Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº 0802010-69.2017.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os autores e, sucessivamente, o requerido EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA acerca dos documentos juntados pelo Banco do Brasil S/A no ID 178113524. Após, retornem conclusos para julgamento. Açailândia (MA), data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 11:34
Documento (Certidão)
07/05/2026, 11:27
Documento (Certidão)
05/05/2026, 21:49
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:33
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:25
Publicação
07/04/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802010-69.2017.8.10.0022.
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A Parte: EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogados do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Sociedade: Natividade Sociedade de Advogados (OAB/PR 361) INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 174586072, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida originalmente por JOÃO RODRIGUES DA COSTA e HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA em face de EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e BANCO DO BRASIL S/A. Em virtude do falecimento dos autores originários, houve a devida habilitação de seus herdeiros no polo ativo (ID 111921083). Aduzem os requerentes, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel rural com o primeiro requerido. No dia 14/07/2015, para quitação de parcela remanescente e encargos, o réu Ediran teria efetuado transferência bancária no valor de R$ 320.000,00 para a conta do curador da segunda requerente. Alegam que, embora o comprovante emitido no ato e o extrato do próprio dia confirmassem o crédito de R$ 320.000,00, no dia seguinte o extrato bancário acusou apenas o crédito de R$ 300.000,00, desaparecendo a quantia de R$ 20.000,00 sem justificativa. Pugnam pela condenação solidária dos réus ao pagamento da diferença e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 7857454) arguindo preliminares e, no mérito, alegando que o crédito se referia a uma pensão do INSS, sem qualquer relação com a fraude narrada. O réu Ediran Rodrigues Nogueira contestou (ID 77237060) afirmando ter pago o valor integral, juntando os mesmos comprovantes que os autores, e requereu a condenação dos autores em repetição de indébito. Instadas as partes a especificarem provas, os autores requereram a exibição de documentos (extratos detalhados) pelo banco. O Banco do Brasil informou não ter mais provas a produzir. O réu Ediran manteve-se silente. É o relatório. Passo a decidir. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Inicial e Carência de Interesse Processual Rejeito as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando fatos e fundamentos jurídicos logicamente encadeados. O interesse de agir é evidente, dada a resistência das rés à pretensão de recebimento da diferença de valores e à reparação pelos danos alegados. Ademais, observo que a defesa do Banco do Brasil apresenta contornos de genericidade, mencionando fatos totalmente estranhos à lide (crédito de pensão do INSS), o que reforça a tese de que não houve impugnação específica aos fatos narrados (compra e venda de imóvel e divergência de extratos de alta monta). 1.2. Nulidade de Intimação suscitada pelo réu Ediran (ID 100041618) Considerando a certidão de ID 129488008, que reconhece o equívoco na publicação de atos em nome de patrono diverso do solicitado, dou por suprida qualquer nulidade diante da manifestação posterior do réu e da ausência de prejuízo à fase que ora se inicia. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: A efetiva transferência do montante de R$ 320.000,00 pelo réu Ediran na data de 14/07/2015; A regularidade ou falha na prestação do serviço bancário quanto ao processamento dessa transferência; A existência de fraude interna ou erro sistêmico que justifique a divergência entre o comprovante de ID 6616469 e o extrato de ID 6616605; A configuração de danos morais, especialmente considerando a condição de idosos dos autores originários e o tempo de espera para solução do conflito. No que tange à relação entre os autores e o Banco do Brasil S/A, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ante a hipossuficiência técnica dos requerentes, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabe ao banco provar que a transação ocorreu de forma diversa da alegada ou que não houve falha em seu sistema. Quanto ao réu Ediran, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo a ele a prova do pagamento integral (fato extintivo do direito do autor). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento são: A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ); A validade das cláusulas penais e acordos verbais celebrados entre as partes; A existência de solidariedade passiva entre os réus; A aplicação do art. 940 do Código Civil (repetição de indébito) pleiteada pelo réu Ediran em sede de contestação. 4. DEFERIMENTO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS Para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a produção de prova documental suplementar, conforme requerido pelos autores. 4.1. Exibição de Documentos DETERMINO a intimação do réu BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente aos autos extratos bancários completos e detalhados, contendo o histórico de lançamentos (créditos e estornos/débitos), referentes a todo o mês de julho de 2015, das seguintes contas: Agência 4322-22, Conta Poupança 20007-7 (Titular: Jocicleide Araujo Almeida); Agência 1311-0, Conta Corrente 30480-8 (Titular: Vanderley Sousa Costa). O descumprimento desta ordem sem justificativa plausível implicará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com os documentos (Art. 400 do CPC), qual seja, a de que houve a transferência de R$ 320.000,00 seguida de manipulação ou erro bancário que subtraiu R$ 20.000,00 da conta do beneficiário. 4.2. Prova Oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entender que a matéria é eminentemente técnica e documental. Caso a exibição de documentos não seja suficiente, a necessidade de audiência de instrução será reavaliada. 5. Das disposições finais Retifique-se a autuação para constar os herdeiros habilitados e os patronos atuais das partes, conforme certidões e petições recentes. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para o Banco do Brasil, com ou sem a juntada dos documentos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento ou nova deliberação sobre a instrução. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo Designada pelo Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 253/2026)"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802010-69.2017.8.10.0022.
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A Parte: EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogados do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Sociedade: Natividade Sociedade de Advogados (OAB/PR 361) INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 174586072, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida originalmente por JOÃO RODRIGUES DA COSTA e HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA em face de EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e BANCO DO BRASIL S/A. Em virtude do falecimento dos autores originários, houve a devida habilitação de seus herdeiros no polo ativo (ID 111921083). Aduzem os requerentes, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel rural com o primeiro requerido. No dia 14/07/2015, para quitação de parcela remanescente e encargos, o réu Ediran teria efetuado transferência bancária no valor de R$ 320.000,00 para a conta do curador da segunda requerente. Alegam que, embora o comprovante emitido no ato e o extrato do próprio dia confirmassem o crédito de R$ 320.000,00, no dia seguinte o extrato bancário acusou apenas o crédito de R$ 300.000,00, desaparecendo a quantia de R$ 20.000,00 sem justificativa. Pugnam pela condenação solidária dos réus ao pagamento da diferença e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 7857454) arguindo preliminares e, no mérito, alegando que o crédito se referia a uma pensão do INSS, sem qualquer relação com a fraude narrada. O réu Ediran Rodrigues Nogueira contestou (ID 77237060) afirmando ter pago o valor integral, juntando os mesmos comprovantes que os autores, e requereu a condenação dos autores em repetição de indébito. Instadas as partes a especificarem provas, os autores requereram a exibição de documentos (extratos detalhados) pelo banco. O Banco do Brasil informou não ter mais provas a produzir. O réu Ediran manteve-se silente. É o relatório. Passo a decidir. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Inicial e Carência de Interesse Processual Rejeito as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando fatos e fundamentos jurídicos logicamente encadeados. O interesse de agir é evidente, dada a resistência das rés à pretensão de recebimento da diferença de valores e à reparação pelos danos alegados. Ademais, observo que a defesa do Banco do Brasil apresenta contornos de genericidade, mencionando fatos totalmente estranhos à lide (crédito de pensão do INSS), o que reforça a tese de que não houve impugnação específica aos fatos narrados (compra e venda de imóvel e divergência de extratos de alta monta). 1.2. Nulidade de Intimação suscitada pelo réu Ediran (ID 100041618) Considerando a certidão de ID 129488008, que reconhece o equívoco na publicação de atos em nome de patrono diverso do solicitado, dou por suprida qualquer nulidade diante da manifestação posterior do réu e da ausência de prejuízo à fase que ora se inicia. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: A efetiva transferência do montante de R$ 320.000,00 pelo réu Ediran na data de 14/07/2015; A regularidade ou falha na prestação do serviço bancário quanto ao processamento dessa transferência; A existência de fraude interna ou erro sistêmico que justifique a divergência entre o comprovante de ID 6616469 e o extrato de ID 6616605; A configuração de danos morais, especialmente considerando a condição de idosos dos autores originários e o tempo de espera para solução do conflito. No que tange à relação entre os autores e o Banco do Brasil S/A, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ante a hipossuficiência técnica dos requerentes, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabe ao banco provar que a transação ocorreu de forma diversa da alegada ou que não houve falha em seu sistema. Quanto ao réu Ediran, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo a ele a prova do pagamento integral (fato extintivo do direito do autor). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento são: A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ); A validade das cláusulas penais e acordos verbais celebrados entre as partes; A existência de solidariedade passiva entre os réus; A aplicação do art. 940 do Código Civil (repetição de indébito) pleiteada pelo réu Ediran em sede de contestação. 4. DEFERIMENTO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS Para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a produção de prova documental suplementar, conforme requerido pelos autores. 4.1. Exibição de Documentos DETERMINO a intimação do réu BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente aos autos extratos bancários completos e detalhados, contendo o histórico de lançamentos (créditos e estornos/débitos), referentes a todo o mês de julho de 2015, das seguintes contas: Agência 4322-22, Conta Poupança 20007-7 (Titular: Jocicleide Araujo Almeida); Agência 1311-0, Conta Corrente 30480-8 (Titular: Vanderley Sousa Costa). O descumprimento desta ordem sem justificativa plausível implicará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com os documentos (Art. 400 do CPC), qual seja, a de que houve a transferência de R$ 320.000,00 seguida de manipulação ou erro bancário que subtraiu R$ 20.000,00 da conta do beneficiário. 4.2. Prova Oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entender que a matéria é eminentemente técnica e documental. Caso a exibição de documentos não seja suficiente, a necessidade de audiência de instrução será reavaliada. 5. Das disposições finais Retifique-se a autuação para constar os herdeiros habilitados e os patronos atuais das partes, conforme certidões e petições recentes. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para o Banco do Brasil, com ou sem a juntada dos documentos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento ou nova deliberação sobre a instrução. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo Designada pelo Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 253/2026)"
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:19
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2026, 21:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 19:01
Documento (Certidão)
25/02/2026, 18:56
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:03
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802010-69.2017.8.10.0022.
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A Parte: EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogados do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 166694910, a seguir transcrito: "Tendo em vista a apresentação de réplica pelo segundo requerido, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros Advogados do(a)
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:50
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:42
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802010-69.2017.8.10.0022.
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A Parte: EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogados do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO, ID150590800, a seguir transcrita: "Com o teor da manifestação,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros Advogados do(a) INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, vez que os rendimentos dos Autores sucessores superam o valor de três salários mínimos. Por outro lado, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) vezes, devendo a primeira parcela ser paga em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, com fulcro no art. 98, § 6o, do Código de Processo Civil combinado com o §2° do art. 23 da Lei no 12.193/2023, podendo ainda, como permitido pela Resolução no RESOL-GP- 41/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão, a parte Autora realizar o pagamento de forma parcelada por meio de cartão de crédito, com as parcelas relacionadas ao respectivo modo de pagamento (§1o do Art.1 o e Art.2o da RESOL-GP- 41/2019). Realizado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos para saneamento. Cumprida ou não a(s) providência(s) determinada(s), certifique-se e façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)"
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:58
Gratuidade da Justiça
04/06/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:36
Publicação
23/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autoras: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA;VANDERLEY SOUSA COSTA; NEUSA COSTA CERCHI; GUIMAR SOUSA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Parte(s) Ré(s): EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: Intimem-se as partes requerentes para comprovarem a situação de necessidade de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício. Secretaria Extraordinária, 14 de abril de 2025 DAVID BARBOSA LIARTE Técnico Judiciário – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802010-69.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s)
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:25
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:24
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:22
Publicação
31/01/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802010-69.2017.8.10.0022.
autora: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A Parte ré: EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogados do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 138265813, a seguir transcrito: "Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do contido no ID 129488008, no prazo de 05 dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia - MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025. ANDRESSA CRISTINA ALBUQUERQUE VALE Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
11/01/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 23:38
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 23:37
Documento (Certidão)
16/09/2024, 23:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:44
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:44
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:34
Publicação
27/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A REQUERIDO(A): EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogados do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0802010-69.2017.8.10.0022 DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Inicialmente, cumpre observar que o objeto dos autos consiste em direito transmissível. No caso do presente incidente de habilitação, reputo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que consta da certidão de óbito (ID 79968390) que a falecida deixou bens a inventariar, deixando 03 filhos, cujos documentos se encontram nos autos (ID 79968392, ID 79968394 e ID 79968396), tendo ocorrido manifestação das partes requeridas.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802010-69.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação (ID 79968387) de herdeiros da parte autora para integrarem o polo ativo como sucessores da requerente. Manifestação dos requeridos nos IDs 86266095 e 100041618. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA a fim de que passem a integrar o polo ativo do presente feito. Retifique-se a autuação no PJe. Intimem-se. Certifique, a Secretaria Judicial, quanto às intimações realizadas no que tange ao alegado no ID 100041618. Preclusa a presente, certifique-se e faça-se conclusão dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 22:03
Outras Decisões
14/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:29
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:33
Publicação
08/03/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 REQUERIDO(A): EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802010-69.2017.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes Requeridas para, caso queiram, manifestarem-se acerca do contido na petição de ID 79968387 e documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802010-69.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:40
Mero expediente
12/01/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 19:37
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:11
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:10
Publicação
15/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:06
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:29
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:02
Audiência (conciliação)
08/11/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 REQUERIDO(A): EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0802010-69.2017.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da XVII Semana Nacional de Conciliação (OFC-NPMCSC-2372022),
Intimação - PROCESSO Nº: 0802010-69.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência para o dia 08/11/2022,às 11h30, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 11/11/2022, no horário compreendido entre as 09h00 às 11h30min e 14h00 às 17h00, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
27/10/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
26/10/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:02
Mero expediente
25/10/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:41
Publicação
13/10/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 REQUERIDO(A): EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 7 de outubro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802010-69.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:11
Petição (Contestação)
28/09/2022, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 13:41
Decurso de Prazo
01/03/2022, 12:22
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:49
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:49
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:49
Publicação
11/02/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802010-69.2017.8.10.0022.
AUTOR: HELENA FRANCISCA SOUSA COSTA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304
REQUERIDO: EDIRAM RODRIGUES NOGUEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, indicar o endereço da parte demandada para fins de citação. Na oportunidade, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas para expedição de mandado/carta. Açailândia-MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia