Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. O inconformismo cinge-se à multa por litigância de má-fé, que no presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que a autora/apelante promoveu dolosamente a demanda com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que ela não deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa e vulnerável. II. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801980-96.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bom Jardim/MA nos autos da Ação Procedimento Comum ajuizada contra BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça, e ainda a multa R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé. Na base, a autora diz que é idosa, aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 317490826-3, no valor de R$ 4.718,65, com descontos mensais de R$ 135,85. Que alega, não ter contratado nenhum empréstimo e tão menos autorizado a terceiros que o fizesse. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu conforme termos supramencionados (ID29496979). Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta ausência de má-fé a justificar sua condenação na respectiva multa, pugnando pela reforma da sentença apenas para afastar a litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. In casu, verifica-se que a parte Apelante, como bem esclarece a decisão de base, firmou contrato com Banco Apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Encontra-se inconformada a parte Apelante no que concerne a condenação à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé.. Cabe então analisar como o Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; As sanções estão dispostas no art. 81, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante § 2º. Entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há firmes indícios que permitam aferir que duas ações foram promovidas dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa e vulnerável. Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 01/06/2015) Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, excluindo apenas a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10