação em nível superior no curso que vinha pagando e cursando, a apelante submeteu-o a incontestável dano moral, na medida em que quebrou sua justa expectativa de lograr conquistas pessoais e melhores condições de vida. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo juízo sentenciante. 5. Recuso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-80.2018.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 19/03/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A13
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA ADVOGADO(A): EMMANUEL PINTO CARNEIRO (OAB/CE nº 6.736) APELADO(A): RAILAN SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB/MA nº 10.699) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrário sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RS
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-80.2018.8.10.0026 – BALSAS/MA
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-80.2018.8.10.0026 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 16:46
Documento (Ofício)
28/09/2022, 14:58
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:32
Publicação
02/08/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: RAILAN SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL PINTO CARNEIRO (OAB 6736-CE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 72451049, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Balsas/MA, 27 de julho de 2022. MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ". Balsas 29/07/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803500-80.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
01/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 17:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:48
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:09
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:11
Petição (Apelação)
13/07/2022, 15:30
Publicação
18/06/2022, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: RAILAN SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL PINTO CARNEIRO (OAB 6736-CE). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) e Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL PINTO CARNEIRO (OAB 6736-CE), do despacho/decisão/sentença ID 68472955, a seguir transcrita: "SENTENÇA RAILAN SILVA DE SOUSA ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA) e do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO (IDEM Ltda), buscando ser ressarcida de prejuízos emergentes, mais indenização a título de danos morais, em razão de extinção de curso de graduação contratado com as instituições de ensino requeridas. Narra a inicial que a autora, em janeiro de 2017, matriculou-se nas instituições de ensino Requeridas (então parceiras), com objetivo de cursar e concluir o curso superior de CIÊNCIAS CONTÁBEIS. Contudo, em fevereiro de 2018, quando a autora iniciava o 3º período do curso, a prestação de serviços foi encerrada de forma abrupta e repentina, sem qualquer comunicação prévia aos acadêmicos, sem fornecimento de alternativas para continuidade dos estudos ou sequer a documentação necessária para a realização da transferência para outra instituição de ensino. Com apoio nas normas consumeristas, pugna pela condenação das Requeridas ao ressarcimento dos valores pagos à título de matrícula e mensalidades, no valor de R$ 4.880,00, bem como a reparação do dano moral sofrido pelo abandono da relação contratual e frustração do sonho de colação de grau em curso superior, pretendido em R$ 48.880,00, correspondente a dez vez o valor pago em favor das Requeridas. Citada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA) ofertou contestação no ID 17591618. Preliminarmente, pugnou por sua ilegitimidade para figurara no polo passivo. No mérito, aduziu que firmou convênio com o 2º Réu (IDEM Ltda), visando a prestação de serviços educacionais; que também foi surpreendida com a suspensão do acordado por parte do 2º Réu; que a interrupção se deu diante da negativa da 1ª Ré na abertura de novas turmas, em face do término da autorização de funcionamento pelo Conselho Estadual de Ensino; que o 2º Réu deixou inúmeras dívidas para a 1ª Ré; que o 2º Réu não deixou os contatos dos alunos, mas que mesmo assim promoveu reuniões para resolver as pendências; que não tendo o 2º Réu se disponibilizado a solucionar o problema causado, foi viabilizada transferência dos alunos para outros IES ou outro de sua preferência ou, ainda, trancamento do curso; que o valor das mensalidades são aquém ou compatíveis com aqueles praticados pela UVA. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curador especial, ofertou contestação em favor do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO (IDEM Ltda), que citado por edital, quedou-se revel. Nesta impugnou por negativa geral os fatos aduzidos na inicial (ID 60913954). Vieram-me conclusos. EIS O RELATÓRIO. A SEGUIR AS RAZÕES DE DECIDIR. Sendo a matéria unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art.355, inciso I, do CPC. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de alegada falha na prestação dos serviços e dos danos decorrentes dessa conduta ensejando direito à reparação civil. Assim, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versam, respectivamente, sobre reparação civil e falha na prestação dos serviços, há que se analisar se, de fato e de direito, é aplicável tais normais legais ao caso concreto. Como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível promover a inversão do ônus da prova, caso considere os fatos articulados pela parte autora como verossímeis e/ou esta prove sua hipossuficiência técnica e/ou social, que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e; a adoção de todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie. (CDC, artigo 6º, VIII). DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Ilegitimidade passiva da 1ª Ré. Resta evidente que a 1ª Ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A uma, porque confirma ter firmado convênio com o IDEM, para que este prestasse os serviços educacionais que foram suspensos. A duas, porque, em fazendo parte da cadeia de fornecedores, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, a teor do artigo 14 do CDC. Por tudo isso, é legítimo que figure como parte demandada na presente demanda indenizatória. Adentrando ao mérito da demanda, vejo que a defesa por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial do Segundo Requerido, não é suficiente à improcedência da pretensão indenizatória, uma vez que a demanda se encontra lastreada em prova escrita da relação contratual, bem como do adimplemento das obrigações assumidas pela parte autora, satisfazendo o encargo previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação à 1ª Ré, esta admite que firmou convênio com o IDEM para a prestação dos serviços educacionais que foram suspensos e, ainda, confessa que, de fato, seu parceiro comercial suspendeu as atividades sem se preocupar com a sorte dos alunos. O grande ponto de controvérsia a desvelar é se houve efetivamente a oportunidade de transferência do curso para outra IES (FACAM) que atendesse às possibilidades financeiras da parte autora ou disponibilidade a opção de cancelamento do contrato, como diz ter feito, uma vez que a autora afirma não ter recebido qualquer orientação ou sequer documentação para dar continuidade ao curso contratado em outra instituição equivalente. Analisando as provas acostadas pela 1ª Ré, as diversas notas, relatórios e comunicados, são meros elementos incendiários que apenas reforçam sua retórica, contudo, não comprovam o essencial: que ofereceu diretamente à autora o procedimento de transferência para uma IES que praticasse valores iguais ou inferiores do que esta pagava ao IDEM ou a resolução contratual com a devida restituição dos valores pagos pelo consumidor. Nesse sentido, fazia-se imprescindível juntar aos autos prova do contato pessoal com aluna, via telefone, e-mail, carta registrada ou ainda notificação extrajudicial, a fim de demonstrar a ciência inequívoca daquela sobre as opções disponíveis após o encerramento do curso contratado. Em tais circunstância, entendo que o rompimento unilateral e imotivado da relação contratual configura grave falha prestação dos serviços educacionais contratados, conduta lesiva que dá ensejo ao ressarcimento dos danos emergentes suportados pela parte autora, por incidência da responsabilidade objetiva entabulada pelo artigo 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Em destaque, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como dito no introito da legislação aplicável, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, só podendo ser afastada se comprovada inexistência do defeito, exercício regular de um direito reconhecido, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e em casos fortuitos ou força maior. Na espécie, não tendo as Requeridas comprovado as excludentes de responsabilidade, tenho que falharam na prestação dos serviços, restando agora apurar se da sua conduta advieram os danos apontados. OS DANOS E SUA QUANTIFICAÇÃO. Os danos materiais estão claros e devidamente comprovados, por meio de recibos de pagamentos de matrícula e mensalidades na monta de R$ 4.880,00 que instruem a inicial, comprovantes sequer impugnados pela parte adversa. Aqui friso que não é o caso de exclusão da responsabilidade civil suscitada pela 1ª Ré, sob o argumento de que tais valores não lhes foram repassados. Isso porque, à autora cumpria pagar as mensalidades à empresa conveniada pela 1ª Ré, no caso o IDEM Ltda (2º Réu), de outro lado, a prestação de contas entre as parceiras foge à alçada da autora, sob pena de transferir ao consumidor o risco negócio empresarial. Presente também o dano moral, caracterizado pelo ilícito contratual, pela publicidade enganosa, pela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, tudo isso agravado pelo notório abandono do consumidor, sem qualquer oportunidade de solução pacífica da celeuma. Vejam que o abalo consistiu no fato da autora ter cursado por vários semestres o curso de ciências contábeis, investindo recursos financeiros, tempo e dedicação em projeto de capacitação profissional não concluído por prestação de serviço defeituosa e depois ser novamente penalizada ao sequer ter de volta os valores dependidos no projeto fracassado, o que, por certo, causo-lhe danos de ordem extrapatrimonial, merecendo da Justiça a reparação adequada. Nesse sentir, entendo que uma compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considera irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a complexidade e ao gravame sofrido pela parte autora. A DECISÃO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA para condenar as Requeridas Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão - IDEM Ltda a pagarem, solidariamente, em favor da autora DAIANE OLIVEIRA LEITE o valor de R$ 4.880,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) a título de restituição simples dos valores adimplidos (danos emergentes), mais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Sobre os valores a serem pagos à parte autora deverão incidir juros legais e correção monetária pelos índices previstos no programa de atualização financeira do TJMA, a serem computados da seguinte forma: a) quanto aos danos morais deverão incidir juros legais a partir citação (art.405 do CC); e correção monetária a contar de hoje (Súmula 362 do STJ); b) quanto aos danos materiais deverão incidir juros, a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, logo, da data de suspensão do curso (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte requerida, na forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do CPC. Observe-se a natureza de Fazenda Pública da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA, no tocante a isenção legal sobre a taxa judiciária (art.12 da Lei de Custas Estadual do Maranhão). Interposto o apelo, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Balsas (MA), 3 de junho de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". BALSAS/MA, 09/06/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803500-80.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:17
Procedência
08/06/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:06
Petição (Contestação)
14/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 08:59
Curador
27/11/2021, 22:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:47
Decurso de Prazo
18/04/2021, 06:18
Documento (Certidão)
11/03/2021, 16:11
Publicação
11/03/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA PRIMEIRA VARA Ed. do Fórum: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Potosí Fone: (99) 3541-6282 - ramal: 204 - e-mail: [email protected]: 65800-000 Balsas/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o(a) requerido(a) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO - IDEM LTDA.- CNPJ: 06.028.317/0001-12, para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, CONTESTAR a AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº. 0803500-80.2018.8.10.0026, promovida por RAILAN SILVA DE SOUSA, ficando ADVERTIDA de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC) e ciente de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosí, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 27/03/2020. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara
10/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2021, 10:16
Documento (Edital)
27/03/2020, 18:26
Mero expediente
28/01/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 10:23
Decurso de Prazo
02/10/2019, 05:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 15:00
Documento (Mandado)
02/07/2019, 14:49
Mero expediente
01/07/2019, 02:10
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:35
Decurso de Prazo
24/05/2019, 01:31
Decurso de Prazo
24/05/2019, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:57
Petição (Contestação)
25/02/2019, 16:40
Decurso de Prazo
21/02/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:18
Audiência (Juiz(a))
12/02/2019, 08:33
Decurso de Prazo
01/02/2019, 09:42
Decurso de Prazo
01/02/2019, 09:42
Documento (Informações)
30/01/2019, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 08:25
Outras Decisões
28/01/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2018, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2018, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))