Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KLEBER VIEIRA DE SA ADVOGADA: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820-A
APELADO: JEFFERSON MOURA DE MATOS LEITE, KATIANE VIEIRA MENEZES LEITE ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-S, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0812341-80.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Kleber Vieira de Sá em face da sentença prolatada pelo Magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a ação monitória proposta contra Jefferson Moura de Matos Leite e Katiane Vieira Menezes Leite, e, em consequência, acolheu os embargos monitórios apresentados por estes. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de crédito exigível, ausência de comprovação documental idônea e ilegitimidade ativa do autor, por representar apenas um dos sete vendedores sem poderes expressos para litigar em nome dos demais. O apelante alega, em síntese:(i) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide;(ii) legitimidade ativa comprovada por procurações e substabelecimentos;(iii) exigibilidade do crédito demonstrada, inclusive com revogação da cláusula de retenção constante do primeiro aditivo contratual. Id. 38552236. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Id. 38552241. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito por não vislumbrar interesse ministerial (Id 39050581). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. De início, cabe observar que o cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar a exigibilidade do crédito pleiteado na via monitória, à luz das condições suspensivas estipuladas no segundo aditivo contratual, notadamente a outorga de procuração pública e a baixa das cláusulas resolutivas, bem como à verificação da legitimidade ativa do autor para postular em nome dos demais vendedores. Vejo não assistir razão ao apelante. I – DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MONITÓRIO A ação monitória exige a existência de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 700 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o segundo aditivo contratual (04/10/2017) – documento reconhecido por ambas as partes – estipula que o pagamento da última parcela seria condicionado à prática de dois atos pelo vendedor: Outorga de procuração pública e baixa das cláusulas resolutivas que impediam a lavratura da escritura pública. A análise dos autos revela que tais condições suspensivas não foram cumpridas pelo apelante. Deste modo, o crédito alegado não se mostra exigível, pois a obrigação dos compradores está suspensa até que se satisfaçam os requisitos estipulados. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em contratos bilaterais, um contratante não pode exigir a contraprestação enquanto não adimplir sua parte, conforme art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEMANDA EXECUTIVA QUE VISA O RECEBIMENTO DA PARCELA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA. PROPRIEDADE SUB JUDICE PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 476, do Código Civil, preconiza que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Sendo impossível a outorga definitiva da escritura pública do imóvel objeto do contrato de compra e venda, ante a existência de demanda reivindicatória, na qual se discute a propriedade do imóvel com terceiros, o vendedor não pode exigir o cumprimento do contrato pelo comprador, ante a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800831-90.2011.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/05/2016, p: 17/05/2016) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA (PAGAMENTO DO PREÇO) CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DA EMBARGADA/EXEQUENTE (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA DE QUALQUER ÔNUS). CONTRAPRESTAÇÃO NÃO VERIFICADA DADA A RECUSA DA EMBARGANTE (COMPRADORA) EM SUBSCREVER A ESCRITURA PÚBLICA APÓS VERIFICAÇÃO DE DÉBITO FISCAL EM DESFAVOR DA EMBARGADA (VENDEDORA). INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRÉVIA À CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RISCO DE EVICÇÃO DADA A PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL (ART. 185, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E A FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA INSCRITA (ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DA COMPRADORA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE PROTEÇÃO E INFORMAÇÃO, CONSECTÁRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A RECUSA DA COMPRADORA EM CONCLUIR O NEGÓCIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, DO CC). DÍVIDA INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 803, INC. I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0301182-89.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020). Portanto, o apelante não pode exigir judicialmente o pagamento da parcela final, quando não cumpriu sua contraprestação contratual expressamente prevista. II – DA LEGITIMIDADE ATIVA A sentença também reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do apelante. Essa conclusão deve ser mantida. Embora o apelante tenha juntado procurações públicas e substabelecimentos, tais documentos não conferem de forma clara e específica poderes para propositura de ação judicial em nome dos demais vendedores. Como se sabe, nos termos do art. 103 do CPC, a legitimação processual deve ser expressa e específica, não se presumindo com base em cláusulas genéricas ou omissas. O contrato de compra e venda e seus aditivos envolvem diversos vendedores, dos quais o autor é apenas um. A cobrança integral de valor contratual em nome coletivo exige prova robusta de representação legítima e formal, que inexiste nos autos. O apelante sequer apresentou documento que outorgasse poderes específicos para cobrança judicial ou para representar os demais vendedores em juízo. Assim, a ilegitimidade ativa se mantém. III – DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o apelante que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Sem razão. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de outras provas além das documentais. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da interpretação contratual e da documentação já constante dos autos, inclusive os aditivos, as procurações e os comprovantes de pagamento. O autor não especificou provas que pretendia produzir, limitando-se a arguir genericamente a necessidade de instrução, sem demonstrar a indispensabilidade de dilação probatória. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm entendido que não há cerceamento de defesa quando o julgador entende presente o conjunto probatório suficiente à formação de seu convencimento. Nesse sentido, Ademais, acerca do cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Logo, não há nulidade a ser reconhecida. Em face do exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação monitória, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como por ilegitimidade ativa do autor. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15