Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): MATEUS SILVA LIMA APELADAS: ANDRELINA DE FÁTIMA AVELAR BARROS, CLAUDIONICE FERREIRA PAZ SANTOS, CLÉA BRAGA VIEIRA, DJANIRA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DA FELICIDADE MARQUES DA COSTA, MARIA DO AMPARO MARQUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SOUZA CASTRO, MARIA FILOMENA LAGES SOUZA, MARIA GEELE COELHO, MARIA LUZIA CALISTO SILVA, MARIA PERMINIA PANTOJA VIANA, MARIA SALES MADEIRA, WALDINEIA COSTA SANTOS, ROSA MARIA PAVÃO TORRES SILVA e TEREZA LEITE DE OLIVEIRA SOUSA. ADVOGADOS (AS): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA Nº 3.827), LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO (OAB/MA Nº ° 10.560) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDORAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os servidores públicos do Estado do Maranhão, ocorreu no ano de 1994, forçoso é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pelas partes autoras, ora apeladas, se assim desejassem, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não o fizeram, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 03.07.2014, quando já ultrapassado em muito, o prazo prescricional. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 05.02.2020, interpôs apelação cível visando reformar a sentença (Id.18609690, págs. 33/35), proferida em 16.10.2017, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Exibição de Documentos nº 0028633-77.2014.8.10.0001, ajuizada em 03.07.2014, por Andrelina de Fátima Avelar Barros, Claudionice Ferreira Paz Santos, Cléa Braga Vieira, Djanira Pereira de Sousa, Maria da Felicidade Marques da Costa, Maria do Amparo Marques da Silva, Maria do Socorro Souza Castro, Maria Filomena Lages Souza, Maria Geele Coelho, Maria Luzia Calisto Silva, Maria Perminia Pantoja Viana, Maria Sales Madeira, Waldineia Costa Santos, Rosa Maria Pavão Torres Silva e Tereza Leite de Oliveira Sousa, assim decidiu: “ julgo procedente a ação e condeno o réu no pagamento da reposição salarial para os autores em razão da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o índice de correção deverá ser apurado ao tempo da execução, devendo a reposição ser incorporada à sua remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Esclareço que sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e juros de mora desde a citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA- e do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso 1, da Lei Estadual n°9.109/2009). ” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos (Id.18609690, págs. 46/47), para retificar parte do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "Esclareço que sobre a condenação deve incidir juros de mora desde a citação com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao ar!. 1 °-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem uma única vez, até o efetivo pagamento, [..]juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o ar!. 50 do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (ar!. IV Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-E, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux. julgadas em 25/03/2015, a serem apurados em sede de liquidação de sentença." Em suas razões recursais constantes no Id. 11018637, aduz, em síntese, o apelante, que o direito à reposição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, deixou de existir com a edição das Leis Estaduais nº. 6.110/94 e nº. 9.860/2013, que reestruturaram a remuneração da carreira do magistério estadual, conforme tese fixada no RE Nº 561.836, com repercussão geral. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso "para reformar a decisão a quo, reconhecendo que a Lei Estadual n 6.110 de 15/08/1994 (ou subsidiariamente, a lei 9.860/13) operou a reestruturação remuneratória da carreira do demandante, que: b.1. Negue o pedido de implantar atualmente o índice de URV; b.2. Negue também o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, uma vez que (1) diferenças anteriores à reestruturação já foram alcançadas pela prescrição quinquenal e as (2) diferenças posteriores eventualmente não absorvidas na reestruturação já o foram pelos reajustes posteriores também há mais de 5 anos do ajuizamento; c. Subsidiariamente, não entendendo pela observância do precedente do STF, que indique expressamente a superação ou a distinção do mesmo em relação ao presente caso, nos termos do art. 489, §iQ, VI, CPC; d. A condenação do apelado nas custas e honorários de sucumbência recursais (art. 85, §11, CPC), bem como a inversão das verbas a que eventualmente condenadas na instância anterior;" Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos (Id. 19789795). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta na inicial, que as autoras ajuizaram a presente ação requerendo a implantação de percentual em sua remuneração, em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis arestos do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) E, sobre a temática de limitação temporal para fins de percepção de percentuais devidos a título de correção de URV, bem entende o STF também que: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. No presente caso, considerando que a Lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério estadual, as apeladas deveriam questionar quaisquer diferenças de vencimentos eventualmente devidas dentro do prazo de cinco anos da produção dos efeitos da referida legislação estadual (cf. art. 11 da Lei nº 8.920/09) – 15/08/1994 -, mas assim não o fizeram, vez que a demanda originária somente foi proposta em 03.07.2014, quando já ultrapassado em muito, o prazo prescricional. Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu, monocraticamente, conforme fazem exemplo, por todos, os julgamentos proferidos nas Apelações Cíveis nsº 0803566-09.2017.8.10.0022, de Relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho; 0803648-40.2017.8.10.0022, de Relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar; e 0802862-93.2017.8.10.0022, de Relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028633-77.2014.8.10.0001 -SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, contrário à manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença guerreada, julgar improcedente o pedido por reconhecer a prescrição do fundo de direito no presente caso. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4