Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803559-07.2022.8.10.0001.
AUTOR: GISLANE GOMES BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVERSON PINTO DA COSTA - OAB/PA 19604
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA GISLANE GOMES BRAGA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de BRADESCO SAUDE S/A, igualmente identificado e representado. Ocorre que as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 96561174. Consta dos autos, inclusive, comprovação do pagamento dos valores acordados. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 96561174 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Por derradeiro, defiro a postulação de ID n. 96573325 e determino que seja expedido ALVARÁ em favor do advogado habilitado nos autos, através de transferência bancária, para levantamento da quantia de R$ 2.711,01 (dois mil e setecentos e onze reais e um centavo), mais acréscimos legais, para a conta de Titularidade do procurador EVERSON PINTO DA COSTA, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Ag. 01749, CC 000795176797-3;CPF 399.966.622-68. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível