Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Deusina da silva Barros Advogado: Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193-A)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800281-07.2020.8.10.0053
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou regular a cobrança de tarifas bancárias referentes à abertura de conta e disponibilização de serviços (ID 18648232). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 6º III e 39 III IV e V do CDC e art. 985 da Lei nº 13.105/20155, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que há vício de consentimento na contratação do pacote de serviços, sendo ilegais as respectivas cobranças (ID 19380167). Contrarrazões no ID 19957977. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão Recorrido consignou expressamente que “O banco logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas ”. A alteração do referido entendimento depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em REsp, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça