Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A 2º APELANTE / 1º
APELADO: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA ADVOGADOS:FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A e FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO PREJUDICADO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. O analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que a consumidora teve os valores creditados em sua conta no dia 18 de novembro de 2019, vindo a sacá-los, inclusive, dois dias depois (ID 31794921). Foi só após quase 03 (três) anos do creditamento e saque dos valores que a 2º Apelante comparece em Juízo para afirmar que o contrato até então adimplido nunca existiu, e que as parcelas foram indevida e equivocadamente pagas, asseverando se tratar o caso de uma fraude. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso julgado prejudicado. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E JULGOU PREJUDICADO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 09/07/2024 a 16/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0801958-38.2022.8.10.0074 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. (1º Apelante) e por Maria das Dores Silva e Souza (2º Apelante) contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando rescindido o contrato de empréstimo consignado questionado na exordial e condenando o banco à devolução em dobro das parcelas cobradas e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que se reconheça a regularidade da contratação e a consequente validade do acordo de empréstimo consignado, invertendo-se os ônus da sucumbência contra o consumidor. Por sua vez, em suas razões de recurso, a 2º Apelante requer a reforma parcial da sentença, tão somente para ser majorado o quantum indenizatório dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelos Apelados. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise das questões que foram neles suscitadas. O cerne da controvérsia levantada pela instituição financeira (1º Apelante) consiste em saber se os descontos realizados sobre a conta bancária do consumidor decorrem de empréstimo consignado regularmente contrato entre este e aquele. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos pelo banco, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida. Com efeito, ao se analisar o caso com acuidade, percebe-se que a consumidora afirma ter sido cobrado por empréstimo que nunca assinou e em relação ao qual nunca fora beneficiado. Ocorre, entretanto, que, ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que a consumidora teve os valores creditados em sua conta no dia 18 de novembro de 2019, vindo a sacá-los, inclusive, dois dias depois (ID 31794921). Foi só após quase 03 (três) anos do creditamento e saque dos valores que a 2º Apelante comparece em Juízo para afirmar que o contrato até então adimplido nunca existiu, e que as parcelas foram indevida e equivocadamente pagas, asseverando se tratar o caso de uma fraude. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. E se assim o é, aplica-se ao caso a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. O simples pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pela parte no curso da lide, não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de manifesta divergência de assinaturas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento. Cerceamento de defesa não configurado. II. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. III. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. IV. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0806414-06.2021.8.10.0029. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023). Destarte, sendo provido o recurso do banco, resta prejudicado o apelo interposto pelo consumidor.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º Apelante (BANCO DO BRASIL S.A.), para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, reconhecer a validade dos descontos operacionalizados em razão do contrato de empréstimo consignado. Ademais, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta pela 2º Apelante. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor do 1º Apelante, para condenar a autora (2º Apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA