Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IZABEL COSTA BRITO. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº. 19.411-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque majoro o valor da reparação fixado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.768,15 (sete mil setecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos); Valor das parcelas: R$ 217,85 (duzentos e dezessete reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 45 (quarenta e cinco). 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Izabel Costa Brito, em 06.09.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 12.08.2022 Id.20733322, pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 17.03.2021, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800877-07.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação." Em suas razões contidas no Id.20733324, aduz a parte apelante, que a "r. sentença proferida pelo juízo “a quo” na Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela apelante em face do apelado, tendo sido julgado o seu pedido procedente em parte, deve ser reformada parcialmente, uma vez que a sentença condenou o apelado a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício da recorrente, de forma simples". Aduz, mais, que,"no tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)". Alega, também, que "para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura". Com esses argumentos, requer o "conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) A reforma da Sentença ‘a quo” que condenou o Réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma simples, para determinar a devolução de todas as parcelas em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados; 3) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 4) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial". A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id.20733328 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22207315). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 328782434-0, no valor de R$ 7.768,15 (sete mil setecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), a ser pago em 72 (setenta duas) parcelas mensais de R$ 217,85 (duzentos e dezessete reais e oitenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por dano moral. É que a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque majoro o valor da reparação fixado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento em dobro de todos os descontos referentes ao empréstimo em comento, e majorar o valor da reparação moral fixada na sentença de R$1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"