Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853526-55.2021.8.10.0001.
Autor: ADROGELLES SILVA PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A
Réu: DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. 1)
Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial, verificando-se que a realização de inúmeras diligências com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas. Registre-se, no mais, que intimada a parte exequente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de processos suspensos, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos e serão os autos remetidos ao arquivo provisório. 4) Registro que, enquanto permanecerem os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição serão condicionadas à prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquivem-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Março de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023