Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON NUNES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA)
RÉU: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES - MA18333, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002-A, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801217-23.2020.8.10.0056
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ADILSON NUNES através de seu advogado contra MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, todos já qualificados nos presentes autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 152864021 no valor de R$ 19.055,40 (dezenove mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos ). Logo, após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Executado, na pessoa do seu Procurador, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 19.055,40 (dezenove mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos ) ao advogado da Parte Exequente em virtude da condenação em honorários sucumbenciais, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, em conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC. O ofício requisitório de pequeno valor devera ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 636 do RITJMA. Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que, não foram opostos Embargos à Execução, nos termos do TEMA 1190 do STJ ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190"). Intimem-se as partes, por meio eletrônico, para tomarem ciência de todo teor da presente. Com o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se o competente alvará Judicial em nome do advogado do exequente referente aos honorários sucumbenciais, com colocação de selo oneroso, mediante pagamento das custas do selo, conforme art. 12, § 3º da Lei 10.534/2016, após arquive-se os autos. Caso não ocorra o pagamento do RPV, no prazo acima estipulado, deverá a secretaria judicial certificar nos autos e desde já determino a imposição do sequestro, via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculo já apresentado e homologado. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I - Intime-se a parte devedora/executada, via remessa dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados ou informar se houve o pagamento voluntário; II - Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e seu advogado, nos termos já citado acima, após arquive-se os autos. Intimem-se, Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito - Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON NUNES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA)
RÉU: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES - MA18333, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002-A, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801217-23.2020.8.10.0056
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ADILSON NUNES através de seu advogado contra MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, todos já qualificados nos presentes autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 152864021 no valor de R$ 19.055,40 (dezenove mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos ). Logo, após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Executado, na pessoa do seu Procurador, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 19.055,40 (dezenove mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos ) ao advogado da Parte Exequente em virtude da condenação em honorários sucumbenciais, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, em conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC. O ofício requisitório de pequeno valor devera ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 636 do RITJMA. Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que, não foram opostos Embargos à Execução, nos termos do TEMA 1190 do STJ ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190"). Intimem-se as partes, por meio eletrônico, para tomarem ciência de todo teor da presente. Com o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se o competente alvará Judicial em nome do advogado do exequente referente aos honorários sucumbenciais, com colocação de selo oneroso, mediante pagamento das custas do selo, conforme art. 12, § 3º da Lei 10.534/2016, após arquive-se os autos. Caso não ocorra o pagamento do RPV, no prazo acima estipulado, deverá a secretaria judicial certificar nos autos e desde já determino a imposição do sequestro, via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculo já apresentado e homologado. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I - Intime-se a parte devedora/executada, via remessa dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados ou informar se houve o pagamento voluntário; II - Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e seu advogado, nos termos já citado acima, após arquive-se os autos. Intimem-se, Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito - Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês/MA
06/10/2025, 00:00
Expedição de precatório/rpv
03/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:51
Documento (Certidão)
10/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 11:01
Mero expediente
05/09/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:50
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:50
Documento (Certidão)
26/08/2025, 09:54
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:12
Publicação
09/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801217-23.2020.8.10.0056.
Requerente: ADILSON NUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MACEDO VALENTIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA)
Requerido: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogado: Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES (OAB 18333-MA), SERGIO GERALDO MACIEL PIRES (OAB 4116-MA), JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA (OAB 13002-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] Defiro o pedido de desarquivamento do feito e indefiro, no momento, o pedido de inclusão do Estado do Maranhão no polo passivo, pois, como alega o exequente, a responsabilidade do Estado por dívida de sociedade de economia mista estadual é subsidiária, de modo que ele só responde se o ente for insolvente, o que ainda não se verificou no caso dos autos. É que, diante da decisão proferida pelo STF na ADPF n. 585, a execução contra a MAPA (antiga EMARHP) não está sujeita ao regime da penhora imediata, mas ao regime de precatórios e RPVs, previsto no art. 100 da Constituição Federal, não sendo aplicável ao caso o rito do art. 523 e seguintes do CPC, devendo incidir o rito do art. 535 e seguintes.
Ante o exposto, intime-se o executado (MAPA) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Caso arguido excesso de execução, cumprirá à executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” – CPC, art. 535, §2º. Em tal caso, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, ambas no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem impugnação, voltem-me conclusos. Certifique-se se foram efetivamente desbloqueados os valores constritos em contas do ente executado. Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei.
08/07/2025, 00:00
Outras Decisões
03/07/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:57
Desarquivamento
02/07/2025, 13:57
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 20:57
Publicação
07/02/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADILSON NUNES
EXECUTADO: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA DESPACHO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até a data provável da consumação do prazo de prescrição intercorrente, qual seja, 22/11/2029 (art. 921, § 2º, CPC). Durante o referido prazo, se o exequente solicitar diligências ou informar a localização de bens penhoráveis, recolhendo as custas de desarquivamento, voltem-me os autos conclusos para deliberação (art. 921, § 3º, CPC). Findo o prazo de arquivamento sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a possível consumação da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801217-23.2020.8.10.0056
05/02/2025, 00:00
Definitivo
04/02/2025, 10:45
Mero expediente
04/02/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:46
Documento (Certidão)
03/02/2025, 09:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 15:03
Decurso de Prazo
29/01/2025, 15:03
Publicação
22/01/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADILSON NUNES
EXECUTADO: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801217-23.2020.8.10.0056 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens do executado passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC). Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
13/01/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2025, 13:08
Mero expediente
09/01/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:46
Publicação
29/11/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801217-23.2020.8.10.0056.
Exequente: ADILSON NUNES Advogado(a)s: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA)
Requerido: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogado(a)s: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES (OAB 18333-MA), SERGIO GERALDO MACIEL PIRES (OAB 4116-MA), JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA (OAB 13002-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão: Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não conseguiu comprovar bens passíveis de penhora da parte executada (artigo 921, III, do CPC). Assim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até 22/11/2024, devendo os autos permanecer acautelados na Secretaria Judicial, em local apropriado, até o prazo expirar (artigo 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação (artigo 921, §2º, do CPC). Ultrapassado o prazo sem manifestação, ARQUIVEME-SE OS AUTOS, observada as cautelas legais. Fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire. Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA. Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
24/11/2023, 00:00
Execução frustrada
22/11/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 08:22
Documento (Certidão)
17/11/2023, 08:21
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:31
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:31
Publicação
05/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADILSON NUNES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA) EXECUTADO (A): MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES (OAB 18333-MA), SERGIO GERALDO MACIEL PIRES (OAB 4116-MA) DECISÃO Em razão da inércia da parte executada em efetuar o pagamento voluntário, efetuo o bloqueio das contas-correntes da parte executada MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, no valor total de R$ 18.696,41 – cálculos Id 102868364-, referente a condenação, ainda não cumprida, nos termos do que dispõe o artigo 854, do CPC. Havendo bloqueio de quantia, determino a intimação da parte requerida, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestar-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, podendo alegar, exclusivamente as razões elencadas no artigo 854, §3º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio,
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801217-23.2020.8.10.0056 intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento da execução/cumprimento de sentença. Em caso de bloqueio de bens infrutífero, fica facultado a parte credora/exequente, a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Ultrapassados os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
02/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 08:23
Documento (Certidão)
03/10/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801217-23.2020.8.10.0056.
Requerente: ADILSON NUNES Advogados: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA)
Requerido: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Finalidade: Intimar os advogados acima especificados pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: [...] Após, não havendo o pagamento, certifique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: Indenização intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação, ou requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta cidade, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. Eu, João Campos, digitei.
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:46
Evolução da Classe Processual
02/09/2023, 15:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:00
Publicação
03/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801217-23.2020.8.10.0056.
Requerente: ADILSON NUNES
Requerido: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogado(a)s: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES (OAB 18333-MA), SERGIO GERALDO MACIEL PIRES (OAB 4116-MA) Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito, referente à condenação em honorários, devidamente atualizado, sob pena de incidirem sobre o montante da condenação, além da correção monetária, multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação, ou requerer o que entender de direito. Dê ciência ao executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Na hipótese de o executado apresentar impugnação arguindo apenas excesso de execução (art. 525, §4º, do CPC), deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em tal caso, determino que se encaminhem os autos à Contadoria Judicial pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, ambas no prazo de 10 (dez) dias. Se houver excesso, deverá a Contadoria indicar expressamente tal fato em seus cálculos, apontando a divergência entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor correto da execução. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. Dr. Raphael Leite Guedes. Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
01/08/2023, 00:00
Desarquivamento
31/07/2023, 14:20
Mero expediente
31/07/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 08:01
Documento (Certidão)
31/07/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 21:17
Definitivo
20/12/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:33
Publicação
13/10/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ADILSON NUNES Advogado(a)s: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB/MA 19072, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - OAB/MA 6259
Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S.A Advogado(a)s: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES - OAB/MA 18333, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - OAB/MA 4116 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês-MA, 08 de Outubro de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801217-23.2020.8.10.0056
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2022, 10:49
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADILSON NUNES ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB/MA 6259), ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB/MA 19072)
APELADO: MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA ADVOGADAS: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES(OAB/SP 430.121), TAIS RODRIGUES PORTELADA (OAB/MA 9.190) COMARCA: SANTA INÊS VARA: 1ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, eis que restou evidente, na petição recursal os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. II- A parte legítima para pleitear danos morais decorrentes da ausência de emissão do boleto para quitação da dívida é o espólio ora representado, por porcuração ad judicia, pela parte autora. Logo, o autor não possui direito à indenização por dano moral vindicada. III – Não havendo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV – Parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO A 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801217-23.2020.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto a 01 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2021, 14:04
Documento (Ofício)
30/06/2021, 10:06
Documento (Certidão)
30/06/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 06:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:56
Publicação
07/06/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0801217-23.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º da CGJ, intimo o requerido para tomar conhecimento da Apelação Cível e se manifestar sobre o que entender pertinente. Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Junho de 2021 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
02/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:46
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:22
Petição (Apelação)
21/05/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:50
Publicação
30/04/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801217-23.2020.8.10.0056 AUTOR (A): ADILSON NUNES Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada por ADILSON NUNES em face do EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A, ambos qualificados, com o objetivo de registrar imóvel. Narra o autor na inicial que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela Sra. Ana Rosa Pereira de Carvalho e seu esposo Sr. Vernes de Paula Carvalho, mediante contrato de 1985, no valor de Cr$ 18.955,373 ( dezoito milhões novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros e trezentos e setenta e três cruzeiros), e que foi pago de forma parcelada ao longo dos 300 (trezentos) meses seguintes, quitando em 2010. Aduz que o autor adquiriu este imóvel mediante, contrato verbal, realizando pagamento à vista ao casal, no valor de aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e possuindo procuração do respectivo imóvel. Ocorre que no momento de solicitar a transferência do imóvel, foi recusado pela falta de documento de quitação do imóvel que deveria ser expedida pela requerida. Afirma ainda que ao se dirigir na requerida foi informado que precisava do registro de imóvel para a entrega do documento de quitação e por sua vez, o cartório só realizava o registro com o documento de quitação do imóvel. Com base nisso, a requerente pleiteia, que seja julgado procedente o pedido para determinar que a requerida emita a certidão de quitação do imóvel, oficiar o Cartório do 1º ofício Extrajudicial para que proceda com a devida averbação do registro e, por fim, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem condenação da ré em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios. Juntou documentos id. 34677116. Despacho, no qual determinou a citação e designação de audiência de conciliação, porém não houve acordo, id. 36624020. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando em suma, prescrição e no mérito, litigância de má-fé, e que se tratava apenas um contrato de promessa de compra e venda, não tendo o proprietário na época quitado o respectivo imóvel. Anexou também ofício informando que o autor pode quitar a dívida pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) através do benefício da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239. Réplica a contestação, id. 38908062, o autor impugnou a preliminar de prescrição e ratificou o impasse, que procurou a requerida para saber se existia algum débito referente ao imóvel, bem como, que se existisse fosse emitido boleto para pagamento, sendo, informado sobre a existência do débito de R$ 600,00(seiscentos reais), mas que só seria emitido o boleto o se o requerente apresentasse o registro de imóvel, sendo que, ao procurar o cartório de registro imóvel fora informado que só poderia registrar o imóvel, se apresentasse o comprovante de pagamento referente ao imóvel através da certidão de quitação, portanto, ficando, o requerente impossibilitado registrar o imóvel em razão do não pagamento e da não emissão da certidão em razão da inércia da requerida. Intimadas para produção de provas ou julgamento antecipado da lide, id. 42532578, apenas o autor requereu o julgamento antecipado, id. 41333225. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido Inicialmente, cumpre asseverar que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, o caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de prescrição, arguida pelo requerido, pelo argumento de que o fato gerador corresponde ao ano de 1999, verifico que não merece prosperar e com base nisso cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - APELO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. - A hipótese dos autos refere-se ao denominado "contrato de gaveta", que embora inexistindo anuência da instituição financeira, é considerado válido e capaz de produzir efeitos jurídicos. - O contrato firmado pelas partes não estabelece prazo para transferência do bem. - A imposição de transferência implica o estabelecimento de gravame não previsto contratualmente. (TJ-SE - AC: 2008203187 SE, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 14/04/2008, 1ª.CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, rejeito a preliminar levantada e passo a análise do mérito. A questão cinge-se em verificar se o autor faz jus ao registro do imóvel situado na Rua 11, quadra 95, casa 17, Santa Inês/MA, em face da compra e venda verbal com o Sr. Vernes de Paula Carvalho, que adquiriu o bem mediante promessa de compra e venda (id. 34677861). É cediço que, concluído contrato preliminar, qualquer dos contratantes tem o direito de exigir judicialmente a celebração do definitivo e o cumprimento das obrigações inerentes, conforme preconiza os artigos 463 e 475 do Código Civil, vejamos: Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, considerando os documentos acostados aos autos, verifico que o autor detém a procuração para os devidos fins (id. 34677864), no entanto, conforme explanado na contestação, o autor precisa quitar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de acordo com o benefício concedido ao autor, através da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239, fato reconhecido pelo requerente, quando da réplica e informando que não fora fornecido boleto para pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PRELIMINAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DEFINITIVO. EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO. ENCARGO DO COMPRADOR. 1. Por meio da celebração de contrato preliminar, os contratantes se comprometem a encetar uma avença definitiva em momento ulterior, sendo assegurado a qualquer das partes o direito de exigir judicialmente da outra o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. O fato de a promissária compradora não ter cumprido com suas obrigações constantes do contrato preliminar não pode ser invocado para isentá-la do dever de firmar o negócio principal, a ser materializado por escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sob pena de beneficiar-se ela da própria torpeza. 3. Não é genérico o pedido voltado à condenação da apelada para que seja providenciado o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido.
Trata-se de pleito que decorre da expressa dicção do art. 490 do Código Civil, que impõe ao comprador o encargo de arcar com as despesas de escritura e registro. 4. Apelação provida."(TJDF, APC 20120710128982, Relator J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento 03/06/2015, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE 18/06/2015, pág. 142). Pois bem, apesar do Sr. Vernes de Paula Carvalho (promitente comprador) não ter adimplido o valor total das parcelas, não pode terceiro de boa fé, ser penalizado. Com efeito, o fato do autor não conseguir emitir o boleto para quitação do imóvel no valor e em consequência se ver impossibilitador de registrá-lo no cartório, resta inquestionável, no entanto, como está representando o espólio do Sr. Vernes de Paula Carvalho, não foi possível a comprovação de ofensa a sua honra, intimidade, e outras situações similares, não sendo cabível indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para: 1) DETERMINAR a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a emissão do boleto de quitação do imóvel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o benefício da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239, ao requerente ADILSON NUNES, representando o espólio do Sr. Vernes de Paula Carvalho (procuração id. 34677864), e após ao pagamento do autor, determino de imediato o prazo de 15 (quinze) dias, para que forneça a certidão de quitação do imóvel situado na Rua 11, quadra 95, casa 17, Santa Inês/MA, pertencente a matrícula mão do loteamento nº 579, às fls. 49, livro 2-C (registro civil); 2)CONDENO, ainda, a requerida nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de Lei e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de praxe e estilo, sem nova conclusão. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Santa Inês-MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801217-23.2020.8.10.0056 AUTOR (A): ADILSON NUNES Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada por ADILSON NUNES em face do EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A, ambos qualificados, com o objetivo de registrar imóvel. Narra o autor na inicial que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela Sra. Ana Rosa Pereira de Carvalho e seu esposo Sr. Vernes de Paula Carvalho, mediante contrato de 1985, no valor de Cr$ 18.955,373 ( dezoito milhões novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros e trezentos e setenta e três cruzeiros), e que foi pago de forma parcelada ao longo dos 300 (trezentos) meses seguintes, quitando em 2010. Aduz que o autor adquiriu este imóvel mediante, contrato verbal, realizando pagamento à vista ao casal, no valor de aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e possuindo procuração do respectivo imóvel. Ocorre que no momento de solicitar a transferência do imóvel, foi recusado pela falta de documento de quitação do imóvel que deveria ser expedida pela requerida. Afirma ainda que ao se dirigir na requerida foi informado que precisava do registro de imóvel para a entrega do documento de quitação e por sua vez, o cartório só realizava o registro com o documento de quitação do imóvel. Com base nisso, a requerente pleiteia, que seja julgado procedente o pedido para determinar que a requerida emita a certidão de quitação do imóvel, oficiar o Cartório do 1º ofício Extrajudicial para que proceda com a devida averbação do registro e, por fim, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem condenação da ré em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios. Juntou documentos id. 34677116. Despacho, no qual determinou a citação e designação de audiência de conciliação, porém não houve acordo, id. 36624020. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando em suma, prescrição e no mérito, litigância de má-fé, e que se tratava apenas um contrato de promessa de compra e venda, não tendo o proprietário na época quitado o respectivo imóvel. Anexou também ofício informando que o autor pode quitar a dívida pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) através do benefício da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239. Réplica a contestação, id. 38908062, o autor impugnou a preliminar de prescrição e ratificou o impasse, que procurou a requerida para saber se existia algum débito referente ao imóvel, bem como, que se existisse fosse emitido boleto para pagamento, sendo, informado sobre a existência do débito de R$ 600,00(seiscentos reais), mas que só seria emitido o boleto o se o requerente apresentasse o registro de imóvel, sendo que, ao procurar o cartório de registro imóvel fora informado que só poderia registrar o imóvel, se apresentasse o comprovante de pagamento referente ao imóvel através da certidão de quitação, portanto, ficando, o requerente impossibilitado registrar o imóvel em razão do não pagamento e da não emissão da certidão em razão da inércia da requerida. Intimadas para produção de provas ou julgamento antecipado da lide, id. 42532578, apenas o autor requereu o julgamento antecipado, id. 41333225. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido Inicialmente, cumpre asseverar que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, o caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de prescrição, arguida pelo requerido, pelo argumento de que o fato gerador corresponde ao ano de 1999, verifico que não merece prosperar e com base nisso cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - APELO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. - A hipótese dos autos refere-se ao denominado "contrato de gaveta", que embora inexistindo anuência da instituição financeira, é considerado válido e capaz de produzir efeitos jurídicos. - O contrato firmado pelas partes não estabelece prazo para transferência do bem. - A imposição de transferência implica o estabelecimento de gravame não previsto contratualmente. (TJ-SE - AC: 2008203187 SE, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 14/04/2008, 1ª.CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, rejeito a preliminar levantada e passo a análise do mérito. A questão cinge-se em verificar se o autor faz jus ao registro do imóvel situado na Rua 11, quadra 95, casa 17, Santa Inês/MA, em face da compra e venda verbal com o Sr. Vernes de Paula Carvalho, que adquiriu o bem mediante promessa de compra e venda (id. 34677861). É cediço que, concluído contrato preliminar, qualquer dos contratantes tem o direito de exigir judicialmente a celebração do definitivo e o cumprimento das obrigações inerentes, conforme preconiza os artigos 463 e 475 do Código Civil, vejamos: Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, considerando os documentos acostados aos autos, verifico que o autor detém a procuração para os devidos fins (id. 34677864), no entanto, conforme explanado na contestação, o autor precisa quitar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de acordo com o benefício concedido ao autor, através da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239, fato reconhecido pelo requerente, quando da réplica e informando que não fora fornecido boleto para pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PRELIMINAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DEFINITIVO. EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO. ENCARGO DO COMPRADOR. 1. Por meio da celebração de contrato preliminar, os contratantes se comprometem a encetar uma avença definitiva em momento ulterior, sendo assegurado a qualquer das partes o direito de exigir judicialmente da outra o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. O fato de a promissária compradora não ter cumprido com suas obrigações constantes do contrato preliminar não pode ser invocado para isentá-la do dever de firmar o negócio principal, a ser materializado por escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sob pena de beneficiar-se ela da própria torpeza. 3. Não é genérico o pedido voltado à condenação da apelada para que seja providenciado o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido.
Trata-se de pleito que decorre da expressa dicção do art. 490 do Código Civil, que impõe ao comprador o encargo de arcar com as despesas de escritura e registro. 4. Apelação provida."(TJDF, APC 20120710128982, Relator J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento 03/06/2015, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE 18/06/2015, pág. 142). Pois bem, apesar do Sr. Vernes de Paula Carvalho (promitente comprador) não ter adimplido o valor total das parcelas, não pode terceiro de boa fé, ser penalizado. Com efeito, o fato do autor não conseguir emitir o boleto para quitação do imóvel no valor e em consequência se ver impossibilitador de registrá-lo no cartório, resta inquestionável, no entanto, como está representando o espólio do Sr. Vernes de Paula Carvalho, não foi possível a comprovação de ofensa a sua honra, intimidade, e outras situações similares, não sendo cabível indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para: 1) DETERMINAR a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a emissão do boleto de quitação do imóvel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o benefício da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239, ao requerente ADILSON NUNES, representando o espólio do Sr. Vernes de Paula Carvalho (procuração id. 34677864), e após ao pagamento do autor, determino de imediato o prazo de 15 (quinze) dias, para que forneça a certidão de quitação do imóvel situado na Rua 11, quadra 95, casa 17, Santa Inês/MA, pertencente a matrícula mão do loteamento nº 579, às fls. 49, livro 2-C (registro civil); 2)CONDENO, ainda, a requerida nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de Lei e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de praxe e estilo, sem nova conclusão. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Santa Inês-MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801217-23.2020.8.10.0056 AUTOR (A): ADILSON NUNES Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada por ADILSON NUNES em face do EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A, ambos qualificados, com o objetivo de registrar imóvel. Narra o autor na inicial que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela Sra. Ana Rosa Pereira de Carvalho e seu esposo Sr. Vernes de Paula Carvalho, mediante contrato de 1985, no valor de Cr$ 18.955,373 ( dezoito milhões novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros e trezentos e setenta e três cruzeiros), e que foi pago de forma parcelada ao longo dos 300 (trezentos) meses seguintes, quitando em 2010. Aduz que o autor adquiriu este imóvel mediante, contrato verbal, realizando pagamento à vista ao casal, no valor de aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e possuindo procuração do respectivo imóvel. Ocorre que no momento de solicitar a transferência do imóvel, foi recusado pela falta de documento de quitação do imóvel que deveria ser expedida pela requerida. Afirma ainda que ao se dirigir na requerida foi informado que precisava do registro de imóvel para a entrega do documento de quitação e por sua vez, o cartório só realizava o registro com o documento de quitação do imóvel. Com base nisso, a requerente pleiteia, que seja julgado procedente o pedido para determinar que a requerida emita a certidão de quitação do imóvel, oficiar o Cartório do 1º ofício Extrajudicial para que proceda com a devida averbação do registro e, por fim, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem condenação da ré em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios. Juntou documentos id. 34677116. Despacho, no qual determinou a citação e designação de audiência de conciliação, porém não houve acordo, id. 36624020. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando em suma, prescrição e no mérito, litigância de má-fé, e que se tratava apenas um contrato de promessa de compra e venda, não tendo o proprietário na época quitado o respectivo imóvel. Anexou também ofício informando que o autor pode quitar a dívida pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) através do benefício da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239. Réplica a contestação, id. 38908062, o autor impugnou a preliminar de prescrição e ratificou o impasse, que procurou a requerida para saber se existia algum débito referente ao imóvel, bem como, que se existisse fosse emitido boleto para pagamento, sendo, informado sobre a existência do débito de R$ 600,00(seiscentos reais), mas que só seria emitido o boleto o se o requerente apresentasse o registro de imóvel, sendo que, ao procurar o cartório de registro imóvel fora informado que só poderia registrar o imóvel, se apresentasse o comprovante de pagamento referente ao imóvel através da certidão de quitação, portanto, ficando, o requerente impossibilitado registrar o imóvel em razão do não pagamento e da não emissão da certidão em razão da inércia da requerida. Intimadas para produção de provas ou julgamento antecipado da lide, id. 42532578, apenas o autor requereu o julgamento antecipado, id. 41333225. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido Inicialmente, cumpre asseverar que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, o caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de prescrição, arguida pelo requerido, pelo argumento de que o fato gerador corresponde ao ano de 1999, verifico que não merece prosperar e com base nisso cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - APELO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. - A hipótese dos autos refere-se ao denominado "contrato de gaveta", que embora inexistindo anuência da instituição financeira, é considerado válido e capaz de produzir efeitos jurídicos. - O contrato firmado pelas partes não estabelece prazo para transferência do bem. - A imposição de transferência implica o estabelecimento de gravame não previsto contratualmente. (TJ-SE - AC: 2008203187 SE, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 14/04/2008, 1ª.CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, rejeito a preliminar levantada e passo a análise do mérito. A questão cinge-se em verificar se o autor faz jus ao registro do imóvel situado na Rua 11, quadra 95, casa 17, Santa Inês/MA, em face da compra e venda verbal com o Sr. Vernes de Paula Carvalho, que adquiriu o bem mediante promessa de compra e venda (id. 34677861). É cediço que, concluído contrato preliminar, qualquer dos contratantes tem o direito de exigir judicialmente a celebração do definitivo e o cumprimento das obrigações inerentes, conforme preconiza os artigos 463 e 475 do Código Civil, vejamos: Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, considerando os documentos acostados aos autos, verifico que o autor detém a procuração para os devidos fins (id. 34677864), no entanto, conforme explanado na contestação, o autor precisa quitar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de acordo com o benefício concedido ao autor, através da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239, fato reconhecido pelo requerente, quando da réplica e informando que não fora fornecido boleto para pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PRELIMINAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DEFINITIVO. EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO. ENCARGO DO COMPRADOR. 1. Por meio da celebração de contrato preliminar, os contratantes se comprometem a encetar uma avença definitiva em momento ulterior, sendo assegurado a qualquer das partes o direito de exigir judicialmente da outra o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. O fato de a promissária compradora não ter cumprido com suas obrigações constantes do contrato preliminar não pode ser invocado para isentá-la do dever de firmar o negócio principal, a ser materializado por escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sob pena de beneficiar-se ela da própria torpeza. 3. Não é genérico o pedido voltado à condenação da apelada para que seja providenciado o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido.
Trata-se de pleito que decorre da expressa dicção do art. 490 do Código Civil, que impõe ao comprador o encargo de arcar com as despesas de escritura e registro. 4. Apelação provida."(TJDF, APC 20120710128982, Relator J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento 03/06/2015, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE 18/06/2015, pág. 142). Pois bem, apesar do Sr. Vernes de Paula Carvalho (promitente comprador) não ter adimplido o valor total das parcelas, não pode terceiro de boa fé, ser penalizado. Com efeito, o fato do autor não conseguir emitir o boleto para quitação do imóvel no valor e em consequência se ver impossibilitador de registrá-lo no cartório, resta inquestionável, no entanto, como está representando o espólio do Sr. Vernes de Paula Carvalho, não foi possível a comprovação de ofensa a sua honra, intimidade, e outras situações similares, não sendo cabível indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para: 1) DETERMINAR a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a emissão do boleto de quitação do imóvel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o benefício da Lei nº 7.707/2001, id. 37639239, ao requerente ADILSON NUNES, representando o espólio do Sr. Vernes de Paula Carvalho (procuração id. 34677864), e após ao pagamento do autor, determino de imediato o prazo de 15 (quinze) dias, para que forneça a certidão de quitação do imóvel situado na Rua 11, quadra 95, casa 17, Santa Inês/MA, pertencente a matrícula mão do loteamento nº 579, às fls. 49, livro 2-C (registro civil); 2)CONDENO, ainda, a requerida nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de Lei e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de praxe e estilo, sem nova conclusão. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Santa Inês-MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:30
Procedência em Parte
26/04/2021, 14:57
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 12:25
Documento (Certidão)
15/03/2021, 12:25
Decurso de Prazo
19/02/2021, 05:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 21:53
Publicação
03/02/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801217-23.2020.8.10.0056.
Requerente: ADILSON NUNES Advogados: ELISANGELA MACEDO VALENTIM, OAB-MA 19072; FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO, OAB-MA 6259
Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogado: SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES, OAB-MA 4116 Finalidade: Intimar os advogados acima especificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo. Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. Eu, João Campos, digitei.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Indenização
25/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:15
Petição (Contestação)
05/11/2020, 17:40
Publicação
16/10/2020, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:40
Documento (Certidão)
14/10/2020, 10:13
Audiência (Juiz(a))
11/10/2020, 13:16
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:33
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:21
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:08
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:08
Publicação
17/09/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))