Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E C I S Ã O.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença, conforme determinado no id. 164439927. Outrossim, tendo em vista que o exequente não atendeu à intimação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso requerido. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 716/2026
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:54
Documento (Certidão)
16/11/2025, 18:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI DESPACHO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL DESTES AUTOS. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a complementação da condenação no valor de R$ 905,42 (novecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), entretanto não colacionou aos autos planilha de débito atualizado dos valores detalhados para evidenciar como chegou ao valor que aduz ser saldo remanescente. Desse modo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos planilha de débito atualizada. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de outubro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:47
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da condenação no ID 131224201, expeça-se alvará na forma requerida na petição de ID 147085310, via SISCONDJ. Proceda com o desconto das custas judiciais referente a expedição do alvará no ato da sua confecção. Pelo presente, fica também INTIMADA parte Requerida para se manifestar sobre o saldo remanescente da condenação arguido pelo Advogado Exequente (ID 147082631), no valor de R$ 905,42 (novecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos). Cumpridos os expedientes e decorrido os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de maio de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 WhatsApp: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0806839-88.2019.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI DESPACHO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL DESTES AUTOS. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a complementação da condenação no valor de R$ 905,42 (novecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), entretanto não colacionou aos autos planilha de débito atualizado dos valores detalhados para evidenciar como chegou ao valor que aduz ser saldo remanescente. Desse modo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos planilha de débito atualizada. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de outubro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:47
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da condenação no ID 131224201, expeça-se alvará na forma requerida na petição de ID 147085310, via SISCONDJ. Proceda com o desconto das custas judiciais referente a expedição do alvará no ato da sua confecção. Pelo presente, fica também INTIMADA parte Requerida para se manifestar sobre o saldo remanescente da condenação arguido pelo Advogado Exequente (ID 147082631), no valor de R$ 905,42 (novecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos). Cumpridos os expedientes e decorrido os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de maio de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 WhatsApp: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0806839-88.2019.8.10.0001
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 12:06
Desarquivamento
03/06/2025, 11:33
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 07:01
Definitivo
11/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:28
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:01
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -OABMA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BRADESCO SAÚDE S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 818,36, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID.116562760 Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 15 de abril de 2024. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Documento (Mandado)
16/04/2024, 15:48
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:15
Remessa
11/04/2024, 11:29
Recebimento
05/03/2024, 11:22
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:43
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:10
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:04
Publicação
20/02/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - OAB/MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - OAB/RJ97090
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 16 de fevereiro de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 07:05
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740755-24.2021.8.07.0000.
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A)
APELADO: HENRIQUE LIMA LINS representado por LIDIO GONÇALVES LIMA NETO ADVOGADA: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA (OAB/MA 16.497) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA TERAPIA PRESCRITA. RN Nº 539/22, DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. A Resolução Normativa nº 539/22, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ampliou o tratamento para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou Paralisia Cerebral diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento (CID F84). Assim, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, como no presente caso. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, com base nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, mantenho os honorários de sucumbência em seu desfavor, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bradesco Saúde S/A, em 10/08/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 06/05/2022 (Id. 20733602), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Compensação por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 13/02/2019, por Henrique Lima Lins representado por Lidio Gonçalves Lima Neto, assim decidiu: “(…).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806839-88.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e para condenar a parte Ré BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).” No Id. 20733570, consta decisão do Juiz de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Desse modo, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1. Que o Réu BRADESCO SAUDE S/A, proceda com o custeio e autorização da terapia ABA de que necessita o menor HENRIQUE LIMA LINS, por 20 (vinte) horas semanais, sendo Terapia Ocupacional com integração sensorial, 02 (duas) horas semanais, fonoaudiologia comportamental e motricidade oral, 02 (duas) horas semanais, enquanto perdurar a necessidade do menor, observando-se os parâmetros de qualquer alteração de prescrição que eventualmente ocorreram com base na avaliação dos profissionais., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2. Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, revertida em favor dos Autores, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20733611, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “(…) Conforme bem pontuado em defesa,
trata-se de apólice posterior à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, em relação às terapias descritas na inicial e o CID F84, cumpre informar que a cobertura das sessões das terapias reclamadas é determinada pela ANS e pela Seguradora conforme será exposto abaixo, não havendo, porém, obrigatoriedade de fornecimento de MÉTODO ESPECÍFICO ABA; PANDOVAN E INTEGRAÇÃO SENSORIAL acima descrito, pois os mesmos não constam no ROL DA ANS.” Aduz mais, que “(…) o seguro saúde oferecido pela Bradesco Saúde constitui, eminentemente, um contrato de reembolso, nos limites contratuais definidos, de despesas médico-hospitalares cobertas, efetuadas pelo segurado titular ou seus dependentes incluídos, com liberdade de escolha de hospitais e profissionais executantes. Contudo, com a finalidade de atender ao cliente evitando o dispêndio que antecede o reembolso, o contrato de seguro disponibiliza ao segurado a opção por profissional ou estabelecimento médico que estejam atendendo como referenciados, que cujas despesas cobertas serão pagas diretamente pela Bradesco Saúde em nome e por conta do segurado.” Alega também, que “(…) não houve ilegalidade na conduta da seguradora, vez que não houve solicitação de autorização para o tratamento, bem como a apólice contratada estabelece limite contratual para as sessões requeridas. Assim, pugna pela reforma da decisão de piso.” Sustenta ainda, que “(…) A r. sentença de primeira instância condenou a apelante, ainda, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, no entanto, não se vislumbra no presente caso, qualquer dano de ordem moral, visto que em momento algum houve descumprimento contratual por parte desta ré e sequer alguma relação de culpa referente suposto dano causado. (…) Caso esta Colenda Câmara entenda pela manutenção da condenação, o que não se espera, temos que o valor arbitrado se mostra demasiadamente alto. No que tange ao quantum indenizatório, é sabido que a fixação do valor da reparação, para servir de lenitivo à vítima e se revestir das funções preventiva e punitiva, deve atender a critérios básicos, tais como: "a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. (Cf. Prof. Fernando Noronha)" (AC nº 97.003972-7, de Mafra, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13/05/1999)”. Aduz ainda, que “não cometeu nenhum ato ilícito, vez que sempre agiu com boa-fé para com a Requerente, não havendo que se falar em dano moral”. Com esses argumentos, requer: "(…) seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, bem como seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para reformar integralmente a r. sentença, julgando a ação improcedente in totum. Ou, subsidiariamente, seja reformada parcialmente a sentença para que não sejam arbitrados danos morais, ou ainda, reduzido seu patamar. Logo, somente assim se estará praticando ato da mais lídima JUSTIÇA.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 20733625. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21571076). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, menor de idade, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID: F84.0), com atraso de desenvolvimento cognitivo e socialização, além de quadro de agitação neuropsíquica e transtorno de comportamento, necessitando de tratamento multidisciplinar na forma e quantidade de sessões indicadas no relatório médico, requerendo em suma, ante a negativa a negativa do plano de saúde, em sede de tutela de urgência, o custeio do aludido tratamento, com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa em danos materiais, morais e no ônus da sucumbência. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificação da obrigatoriedade ou não de cobertura pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar à criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica. O Juiz de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, a parte ora apelada, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, qual seja, que faz jus ao tratamento multidisciplinar indicado, haja vista o diagnóstico de autismo (CID: F84.0), conforme laudos prescritos pela pediatra, neuropediatra, psicólogo e terapeutas ocupacionais, Dra. Alzira de Alencar Lima Lins Araújo - CRM/MA 5680, Dra. Patrícia da Silva Sousa - CRM/MA 2923, Dr. Teonio do Carmo Lima - CRP 022/1601 e Susy Katelyn Lima Mendes – CREFITO 16:16099 e Yara Ticiana Campelo – CREFITO 16:9454 (Ids. 20733507, 20733508, 20733509 e 20733510), que asseveraram a necessidade de “acompanhamento multidisciplinar continuo com terapia ABA 20 horas/semanais – 2h/dia domiciliar; 2h/dia escola; terapia ocupacional 2 h/semana; fisioterapia/fonoaudiologia método padovan 3h/semana”. Por outro lado, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, na situação em apreço, a não obrigatoriedade da terapêutica indicada à parte apelada, pois havendo previsão contratual para cobertura de transtornos neurológicos, psiquiátricos e psicológicos, não há motivo para excluir o acompanhamento recomendado pelos profissionais de saúde responsáveis por seu tratamento (Ids. 20733507, 20733508, 20733509 e 20733510), considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) nº 716 de 2022, para o TEA elaborado pela CONITEC preconizam as terapias precoces com potencial de modificar as consequências do TEA. Ressalto, que o tratamento recomendado, possui parecer favorável emitido pelo NATJUS/TJDFT, conforme Nota Técnica nº 1166 (), em situação similar a dos autos, levando em consideração que “Embora não haja cura, a intervenção precoce e intensiva está associada a melhor prognóstico. A base do tratamento envolve intervenções comportamentais e educacionais, usualmente orientadas por equipe multiprofissional.” A Lei nº 12.764/2012 dispõe que a pessoa diagnosticada com autismo é considerada deficiente, para todos os efeitos legais (§ 2º, art.1º, art. 3º, III, “b” c/c art. 5º, I, da Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS), estabelecendo a atenção integral às necessidades de saúde como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. Postura diversa frustra o pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos, e contraria o espírito da Lei nº 9.656/1998 (art. 35-F) e do CDC. Destaco que a Resolução Normativa nº 539/22, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), amplia o tratamento para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou Paralisia Cerebral diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento (CID F84). Assim, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, como no presente caso. Desse modo, verifico que as regras de cobertura para pacientes com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, estão estabelecidas na Resolução Normativa nº 539/22, da ANS, que deixa claro: a) cabe exclusivamente ao médico assistente indicar o tratamento adequado, especificando o método/técnica; b) a cobertura deve ser fornecida em número ilimitado de sessões; c) o rol da ANS não define métodos ou técnicas, a fim de evitar possível perda de cobertura obrigatória; d) as operadoras de plano de saúde não poderão negar atendimento a pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento; e) mesmo que se parta do pressuposto de que o rol da ANS é dotado de uma taxatividade, não é mais possível utilizar tal fundamento para negar o tratamento de métodos/técnicas que congregam terapias multidisciplinares. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE. RECUSA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). (Grifou-se) Desse modo, entendo que o arcabouço fático e probatório delineado nos autos, confirma a necessidade do tratamento em questão, e por isso, não pode a parte segurada ser punida pela omissão do plano de saúde na efetivação da prestação à saúde, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, tem entendido este E. Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E TERAPIA DE PSICOLOGIA DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA (ABA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. 1. A recusa da ré à cobertura das terapias prescritas por médico especialista que acompanha o paciente no tratamento, seja em decorrência de exclusão contratual, seja por não constar na tabela da ANS, é inválida, violando a própria natureza do contrato. 2. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. 3. Apelo desprovido. (TJ/MA – AC 0815067-86.2018.8.10.0001, Relator: Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2021, Data de Publicação: 21/07/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID: 10 F84.0). NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA, CASO NÃO TENHA PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PELA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.” (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). 2. Existindo profissionais qualificados e habilitados, pela rede credenciada, o tratamento da apelada deve ocorrer, preferencialmente, por esta, e, não possuindo, a apelante deve custear integralmente o tratamento com profissionais não credenciados ao convênio, nos termos dos arts. 4º, 5º c/c 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não havendo o que falar em limitação de sessões e/ou de reembolso, sob pena de abusividade (CDC, art.51, IV). 3. Está firmada a orientação de que "é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor” (AgInt no REsp 1723344/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). 4. Apelo desprovido. (TJ/MA – AC: 0800225-64.2019.8.10.0002, Relator: Des. JOSÉ GONCALO DE SOUSA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021). (Grifou-se) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação, fixado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, com base nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, mantenho os honorários de sucumbência em seu desfavor, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença recorrida, apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da disposição das partes apelante e apelada, pois se encontram invertidas no caso dos autos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806839-88.2019.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 16:55
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:33
Publicação
22/08/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 17 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 19:30
Decurso de Prazo
13/08/2022, 22:26
Decurso de Prazo
13/08/2022, 20:19
Decurso de Prazo
13/08/2022, 19:55
Petição (Apelação)
10/08/2022, 19:55
Publicação
20/07/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. Devidamente intimada a parte autora apresentou manifestação ID 68088932. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
19/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:21
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2022, 15:08
Publicação
11/05/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - MA16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Sentença HENRIQUE LIMA LINS, neste representado por seu pai LÍDIO GONÇALVES LIMA NETO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e compensação por danos morais e materiais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pelos motivos descrito na exordial. Aduz o autor que é cliente do plano de saúde Requerido desde 01/02/2015, sobre apólice n° 073953, registrado na ANS sob o nº 005711. (doc. 06). O filho do requerente, Henrique Lima Lins é dependente, no plano de saúde Suplicado e também autor da presente ação, representado por seu pai, tem um ano e nove meses de idade, iniciou seu acompanhamento médico aos sete dias de vida. Alega que o menor realizou acompanhamentos com a pediatra regularmente e aos 12 meses teve o primeiro quadro de Bronquite, tendo feito uso de antibióticos naquela ocasião. Aos 12 meses também apresentou quadro de estomatite, também fazendo uso sintomáticos e antibioticoterapia. Desde então esporadicamente apresentou IVAS e sinusite tratados com sintomáticos e antibióticos. Relata que com 1 ano de idade apresentou quadro de atraso na fala, com alteração de comportamento, com necessidade de avaliação do neuropediatra assim como atesta laudo da pediatra Alzira de Alencar Lima Lins Araújo. Com 1 ano e 4 meses iniciou atraso de desenvolvimento cognitivo e socialização, além de quadro de agitação neuropsíquica e transtorno de comportamento, sendo avaliado por neuropediatra em São Luís – MA, tendo recebido diagnostico inicial de “transtorno do espectro autista (TEA)” CID F84. Desde então faz acompanhamento multidisciplinar semanalmente, além da pediatra e neuropediatra especialista em TEA e epilepsia, com terapeuta ocupacional e ainda realiza método de ABA com intuito de estímulo cognitivo e social de acordo com recomendação médica. Afirma que após os um ano e nove meses continua com quadro de atraso de desenvolvimento cognitivo e social, agitação neuropsíquica e transtorno de comportamento, sendo ainda não verbal e atraso da percepção sensorial. No entanto, houve uma evolução gradual positiva intrinsecamente relacionada às terapias semanais que recebe com o tratamento específico com método de ABA. (Applied Beravior Analysis - Análise Aplicada do Comportamento). Alega que devido as condições financeiras dos responsáveis o tratamento ABA está sendo realizado apenas 10 hs semanais sendo o recomendado 20 hs semanais, além disso é necessário o acompanhamento multidisciplinar de fonoaudiólogo e psicoterapeuta, sendo também necessário consulta com geneticista e a realização do EXOMA, técnica molecular de identificação de alterações no DNA que auxiliam no prognostico e acompanhamento do paciente. Aduz que a intervenção precoce e intensa é extremamente importante para a evolução clínica do paciente e todo futuro desta criança dependerá desta intervenção pois o fato da TEA ser não verbal implicará um quadro grave ao paciente. Desta forma, o suplicante necessita de cuidados intensivos por parte da equipe clínica, mantendo as terapias semanais (fonoaudiologia, terapeuta ocupacional, psicólogo), além de tutor terapêutico na escola, seguimento em método especializado para crianças com “transtorno do espectro autista” e o acompanhamento dos cuidadores (seus pais) na rotina diária e durante as terapias. Por fim, relata que solicitou à parte Ré a cobertura do tratamento por meio de profissionais habilitados, para que o tratamento fosse iniciado imediatamente visto a necessidade de uma intervenção precoce para um melhor prognóstico da criança. Contudo, obteve a informação da necessidade de solicitação de reembolso, fato este que foi realizado durante estes dois meses, porém, sem sucesso, pois o valor reembolsado pela requerida, relativo apenas a algumas consultas, não chegou a 20% do valor integral. Juntou documentos. Citada, a Ré apresentou contestação ID 22330599, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora. Juntou documentos. Ata de audiência de conciliação ID 22557833. Réplica ID 23211523, rebatendo as alegações da contestação e confirmando os termos da petição inicial. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência ID 26645912. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 29448378. Manifestação da parte Autora ID 29546698. Manifestação da parte Ré ID 30038359. É o RELATÓRIO. DECIDO. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública. Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde. Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar o tratamento do menor, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço. Outrossim, o tratamento foi regularmente prescritos em razão do quadro clínico apresentado pela criança e da situação de emergência na qual a mesma se encontrava, sendo indispensável naquele momento. Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele. E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível a realização do tratamento do paciente/menor, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e da solicitação médica. Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas. A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20120710085739 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário. Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do atendimento lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário. Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam. Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito. Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e para condenar a parte Ré BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
10/05/2022, 00:00
Procedência
06/05/2022, 15:02
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 11:28
Decurso de Prazo
08/04/2022, 19:00
Decurso de Prazo
08/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
08/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:50
Publicação
22/03/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - OAB/MA 16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ97090
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
16/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:38
Mero expediente
25/02/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:13
Publicação
25/11/2021, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806839-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LIDIO GONÇALVES LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA - OAB/MA 16497, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - OAB/RJ 97090
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre petição de ID. 31894743. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
08/11/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:18
Documento (Certidão)
18/06/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:56
Decurso de Prazo
02/06/2020, 02:28
Decurso de Prazo
02/06/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:56
Documento (Certidão)
25/03/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:02
Mero expediente
19/03/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:52
Documento (Certidão)
02/03/2020, 10:51
Decurso de Prazo
11/01/2020, 01:15
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2019, 16:44
Antecipação de tutela
19/12/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
19/12/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 22:28
Antecipação de tutela
17/12/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 20:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 11:30
Documento (Certidão)
19/11/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:16
Audiência (Juiz(a))
19/08/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:08
Petição (Contestação)
12/08/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:08
Documento (Certidão)
15/07/2019, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))