Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: NILDA LOPES Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 14.186
Apelado: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM Procuradora: ELYDA SILVA ALVES MOTA - OAB/MA 20.946 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE OU DIREITO À EFETIVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista contra o Município de Itapecuru-Mirim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da apelante mediante processo seletivo público confere direito à efetivação no cargo de Agente Comunitária de Saúde; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Município por danos morais decorrentes de alegada instabilidade funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A investidura em cargo público efetivo exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo insuficiente a admissão por processo seletivo. 4. A legislação aplicável determina, como regra, o vínculo celetista dos Agentes Comunitários de Saúde, salvo disposição em contrário da legislação local, cuja existência não foi demonstrada nos autos. 5. A ausência de ato ilícito por parte do Município inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo a mera possibilidade de rescisão contratual insuficiente para configurar abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O ingresso em cargo público efetivo e a aquisição de estabilidade requerem aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.” —--------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 41, 196, § 4º a § 6º; EC nº 51/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 11.350/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv 0804395-33.2022.8.10.0048, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 20/04/2024; TJ-PE, APL 4957404, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 20/08/2019, DJe 10/09/2019; TJ-AM, ApCiv 0600014-73.2021.8.04.6900, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 03/11/2022, DJe 03/11/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804390-11.2022.8.10.0048 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE 09 A 16 DE SETEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS NETO e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilda Lopes contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do Município de Itapecuru-Mirim. Na petição inicial (ID 26157881), a parte autora sustentou que foi contratada como Agente Comunitária de Saúde por meio de processo seletivo público realizado em 02 de maio de 2011, exercendo a função por mais de dez anos. Argumentou que, em razão da estabilidade legal decorrente do vínculo, faria jus à efetivação no cargo, com nomeação e posse retroativa, bem como à reparação por danos morais em virtude de alegada instabilidade funcional e iminente risco de demissão. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de respaldo legal para a pretensão de efetivação e na inexistência de qualquer ato de demissão ou ameaça por parte do Município, tampouco qualquer elemento que justificasse o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 26157911) reiterando os argumentos de origem, com base na EC nº 51/2006 e na Lei nº 11.350/2006, e postulando a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 26157914), o Município refutou os argumentos recursais, sustentando a ausência de direito à efetivação, requerendo o desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29947951). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade jurídica de efetivação da parte recorrente no cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o argumento de que foi admitida mediante processo seletivo público realizado em 02 de maio de 2011, bem como à existência de direito à indenização por danos morais decorrentes de alegada instabilidade funcional e ameaça de demissão. Todavia, razão não assiste à recorrente. Consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Desse modo, ainda que sua admissão tenha ocorrido mediante processo seletivo realizado em 02/05/2011, essa forma de ingresso não equivale à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido pelo texto constitucional, para a aquisição da condição de servidor efetivo. Sobre a regulamentação da carreira de Agente Comunitário de Saúde, destaco o seguinte trecho da Constituição Federal: Art. 196 (omissis) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Ademais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006: Art. 2º (omissis) Parágrafo único. “Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”. A Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a matéria, em seu art. 8º, estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, submetem-se, em regra, ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo disposição diversa da legislação local. Na hipótese dos autos, não consta comprovação de existência de legislação municipal que tenha previsto o regime estatutário à carreira da recorrente. Ademais, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que o texto constitucional e a legislação aplicável não conferiram o caráter de servidor efetivo ou o direito à estabilidade aos profissionais em comento: A EC nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11350/2006 não trataram de direito à estabilidade para agentes comunitários contratados temporariamente, como se esses tivessem sido submetidos a concurso de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 37, II, da CF, mas garantiram aos profissionais contratados de forma temporária antes da promulgação da aludida Emenda Constitucional, apenas, a dispensa da participação em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o poder público. (ApCiv 0804395-33.2022.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/04/2024) É cediço que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. [...] É, com base nestes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o demandante pleiteia o direito à efetivação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, contudo, verifico que não lhe assiste razão. 7. Após a EC 51 /2006 não significa dizer que passou a existir direito à estabilidade para agentes comunitários contratados temporariamente, como se esses tivessem sido submetidos a concurso de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 37, II, da CF. (TJ-PE - APL: 4957404 PE, Relator.: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO CONFERIU DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A EC nº 51/2006 não teve o condão de declarar a estabilidade dos agentes comunitários de saúde, mas apenas estabeleceu uma regra de transição, isentando os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias contratados anteriormente de terem que se submeter a novo exame seletivo. 2. Assim, entender que a legislação em comento conferiu estabilidade ou efetividade ao autor, conforme alega, importaria séria burla ao princípio do concurso público. 3. A estabilidade somente se adquire por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos dos artigos. 37, II e 41, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600014-73.2021.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 03/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Do mesmo modo, é incabível a reparação por danos morais, sobretudo diante da inexistência de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública que tenha causado abalo à honra subjetiva da parte recorrente, destacando-se que a mera possibilidade de rescisão contratual não é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse passo, não merece prosperar a insurgência recursal, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum em todos os termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), mantida suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator