Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Determino a expedição do alvará judicial para levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme ID 92295180, consoante postulado pelo exequente em ID 93051742: o alvará deverá ser expedido em nome de Azevedo Costa Advogados Associados, inscrito no CNPJ nº 18.948.433/0001-39; titular da Conta Corrente 46878-9, Agência 2954-8, Banco do Brasil 001, no montante R$ 76.500,12 (setenta e seis mil, quinhentos reais e doze centavos). A expedição seguirá os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ,. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário. Esclareço que, em cumprimento a Recomendação RECOM-CGJ-62018, determino que na hipótese de que seja levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas processuais referentes a expedição do alvará, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento. No presente caso, atesta-se que as custas já foram devidamente recolhidas, de modo que dispensa-se a intimação da parte para fazê-lo. Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto à instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes. Cumpra-se. Após, sem mais requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de julho de 2023. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800403-44.2016.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): JOAO LUIS FERREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)