Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865538-77.2016.8.10.0001.
Autor: IRESOLVE SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO - SP177274, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
Réu: ALEXANDRE HENRIQUE SCHALCHER MOREIRA LIMA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, contudo, manteve-se inerte. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. Advirta-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferido os pedidos de novas buscas pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada da existência de bens aptos à constrição. Publique-se e intimem-se. São Luís (MA), Terça-Feira, 22 de abril de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023