Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATORIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO CARTOES S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.505,68 (hum mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID 138911955. Após, sem manifestação, será expedida carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos. São Luís/MA, data do sistema. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATORIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO CARTOES S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.505,68 (hum mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID 138911955. Após, sem manifestação, será expedida carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos. São Luís/MA, data do sistema. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:20
Documento (Certidão)
21/01/2025, 11:17
Mero expediente
10/01/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/12/2024, 09:15
Decurso de Prazo
02/12/2024, 16:06
Publicação
11/11/2024, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Atento aos autos, observa-se que embora a parte exequente tenha anuído com os valores da impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que a parte autora é analfabeta. Entendimento desse juízo que é necessário que a procuração conste além da digital da parte autora, a assinatura da pessoa a rogo e de duas testemunhas, a comprovação que a demandante se encontra viva e a documentação que comprove as assinaturas da procuração anexada. Observo que a assinatura da testemunha Oziel não é a mesma de seu documento pessoal anexado bem como inexiste prova que a parte autora se encontra viva. Dessa forma, para uma maior segurança jurídica, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, anexar as documentações necessárias e pertinentes como descrito acima e/ou, caso queira, anexe procuração pública ou, informe os dados bancários de titularidade da parte autora. Findo o prazo, voltem os autos conclusos Uma via deste despacho serve como MANDADO/CARTA. São Luís, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 17:41
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:48
Decurso de Prazo
29/08/2024, 03:49
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024. HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:23
Publicação
17/07/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO id. 123639302:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. 1. Defiro o pedido de desarquivamento. Custas recolhidas no id 122721478. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 3. Ratifico o benefício da justiça gratuita, concedido na fase de conhecimento (id 10127932). Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, no valor de R$ 63.191,27 (sessenta e três mil, cento e noventa e um reais e vinte e sete centavos centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, voltem-me os autos conclusos. 5. Escoado o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Intime-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 12 de Julho de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
16/07/2024, 00:00
Mero expediente
12/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 09:11
Desarquivamento
25/06/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:24
Definitivo
27/11/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:55
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 13:31
Documento (Mandado)
14/11/2023, 12:00
Publicação
13/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO 105806006 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.085,08 (dois mil, oitenta e cinco reais e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 105070882. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 08 de novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 10:08
Remessa
31/10/2023, 09:14
Recebimento
13/10/2023, 17:38
Documento (Certidão)
13/10/2023, 17:37
Documento (Certidão)
13/10/2023, 17:35
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:08
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:22
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:07
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:54
Publicação
12/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO id 100636115: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente VICENTINA DE PAULA DA CONCEIÇÃO para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior. São Luís, 03 de Setembro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2023, 15:41
Evolução da Classe Processual
03/09/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 11ª Cível JUIZ: Raimundo Ferreira Neto RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão, pois não o juntou aos autos, assim como a transferência ou o recebimento do crédito requisitado, nos termos da tese nº 1 fixada no IRDR nº 53.983/2016. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. III - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. IV – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806416-65.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de julho de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2022, 13:47
Documento (Certidão)
31/10/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 22:39
Publicação
13/10/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:45
Publicação
24/09/2022, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por VICENTINA DE PAULA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A todos já qualificados nos autos. Alegou a parte autora que se surpreendeu ao verificar um contrato de empréstimo no seu benefício. Aduz que desconhece a contratação e afirma ter sido vítima de fraude. Ao final pugnou pela procedência da demanda para determinar o cancelamento do empréstimo consignado nº 0123334622426; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Repetição dos valores descontados ilegalmente, em dobro. Com a inicial vieram os documentos (ID nº 10126985 e seguintes). Decisão indeferindo a tutela antecipada pleiteada nos autos, bem como determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 053983/2016 (vide ID nº 10127932). O demandado apresentou contestação, no ID nº 18547180, onde preliminarmente suscitou a preliminar a ocorrência de conexão. Em relação ao mérito, aduziu a regularidade do empréstimo, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais. No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na peça inicial. Réplica em ID nº 19058389. Decisão interlocutória saneadora, onde inverteu-se ônus da prova, rejeitou-se a preliminar de conexão arguida pelo réu, bem como estipulou-se os pontos controversos, autorizando, tão somente, as provas documentais, fixando, ainda, prazo para ajustes, conforme ID nº 59419682, todavia, as partes nada solicitaram (certidão de ID nº 63020622). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica. Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa. Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso em concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes. Posto isso, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Negritei). Nesse cenário, à luz do precedente vinculante incumbia à instituição financeira juntar cópia do contrato travado entre as partes, todavia, compulsando os documentos acostados a peça contestatória inexiste qualquer instrumento contrato entabulado. Registro, pois, que os únicos documentos juntados pelo requerido aos autos consistem nos atos constitutivos e instrumentos procuratórios, não podendo, pois, alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis que conforme decisão saneadora, foi aberta possibilidade de produção probatória, entretanto, a requerida permaneceram em silêncio (certidão de ID nº 63020622). Enfim, não juntou qualquer documento apto a demonstrar ao menos indiciariamente a contratação. Por outro lado, sem maiores dilações, inobstante a ausência do contrato em exame nos autos, observa-se que a parte autora, também, não apresentou elementos probatórios suficiente para comprovar suas alegações, trazendo tão somente uma ficha financeira, sob ID n° 10126995. Ademais, frisa-se que, visando conferir status de veracidade às suas argumentações e cumprir o ônus incumbido a ele pelo despacho de ID nº 54419682, a requerente deixou de juntar extratos bancários referentes ao período do suposto contrato de empréstimo fraudulento, o que lhe incumbia, conforme estabelece a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, bem como, em consonância com o disposto no ar. 373, inc. I, do CPC. Além disso, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva restam ausentes uma vez que os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem concluir que o Requerido descontou, indevidamente, valores na remuneração da demandante. Ora, compete ao magistrado ponderar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Com efeito, no caso em espécie não ficou demonstrado a falha na prestação do serviço declinada na inicial, em razão da ausência de elementos de prova e as circunstâncias fáticas acima mencionadas afastam os indícios de ocorrência de fraude.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por VICENTINA DE PAULA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A todos já qualificados nos autos. Alegou a parte autora que se surpreendeu ao verificar um contrato de empréstimo no seu benefício. Aduz que desconhece a contratação e afirma ter sido vítima de fraude. Ao final pugnou pela procedência da demanda para determinar o cancelamento do empréstimo consignado nº 0123334622426; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Repetição dos valores descontados ilegalmente, em dobro. Com a inicial vieram os documentos (ID nº 10126985 e seguintes). Decisão indeferindo a tutela antecipada pleiteada nos autos, bem como determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 053983/2016 (vide ID nº 10127932). O demandado apresentou contestação, no ID nº 18547180, onde preliminarmente suscitou a preliminar a ocorrência de conexão. Em relação ao mérito, aduziu a regularidade do empréstimo, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais. No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na peça inicial. Réplica em ID nº 19058389. Decisão interlocutória saneadora, onde inverteu-se ônus da prova, rejeitou-se a preliminar de conexão arguida pelo réu, bem como estipulou-se os pontos controversos, autorizando, tão somente, as provas documentais, fixando, ainda, prazo para ajustes, conforme ID nº 59419682, todavia, as partes nada solicitaram (certidão de ID nº 63020622). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica. Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa. Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso em concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes. Posto isso, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Negritei). Nesse cenário, à luz do precedente vinculante incumbia à instituição financeira juntar cópia do contrato travado entre as partes, todavia, compulsando os documentos acostados a peça contestatória inexiste qualquer instrumento contrato entabulado. Registro, pois, que os únicos documentos juntados pelo requerido aos autos consistem nos atos constitutivos e instrumentos procuratórios, não podendo, pois, alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis que conforme decisão saneadora, foi aberta possibilidade de produção probatória, entretanto, a requerida permaneceram em silêncio (certidão de ID nº 63020622). Enfim, não juntou qualquer documento apto a demonstrar ao menos indiciariamente a contratação. Por outro lado, sem maiores dilações, inobstante a ausência do contrato em exame nos autos, observa-se que a parte autora, também, não apresentou elementos probatórios suficiente para comprovar suas alegações, trazendo tão somente uma ficha financeira, sob ID n° 10126995. Ademais, frisa-se que, visando conferir status de veracidade às suas argumentações e cumprir o ônus incumbido a ele pelo despacho de ID nº 54419682, a requerente deixou de juntar extratos bancários referentes ao período do suposto contrato de empréstimo fraudulento, o que lhe incumbia, conforme estabelece a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, bem como, em consonância com o disposto no ar. 373, inc. I, do CPC. Além disso, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva restam ausentes uma vez que os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem concluir que o Requerido descontou, indevidamente, valores na remuneração da demandante. Ora, compete ao magistrado ponderar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Com efeito, no caso em espécie não ficou demonstrado a falha na prestação do serviço declinada na inicial, em razão da ausência de elementos de prova e as circunstâncias fáticas acima mencionadas afastam os indícios de ocorrência de fraude.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
19/09/2022, 00:00
Improcedência
09/09/2022, 08:32
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 15:24
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:00
Decurso de Prazo
02/03/2022, 17:02
Decurso de Prazo
02/03/2022, 17:02
Publicação
15/02/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806416-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. Considerando que inexistiu qualquer impugnação aos documentos juntados aos autos, há que se presumir a legitimidade daqueles. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
02/02/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
08/08/2019, 10:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 09:14
Documento (Certidão)
21/05/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:18
Documento (Certidão)
23/04/2019, 16:17
Petição (Contestação)
03/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:13
Mero expediente
22/02/2019, 10:57
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 09:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)