Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ADVOGADO(A): DANILSON FERREIRA VELOSO APELADOS (AS): MARIA LUCILENE DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSÉ REIS BRANDÃO, MARIA LAUCIVANE BASÍLIO DE ABREU, MARIA LIANDRO DA SILVA CUTRIM, MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO, MARIA LUZIMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA MARCIANA DE SOUSA, MARIA SIPRIANA DE ALMEIDA, MARIA SOUSA SILVA, MARIA TEREZA BEZERRA FERREIRA, MARIA VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS NETO e MARIA VIEIRA MACHADO CAVALCANTE. ADVOGADO(A): JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS (OAB/MA Nº 17.487) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800956-29.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por MARIA LUCILENE DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSÉ REIS BRANDÃO, MARIA LAUCIVANE BASILIO DE ABREU, MARIA LIANDRO DA SILVA CUTRIM, MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO, MARIA LUZIMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA MARCIANA DE SOUSA, MARIA SIPRIANA DE ALMEIDA, MARIA SOUSA SILVA, MARIA TEREZA BEZERRA FERREIRA, MARIA VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS NETO e MARIA VIEIRA MACHADO CAVALCANTE em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, alegando o direito à incorporação, em seus contracheques, do percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O presente feito foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença constante no Id.8484096 e remetido a esta Quarta Câmara Cível em virtude de interposição de recurso de apelação cível pelo Município de Santa Inês (Id.18280771), que foi julgado desprovido por esta Relatoria, assim como o agravo interno desta decisão. Contudo, após a decisão que julgou o agravo interno, as partes não interpuseram nenhum outro recurso dentro do prazo permitido em Lei, não cabendo ao Município de Santa Inês, a meu sentir, nesse momento, em petição avulsa, alegar que houve reestruturação remuneratória em razão da Lei nº 72/2014, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério. Dessa forma, de acordo com o parecer ministerial de Id 33519838, indefiro o pedido formulado no Id. 29073885, e determino o encaminhamento ao Juízo de origem deste feito, para os devidos fins. Intimem-se as partes. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”