Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA (OAB/MA 15.798)
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB/PR N. 23.304) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO E CLAREZA. OBSERV NCIA POR PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando se tratar de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório deve ser realizada sob a perspectiva dinâmica do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de forma que, demonstrados os descontos efetivados da conta bancária da aposentada, o dever de comprovar a existência da relação contratual originária passará a ser da fornecedora, a quem caberá utilizar todos os meios processuais autorizados pela legislação para esse fim, ocasião em que deverá demonstrar a satisfação de seu dever de clareza e informação, elementos que constituem direitos básicos do consumidor. 2. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, a instituição securitária se desincumbiu de seu ônus, provando fato desconstitutivo do direito pretendido na inicial (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que anexou aos autos o áudio da conversa integral travada entre a sua funcionária e a consumidora. 3. Sob o teor do referido diálogo, inclusive, é possível constatar (i) a oferta do serviço de seguro, com as informações referentes às suas cláusulas centrais e ao prêmio contratual, (ii) a confirmação dos dados essenciais da consumidora, (iii) a clara e expressa informação quanto ao valor da parcela e, por fim, (iv) o consentimento da consumidora. 4. Desse modo, restando devidamente demonstrada a existência e a regularidade da relação contratual, bem como descaracterizados quaisquer vícios de consentimento, a manutenção da avença e da sentença recorrida é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 05.03 A 12.03.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0816146-41.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0816146-41.2022.8.10.0040, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Maria de Oliveira Brito contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, reconheceu a regularidade da cobrança da cifra bancária denominada “PAGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” sobre a conta do consumidor, deduzidas periodicamente de seus proventos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilicitude da cobrança questionada, sob o argumento de que não foi prévia e efetivamente informada pela sociedade empresária acerca das reais condições da contratação, sendo induzida a erro pela atendente que lhe ofereceu o serviço de seguro. Com base nessas considerações, requer a reforma da sentença, com a consequente concessão dos pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reconhecendo-se a regularidade das tarifas bancárias. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível e passo à análise das questões que foram nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se pode ser considerada regular a contratação do seguro cobrado da consumidora pela sociedade empresária recorrida, analisadas as circunstâncias do caso concreto sob a perspectiva do Direito do Consumidor, uma vez que a parte apelante se enquadra dentro dessa categoria especial, à luz do art. 2º do CDC, que deve ser o diploma regente da relação processual. Assim, a distribuição do ônus probatório deve ser realizada sob a perspectiva dinâmica do art. 6º, inciso VIII, do Codex Consumerista, de forma que, demonstrados os descontos efetivados da conta bancária da aposentada, o dever de comprovar a existência da relação contratual originária passará a ser da fornecedora, a quem caberá utilizar todos os meios processuais autorizados pela legislação para esse fim, ocasião em que deverá demonstrar a satisfação de seu dever de clareza e informação, elementos que constituem direitos básicos do consumidor. Nas palavras de Antônio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa: [...] O inciso III assegura justamente este direito básico à informação, realizando a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4.° do CDC. No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35). Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6.°, III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1.°). Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (arts. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002). O direito à informação assegurado no art. 6.°, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54. (BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 9 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 126). Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, a instituição securitária se desincumbiu de seu ônus, provando fato desconstitutivo do direito pretendido na inicial (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que anexou aos autos o áudio da conversa integral travada entre a sua funcionária e a consumidora. Sob o teor do referido diálogo, inclusive, é possível constatar (i) a oferta do serviço de seguro, com as informações referentes às suas cláusulas centrais e ao prêmio contratual, (ii) a confirmação dos dados essenciais da consumidora, (iii) a clara e expressa informação quanto ao valor da parcela e, por fim, (iv) o consentimento da consumidora. Desse modo, restando devidamente demonstrada a existência e a regularidade da relação contratual, bem como descaracterizados quaisquer vícios de consentimento, a manutenção da avença e da sentença recorrida é medida que se impõe, sobretudo porque satisfeito o dever de informação e clareza exigidos do fornecedor. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA – LAR MAIS SEGURO PLUS. COMPROVAÇÃO DA VONTADE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a referida ação porque, segundo defende, está sendo descontado, indevidamente, na sua fatura de energia elétrica, um valor mensal de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro denominado “Lar Mais seguro Plus”. II – Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. III – Da análise do feito, verifica-se que as empresas rés se desincumbiram do seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão ao “Lar Mais Seguro Plus”, devidamente assinado pela autora (Id. 23694224) bem como o audio com o atendente do 2º apelante confirmando a contratação do referido, Id nº. 23694225. IV - Portanto, restou demonstrada que a transação que ora se discute é regular, sem vícios, tendo a empresa ré, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de “Lar Mais Seguro Plus”, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais. (TJ-MA - ApCiv n. 0814958-18.2019.8.10.0040. Relator: Des. José de Ribamar Castro. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 30/10/2023. Data de Publicação no DJe: 31/10/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, fixo a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante no valor 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator