Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805336-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: AQUILES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DESPACHO Tendo em vista a sucumbência da parte autora,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte querida para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:08
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805336-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: AQUILES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805336-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: AQUILES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DESPACHO Tendo em vista a sucumbência da parte autora,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte querida para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:08
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805336-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: AQUILES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 09:59
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2023, 13:08
Documento (Decisão)
23/03/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AQUILES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. DISCUSSÃO DA VALIDADE DO JUROS DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, AQUILES SILVA CRUZ moveu ação objetivando a declaração da nulidade da cobrança de juros de carência, referente a empréstimo consignado, bem como a condenação por danos morais, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a exclusão dos efeitos no empréstimo. 2. Tal como o que contido na sentença, a jurisprudência iterativa do TJ/MA reputa a cobrança de juros de carência em contratos de empréstimos consignados como válida, dai porque cai por terra um dos pilares para fundamentar a aplicação da teoria da responsabilidade civil na espécie. 3. Precedentes do TJ/MA: APELAÇÃO 00480801720158100001, Rel. DES CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019; Ap 0161882018, Rel. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018; APELAÇÃO 0803230-43.2020.8.10.0040, Rel. DES. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 13/03/2021; APELAÇÃO 0801256-88.2020.8.10.0001, Rel. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, 4ª Câmara Cível, data do acórdão:19/11/2020; APELAÇÃO 0851571-57.2019.8.10.0001, Rel. DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão:11/12/2020; AgInt na APELAÇÃO 0818235-42.2019.8.10.004, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1a Câmara Cível, Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805336-95.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação que AQUILES SILVA CRUZ move em face de BANCO DO BRASIL S/A. A ação consumerista discute a validade da cobrança de juros de carência, e, tendo como consectário, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência. Apelação interposta por AQUILES SILVA CRUZ defendendo a ilicitude da prática bancária de cobrança de juros de carência. Contrarrazões apresentadas. Neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi. Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Analisando os próprios documentos apresentadas pela requerente, em especial o extrato denominado “comprovante de emprestimo/financiamento”, constato que eles revelam, clara e objetivamente, a cobrança de juros de carência, tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco demandante. Entendo, portanto, que o banco não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratado, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) EDCiv 011033/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma,onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que respeita aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à constatação da ilegalidade dos mencionados juros. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AQUILES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. DISCUSSÃO DA VALIDADE DO JUROS DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, AQUILES SILVA CRUZ moveu ação objetivando a declaração da nulidade da cobrança de juros de carência, referente a empréstimo consignado, bem como a condenação por danos morais, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a exclusão dos efeitos no empréstimo. 2. Tal como o que contido na sentença, a jurisprudência iterativa do TJ/MA reputa a cobrança de juros de carência em contratos de empréstimos consignados como válida, dai porque cai por terra um dos pilares para fundamentar a aplicação da teoria da responsabilidade civil na espécie. 3. Precedentes do TJ/MA: APELAÇÃO 00480801720158100001, Rel. DES CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019; Ap 0161882018, Rel. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018; APELAÇÃO 0803230-43.2020.8.10.0040, Rel. DES. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 13/03/2021; APELAÇÃO 0801256-88.2020.8.10.0001, Rel. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, 4ª Câmara Cível, data do acórdão:19/11/2020; APELAÇÃO 0851571-57.2019.8.10.0001, Rel. DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão:11/12/2020; AgInt na APELAÇÃO 0818235-42.2019.8.10.004, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1a Câmara Cível, Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805336-95.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação que AQUILES SILVA CRUZ move em face de BANCO DO BRASIL S/A. A ação consumerista discute a validade da cobrança de juros de carência, e, tendo como consectário, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência. Apelação interposta por AQUILES SILVA CRUZ defendendo a ilicitude da prática bancária de cobrança de juros de carência. Contrarrazões apresentadas. Neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi. Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Analisando os próprios documentos apresentadas pela requerente, em especial o extrato denominado “comprovante de emprestimo/financiamento”, constato que eles revelam, clara e objetivamente, a cobrança de juros de carência, tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco demandante. Entendo, portanto, que o banco não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratado, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) EDCiv 011033/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma,onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que respeita aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à constatação da ilegalidade dos mencionados juros. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: AQUILES SILVA CRUZ ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABMA10106
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698 RELATORA SUBSTITURA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Convido a parte BANCO DO BRASIL S/A a apresentar defesa ao recurso de agravo interno. Fixo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0805336-95.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AQUILES SILVA CRUZ ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABMA10106
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0805336-95.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação que AQUILES SILVA CRUZ move em face de BANCO DO BRASIL S/A. A ação consumerista discute a validade da cobrança de juros de carência, e, tendo como consectário, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência. Apelação interposta por AQUILES SILVA CRUZ defendendo a ilicitude da prática bancária de cobrança de juros de carência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Analisando os próprios documentos apresentadas pela requerente, em especial o extrato denominado “comprovante de emprestimo/financiamento”, constato que eles revelam, clara e objetivamente, a cobrança de juros de carência, tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco demandante. Entendo, portanto, que o banco não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratado, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) EDCiv 011033/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma,onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que respeita aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à constatação da ilegalidade dos mencionados juros. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:01
Publicação
23/10/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805336-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: AQUILES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 08 de Outubro de 2022. VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidora da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento
13/10/2022, 14:35
Movimentação processual
13/10/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 1ª Secretaria Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0805336-95.2020.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 08 de Outubro de 2022. VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidora da 1ª Vara Cível
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2022, 14:17
Petição (Apelação)
26/09/2022, 21:00
Publicação
01/09/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805336-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: AQUILES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -oab MA10106-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - oab MA14009-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AQUILES SILVA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. Deduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira no montante de R$ 12.100,61 (doze mil cem reais e sessenta e um centavos), para quitação em 96 parcelas do valor aproximado da prestação de R$ 481,55 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), mas acabou surpreendido com a exigência dos juros de carência no valor de R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), da qual alega não ter sido informado adequadamente, o que teria acarretado onerosidade excessiva ao negócio pactuado, pelo que pugna pela devolução do que quitou em dobro e pela compensação dos transtornos experimentados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante do empréstimo bancário, entre outros. Em decisão inaugural, ordenou-se a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o que fora cumprido. Devidamente citado, o banco acionado, preliminarmente, alega falta do interesse de agir, impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade da incidência dos juros de carência, ciência quanto aos termos pactuados, inocorrência de dano extrapatrimonial e ilicitude, descabimento da repetição do indébito, em dobro, por ausência de má-fé, e da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no Id 39025145, retorquindo-se os argumentos de defesa, com reforço aos fundamentos da proemial. Instados os litigantes a produção de novos elementos de convicção, ambos requisitaram o julgamento antecipado da lide. Deliberação judicial de ID 45045515, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, a lide trata de matéria de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas e admite o julgamento antecipado no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, principalmente diante da matéria ser resolvida conforme entendimento dos Tribunais Superiores, repousando nos autos os subsídios necessários para apreciação da demanda. Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida. Em atenção à preliminar de eventual ausência de interesse de agir, o banco requerido sustenta a inexistência do binômio necessidade e interesse de prestação jurisdicional. Tenho que esta não merece prosperar. Isso porque, pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações trazidas pela parte autora na exordial. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara (in Lições de direito processual civil, 8.Ed. Rio de Janeiro, 2002, v.1, p. 127), “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que possa verificar se estão presentes as condições da ação.” Analisando sob o aspecto da necessidade, a lesão ou ameaça de lesão a direito gera o interesse de agir. Nesse mesmo sentido, afirma Daniel Neves (Manual de direito processual civil – vol. Único. 12. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133) que “Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”. Portanto, certo é que, tendo a parte autora direito a declaração de nulidade dos descontos, configurada estará, em tese (teoria da asserção), o interesse de agir, não havendo o que se falar, por esta razão, em eventual extinção do processo sem resolução do mérito, até porque o demandado pugnou, na contestação, pela improcedência do pedido, logo, resistiu à pretensão, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar. Registre-se, outrossim, que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, restando despropositada a tese de carência de ação. Também não assiste razão ao banco requerido na impugnação à gratuidade judiciária, pois formalizou argumentos genéricos insuscetíveis de mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela parte requerente, documento hábil para comprovação desse direito. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Aliás, as provas constantes nos autos revelam situação diversa (ID 28986400). INDEFIRO esta impugnação. Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, no qual constou a cobrança de R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de “juros de carência”, residindo, aqui, o cerne da questão. Sabe-se que os juros de carência são valores cobrados pelo lapso temporal entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário. Feito esse esclarecimento, verifica-se que a parte requerente, quando da narrativa dos fatos, ao fazer menção aos “juros de carência”, não logrou êxito em comprovar sua abusividade, eis que não se revela abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, ocorrência que se observa no extrato de ID 35696817. Entretanto, destaco que os juros de carência servem para remunerar a instituição financeira apenas pelo período compreendido entre a data de liberação do crédito e o primeiro vencimento da prestação, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito, devendo ser previsto expressamente no contrato e devidamente cobrado.
Trata-se de uma espécie de correção de capital disponibilizado ao contratante pelo agente financeiro, devido ao delay entre a disponibilização do crédito e o pagamento da primeira parcela do contrato de financiamento. O Tribunal de Justiça do Maranhão e Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência ratificando a legalidade dessa cobrança: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA.1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl.205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília. (DF), 30 de junho de 2017. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Assim, inexistindo vedação da respectiva cobrança, bem como prestadas as devidas informações ao requerente no momento da contratação, resta demonstrada a licitude dos JUROS DE CARÊNCIA inseridos no contrato de empréstimo existente entre os litigantes, na forma dos julgados acima transcritos. Na questão é incontroverso que o contrato foi firmado com essa previsão, já que o extrato juntado pelo próprio consumidor sublinha o percentual exigido a esse título. Em outras palavras, o demandante foi devidamente informado da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito. Inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência. A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva para o consumidor. A relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação foi obedecido. Logo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, dentre os quais, a cobrança dos JUROS DE CARÊNCIA, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido, com o consequente descabimento de qualquer pretensão de reparação formulada, e culminando na improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança devido a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022
31/08/2022, 00:00
Improcedência
26/08/2022, 11:14
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 11:49
Mero expediente
04/05/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 09:12
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:26
Publicação
08/04/2021, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805336-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: AQUILES SILVA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC. Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC. Cumpra-se e intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:19
Publicação
20/11/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:51
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:24
Documento (Certidão)
14/08/2020, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))