Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOVELINA COSTA SOARES ADVOGADOS (AS):JANDERSON BRUNO BARROS ELÓI (OAB/MA nº 15.230) e ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA nº 15.275) APELADO (A): O MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADOR (A):EDUARDO SANTOS DE ARAÚJO (OAB/MA nº 17.650) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2.Considerando, em verdade, que a reestruturação, absorvendo possíveis distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, ocorreu no ano de 2011, correto é concluir que eventuais diferenças daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não o fez, porquanto a ação originária somente foi proposta em 08.06.2018, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jovelina Costa Soares, em 11.02.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença (Id.18774718), proferida em 14.01.2022 pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Ordinária nº 0000814-96.2018.8.10.0108, ajuizada em 08.06.2018, em desfavor do Município de Pindaré-Mirim, assim decidiu: “…afasta-se a Súmula nº 85 do STJ, por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito da pretensão ajuizada, haja vista que já houve recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores municipais.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-96.2018.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM/MA
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO em face da incorporação de eventuais perdas salariais pelas leis municipais de reestruturação da carreira e vencimento dos autores ao longo dos anos posteriores a 1994, o que atrai o reconhecimento da prescrição do fundo do direito. Por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ressaltando apenas a suspensão de sua exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária.” Em suas razões recursais constantes no Id. 18774722, preliminarmente, sustenta a parte apelante, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se fundamentou em informação sobre a qual não foi intimada para se manifestar. No mérito, aduz, em síntese, " que não se tem nos autos qualquer prova da existência formal e consequente publicação efetiva das Leis municipais n. 828/2011 e 838/2012 mencionadas pelo juízo a quo. Para que dado elemento tenha efeito nos autos urge que o mesmo tenha sua existência provada de forma indiscutível no caderno processual oportunizando a parte interessada realizar análise do conteúdo e manifestar sua posição a respeito do seu teor em obediência ao regramento disposto nos artigos 7º, 9º e 10º do CPC e artigo 5º, LV, da Constituição de 1988." Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para " a) com a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, inciso I, Novo CPC), a REFORMA DA SENTENÇA, proferindo-se nova decisão terminativa, declarando o direito da parte Apelante à incorporação devida, com a apuração do índice durante a fase de liquidação, b) Caso este não seja o entendimento desta Colenda Câmara Cível, requer, alternativamente, que sejam acolhidos os argumentos de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença ora atacada, com o retorno dos autos ao juízo monocrático, para que prossiga o feito, mormente oportunizando a parte autora manifestar-se sobre as informações inseridas de surpresa pelo juízo em seu decisum." A parte contrária, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 18774725. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 19872289), " pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, retornando os autos à origem para regular instrução processual." É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito o pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois entendo que, no presente caso, não houve decisão surpresa, nos termos do art. 10, do CPC, tendo em vista que foi determinado pelo magistrado de origem a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Município requerido e aquela apresentou a respectiva Réplica constante no Id. 18774712, na qual refuta expressamente o argumento da prescrição levantado pelo ente municipal. Nesse sentido, eis precedente desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI Nº 8.880/94. VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.Quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos, nem duvidosos a serem provados, o juiz tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, sem que isso constitua cerceamento de defesa, conforme preceitua o artigo 355, I do CPC. Preliminar Rejeitada.(...) 4. Unanimidade. (TJMA, 4ª Câmara Cível., Ap 0127302017, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Julgamento: 05.06.2017). No mais, na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Pindaré- Mirim, exercendo o cargo de professora, ajuizou a presente demanda requerendo a implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração, em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição do direito a implantação de percentual na remuneração da parte apelante, em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Consoante mencionado pelo juízo de primeiro grau: “... No caso em análise, este juízo, em outras demandas, verificou a existência das Leis Municipais n. 828/2011 (Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público de Pindaré-Mirim) e n. 838/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, exceto professores). Assim, constata-se houve reestruturação remuneratória nos anos de 2011 e 2012, promovida pelas leis em referência, absorvendo-se qualquer perda pretérita. ” E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando, em verdade, que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, ocorreu no ano de 2011, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes, deveriam ter sido cobradas pela parte apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim nãoo fez, porquanto a ação originária somente foi proposta em 08.06.2018, quando já ultrapassado em muito, o prazo prescricional. Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJMA. APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018). Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse passo,
ante o exposto, contrário a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4