Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804395-33.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: ALINE ROCHA FREIRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A ALINE ROCHA FREIRE ingressou com a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM, ambos qualificados nos autos. Alega, a Reclamante, que foi contratada pela Reclamada para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde por meio de um Processo Seletivo realizado em 05 de março de 2007. Após a seleção, a Reclamante iniciou suas atividades como Agente Comunitário de Saúde e atuou nessa função por mais 15 anos. Aduz a Reclamante que passou a temer sua demissão e, por isso, pleiteia ao final, seja reconhecido o vínculo entre a reclamante e reclamada, com a efetivação do autor ano cargo, juntamente com a expedição do termo de nomeação e posse, desde a data do processo seletivo, realizado em 05.03.2007, bem como condenação por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o Município Reclamado não apresentou contestação. A Reclamante juntou seu histórico profissional da presente no CNES, visando demonstrar todo o período laboral como Agente Comunitário de Saúde junto a Reclamada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. O feito encontra-se instruído, não havendo preliminares a serem dirimidas, passo para análise do mérito. Com se sabe o Agente Comunitário de Saúde (ACS) é um profissional que atua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, realizando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de famílias em suas comunidades. É importante lembrar que o Agente Comunitário de Saúde é um cargo específico, com atribuições e responsabilidades definidas por lei, sendo regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, que dispõe sobre a organização das atividades de ACS e de Agentes de Combate às Endemias. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que a "investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo preceito, que: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Independentemente do regime jurídico ao qual se submete, a contratação temporária não pode ensejar a efetivação no serviço público, haja vista que a função pública, no caso, inexiste nos quadros da Administração, considerando que a necessidade de seu exercício é episódica e excepcional. Os agentes comunitários de saúde são admitidos por processo seletivo simplificado e não podem almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao quadro de maneira precária. Os cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não são cargos de provimento efetivo e, por isso, desprovidos do atributo de estabilidade. Consigo que, a EC nº 51 não elevou o agente comunitário à condição de empregado público, apenas garantiu-lhe o direito de continuidade dos contratos avençados de forma precária e temporária, sem a realização de novo processo seletivo. Desta forma, não faz jus a parte autora do direito de sua efetivação no cargo público, sendo que o contrato poderá ser rescindido unilateralmente, nos termos do art. 10 da lei 11.350/2006, desde que observados os critérios do regime jurídico adotado. As hipóteses são: prática de falta grave, acumulação ilegal de cargos, necessidade de redução de quadro de pessoal e insuficiência de desempenho. O parágrafo único estabelece que, no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também pode ser rescindido na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Considerando o exposto no artigo 10 da Lei 11.350/2006, que estabelece as hipóteses em que a administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, constata-se que a demanda em questão não tem como objetivo a reintegração de servidor ilegalmente demitido, nem há provas nos autos de ameaça por parte da Administração Pública nesse sentido. O que se observa nos autos são meras expectativas dos direitos da Reclamante. Esses direitos seriam aplicáveis caso o Município de Itapecuru-Mirim tivesse rescindido de forma unilateral o contrato do seu Agente Comunitário de Saúde, sem respeitar o que estabelece o artigo 10 da Lei 11.350/2006. Contudo, isso não ocorreu na presente hipótese. Diante disso, os argumentos trazidos pela Reclamante não apresentam fundamentos sólidos que a respaldem, e não há qualquer direito que assegure a efetivação da Reclamante. Ademais, não há qualquer ato ilícito praticado pelo Município Reclamado, o que inviabiliza qualquer reparação por danos morais. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)