Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815745-62.2022.8.10.0001.
Autor: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
Réu: AURIANA NUNES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, com valor da causa de R$ 11.690,36. A parte exequente peticionou em 20/02/2026 (ID 172660430) informando que a executada figura como empresária individual, inscrita no CNPJ nº 54.396.711/0001-56, e requereu a realização de penhora via SISBAJUD sobre as contas vinculadas ao referido CNPJ, pelo valor atualizado de R$ 26.237,56, conforme planilha de débito (ID 172660434) e comprovante de recolhimento de custas (ID 172660438). FUNDAMENTAÇÃO Da penhora sobre contas vinculadas ao CNPJ da executada A execução já registrou resultado anterior de SISBAJUD Teimosinha encerrado (jan/2026), com bloqueios de valores ínfimos — R$ 22,93 e R$ 23,39 — desbloqueados por irrelevância patrimonial (IDs 170875618 e 170875619), de modo que a satisfação do crédito não foi alcançada. A executada AURIANA NUNES DO NASCIMENTO está registrada como empresária individual (CNPJ nº 54.396.711/0001-56), com atividade empresarial ativa na área de educação e serviços correlatos. O empresário individual, na forma do art. 966 do Código Civil, não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural: há identidade entre o sujeito de direito e o titular do registro empresarial, sem qualquer separação patrimonial. O patrimônio vinculado ao CNPJ e ao CPF pertencem ao mesmo devedor. Dessa configuração decorre que a penhora de ativos financeiros (art. 854 c/c art. 789, CPC) pode recair tanto sobre as contas vinculadas ao CPF quanto sobre aquelas vinculadas ao CNPJ da executada, pois ambos representam o mesmo acervo patrimonial. Não se cuida de desconsideração da personalidade jurídica — medida incabível aqui, pela própria inexistência de separação patrimonial a afastar —, mas de constrição integral do patrimônio do devedor, nos precisos termos do art. 789 do CPC. A planilha atualizada (ID 172660434) indica saldo exequendo de R$ 26.237,56 em 20/02/2026, contemplando o débito integral com correção, juros, honorários e custas, e as custas da diligência foram recolhidas (ID 172660438). Verifico que os valores ínfimos anteriormente bloqueados (R$ 22,93 e R$ 23,39) foram desbloqueados e devolvidos ao executado, de modo que o saldo exequendo corrente reflete o débito sem abatimento efetivo de constrições anteriores satisfativas. Presentes os pressupostos legais, o deferimento é de rigor. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO a penhora de ativos financeiros da parte executada AURIANA NUNES DO NASCIMENTO via SISBAJUD, com Repetição Programada da Ordem (Teimosinha) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor exequendo de R$ 26.237,56 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de ID 172660434, abrangendo as contas vinculadas ao CPF da executada e ao CNPJ nº 54.396.711/0001-56 (empresária individual — confusão patrimonial, art. 966, CC c/c art. 789, CPC). Fica, desde já, determinada a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, servindo o protocolo de indisponibilidade como termo de penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Caso o montante bloqueado seja ínfimo, assim compreendido como valor inferior às custas para expedição de alvará ou insuficiente para custear as despesas da própria execução, proceda-se ao desbloqueio imediato, independentemente de nova conclusão, com fulcro no art. 836, caput, do CPC. Sendo positivo ou parcial o resultado: intimem-se as partes, oportunizando ao executado manifestação no prazo de 5 (cinco) dias para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §3º, CPC). Sendo negativo o resultado: intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente