Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SORLANDIA ALVES BARROS E OUTROS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0801000-48.2018.8.10.0056
REQUERENTES: SORLANDIA ALVES BARROS e outros (9)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS DECISÃO SORLANDIA ALVES BARROS E OUTROS, todos servidores públicas municipais ocupantes do cargo professor, ajuizaram ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS visando a incorporação de percentual em seus vencimentos, decorrente de conversão errônea de cruzeiro real em URV pelo requerido, bem como o pagamento das diferenças retroativamente, até a data da efetiva incorporação. Após regular tramitação do processo, foi proferida sentença de improcedência, contra a qual os autores apelaram. Em decisão monocrática (ID 42205811), a Exma. Sr.ª Des.ª Relatora deu provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito dos demandantes à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, em percentual a ser apurado em liquidação, observada a prescrição quinquenal. A decisão transitou em julgado. Os autores pleitearam o cumprimento da sentença, apresentando cálculos. Intimado, o réu impugnou o pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 61138326). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que solicitou as fichas financeiras dos autores de 2013 a 2022 (ID 68338013). Apresentadas as fichas financeiras (ID 70156985), a Contadoria apresentou cálculos (anexos do ID 76433504). As partes foram, então, intimadas, para se manifestarem sobre a possível inexigibilidade do título, diante da reestruturação remuneratória operada na carreira pela Lei Municipal n. 72/2014. As partes manifestaram-se em ID 89137769 e ID 89955023. Foi juntada aos autos cópia da Lei Municipal n. 461/2007. Intimada para apresentar comprovantes das datas dos efetivos pagamentos do funcionalismo público municipal no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e todas as suas fichas financeiras, desde o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei que supostamente reestruturou a carreira, a parte autora alega que não dispõe dos referidos documentos, sustentando que seria ônus do réu apresentá-los. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença. É o que se extrai da decisão transitada em julgado, que dispôs expressamente que o percentual da recomposição remuneratória deveria ser apurado em liquidação de sentença. No caso dos autos, embora nem os autores nem o réu tenham apresentado os documentos indicados no decisum retro, a aferição do percentual devido é possível em razão dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561836), no qual foi fixada a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifei). A correta compreensão do segundo ponto mencionado na tese fixada pelo Pretório Excelso demanda a transcrição da ementa do julgado que serviu como paradigma. Por oportuno, trago à baila o entendimento fixado pela Corte Suprema na ocasião: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (Grifei). Perceba-se, assim, que a incorporação do percentual devido na remuneração, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, é um direito dos servidores, já reconhecido por decisão transitada em julgado. Assim, não se discute o direito dos autores à incorporação do percentual decorrente da conversão errônea de cruzeiro real em URV. Tal fato já foi decidido na fase de conhecimento. Contudo, a fixação do percentual a ser incorporado, bem como o término desta, dependem de fatos novos, nos termos da jurisprudência do STF, razão pela qual foi instaurada a presente liquidação de sentença. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente será devida a recomposição salarial decorrente da conversão da URV se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei n. 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. 2. A desconsideração de quaisquer destes critérios, a exemplo da data do pagamento do servidor, torna insubsistente a diferença salarial encontrada na perícia contábil realizada nos autos, sobretudo por contradizer a farta prova documental em sentido contrário. 3. Na fase de liquidação por arbitramento cabe ao perito nomeado fornecer dados técnicos, considerando o decidido na sentença liquidanda, e ao juiz, por sua vez, proceder à valoração desta prova em conjunto com as demais existentes nos autos, o qual não está, consequentemente, adstrito ao laudo pericial. 4. Se, após a liquidação da sentença na modalidade de arbitramento, o magistrado se convencer da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto. (TJMT, N.U 0004565-93.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 10/10/2023). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0026455-13.2018.8.26.0053 (URV) - POLICIAIS MILITARES – CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (Lei. 8.880/94) – Rejeição da impugnação oposta pela Fazenda do Estado, sob a alegação de mera existência de liquidação zero não demonstrada pelo ente público executado – REFORMA NECESSÁRIA – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – O julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/SE, TEMA 5 do STF, pacificou a questão referente à concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da URV – Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira – Leis Complementares Estaduais nº 826/1996 e 830/1997 e 901/01, que abarcaram, de forma inequívoca, os reajustes decorrentes da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94 – Precedentes desta Eg. Câmara e Corte – Impugnação acolhida com o reconhecimento da PRESCRIÇÃO, eis que a ação fora ajuizada há mais de 5 anos a contar da data das reestruturações da carreira – Decisão reformada, com a extinção da execução em razão da prescrição – Honorários sucumbenciais e recursais fixados – Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006279-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). No curso do feito, veio aos autos notícia de que a carreira dos professores municipais passou por reestruturação remuneratória em 2007 (Lei n. 461/2007). Não há dúvidas de que se trata de uma reestruturação remuneratória. A lei reestruturou o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da educação, conforme previsão expressa do seu art. 1º. A reestruturação resta evidente, ainda, na tabela salarial anexa à lei, que fixou o novo salário base dos professores. Outrossim, a reestruturação não foi apenas remuneratória, mas também administrativa, com mudanças de grupos ocupacionais. Não se olvida, ademais, que o art. 46 da mencionada lei revogou a Lei n. 215/97, que instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Poder Executivo de Santa Inês. Ou seja, é possível (e provável) que a carreira dos autores tenha passado por uma primeira reestruturação em 1997. Contudo, diante da ausência da referida norma nos autos, não há como aferir se ela efetivamente reestruturou a remuneração da carreira. Fato é que em 2007 a carreira de professor passou por uma reestruturação remuneratória (que pode ou não ter sido a primeira, a depender do conteúdo da Lei Municipal n. 215/97). Assim, aplica-se o entendimento fixado nos itens 5 e 6 do julgado do STF supratranscrito: 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Percebe-se, portanto, que o termo ad quem da incorporação do índice almejado pelos requerentes a título de errônea conversão de cruzeiro real em URV é, no mínimo, a reestruturação ocorrida em 2007. Dito isso, nos termos do item 6 do julgado supratranscrito, em nome da irredutibilidade estipendial, se em decorrência da reestruturação da carreira, a supressão do índice decorrente da conversão errônea de cruzeiro real em URV se der com redução de remuneração, os servidores fazem jus a uma VPNI, em valor a ser absorvido pelos aumentos seguintes. Esse ponto merece especial atenção. O STF firmou entendimento de que, enquanto não reestruturada a carreira dos servidores, aumentos remuneratórios não abatem ou compensam o índice devido aos servidores em razão da conversão errônea da moeda. Entretanto, após a reestruturação (que é o termo ad quem da incorporação do percentual), se verificado que o servidor faz jus à VPNI em razão da irredutibilidade de seus vencimentos, esta será absorvida pelos aumentos subsequentes. Em outras palavras, o índice devido em razão da conversão errônea da moeda não é absorvido por aumentos subsequentes, mas a VPNI é. O reconhecimento da reestruturação da carreira em liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, pois a análise do teor da Lei Municipal n. 461/2007 como lei de reestruturação não foi feita na fase de conhecimento. Assim, se não foi apurada a efetiva defasagem salarial na fase de conhecimento, nem afastada a tese da reestruturação remuneratória, tais matérias deverão ser analisadas na liquidação de sentença. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DAS PARCELAS RECLAMADAS E DO SEU RESPECTIVO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 07/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu pela ausência de curso do prazo prescricional, considerando-se que, nos casos em que pleiteadas as diferenças salariais resultantes da correção em URV, não havendo manifestação expressa da administração pública negando o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A leitura do acórdão combatido revela que a alteração do julgado para se concluir pela existência de reestruturação da remuneração da carreira dos servidores demandaria, necessariamente, a incursão aos elementos fáticos-probatórios e ao direito local, o que não se mostra viável no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores deverá ser apurada no âmbito da liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO a que se nega provimento. (STJ, gInt no AREsp n. 1.830.490/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). (Grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Somente será devida recomposição salarial decorrente da conversão da URV se na liquidação de sentença por arbitramento estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei nº 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores, o que obviamente deverá ser apurado no procedimento de liquidação de sentença sob pena de ofensa ao devido processo legal. 2. De rigor, assim, o provimento do apelo para anular a decisão recorrida e possibilitar a inauguração do procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e 510 do CPC, tal como determinado no título executivo. 3. Recurso provido. (TJMA, ApCiv 0801390-27.2019.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023). (Grifei). Assim, se o decisum transitado em julgado não afastou a tese da reestruturação remuneratória, é devida sua análise na fase de liquidação. Esclarecidas essas questões, deve-se averiguar se, com a reestruturação ocorrida em 2007, os demandantes fariam jus à VPNI mencionada no julgado do STF. O novo plano de cargos dos professores entrou em vigor em 01/01/2008, conforme previsto no art. 47 da Lei Municipal n. 461/2007. Em 2009, houve aumento salarial concedido pela lei Municipal n. 480/2009 (disponível no site da Câmara Municipal, em: https://cmsantaines.ma.gov.br/wp-content/uploads/2022/09/Lei-No-480.pdf, acesso em 18/10/2023), que, nos termos do seu art. 4º, teve efeitos retroativos a maio de 2009. A mencionada lei, conforme seu art. 2º, § 1º, concedeu reajuste de 22% aos professores do Ensino Fundamental, Nível I e II. O referido aumento prevaleceu para os cargos de todos os autores, já que, conforme documentos anexos à inicial (fichas financeiras, termos de posse e anotações em CTPS), eles são professores de nível I ou II (ou o eram na vigência do Plano de Cargos anterior, conforme suas fichas funcionais). Quanto aos professores do ensino infantil, certamente também receberam aumentos após a reestruturação de 2007, já que os salários que constam das fichas financeiras acostadas aos autos são superiores aos que restaram estabelecidos pelo referido Plano de Cargos. Prova disso é a anotação na CLT da Sr.ª TEREZA CRISTINA OLIVEIRA (ID 12027472, fl. 19), efetivada em 01/05/2009, dando conta de aumento salarial. Consta do termo de apresentação da referida servidora (ID 12027472, fl. 5), que ela fora nomeada para exercer o cargo de professora da educação infantil. O mesmo documento demonstra que em 01/08/2009 ela recebeu aumento efetivado pela Lei n. 461/2007. Há outras anotações dando conta de aumentos nos anos seguintes. O reajuste concedido aos professores em 2009 (22%) é muito superior ao valor pretendido por eles na presente liquidação de sentença (11,98%). Embora não se saiba se o percentual a que eles fariam jus era, de fato, de 11,98%, é cediço que os aumentos estipendiais (tanto o do reajuste de 2009 como outros aumentos posteriores ao Plano de Cargos), foram suficientes para absorver integralmente eventual direito a VPNI dos ocupantes do cargo, pois supera o maior percentual possível. Considerando que o mencionado aumento teve efeitos a partir de maio de 2009, desde então os autores não fazem jus à VPNI (vale frisar que já não faziam jus ao índice decorrente da conversão errônea da moeda desde 2008, quando entrou em vigor a Lei Municipal n. 461/2007). Assim, conclui-se que os demandantes fazem jus à incorporação do percentual, conforme fixado na decisão transitada em julgado. Contudo, em liquidação de sentença, apurou-se que o percentual a ser implantado é de 0%, diante da reestruturação da carreira em 2007 e dos aumentos subsequentes, nos moldes da fundamentação supra. Vale frisar que a reestruturação de 2007 não foi a única ocorrida no cargo. A Lei Municipal n. 72/2014 estabeleceu novo plano de cargos e salários dos professores municipais, incidindo em nova reestruturação. Quanto aos valores retroativos, forçoso reconhecer que foram atingidos pela prescrição quinquenal. O entendimento dos tribunais superiores é de que o termo inicial da prescrição para cobrar possíveis prejuízos decorrentes da conversão errônea de vencimentos em URV é a data da reestruturação da carreira: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.620/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos". V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.). (Grifei). Desse modo, mesmo que a reestruturação ocorrida em 2007 e os aumentos subsequentes não fossem suficientes para absorver as perdas, desde 2013 (5 anos após a entrada em vigor da referida lei) se encontra prescrita a pretensão das autoras relativa a eventual ressarcimento por possível prejuízo decorrente da conversão. Considerando que a ação foi ajuizada em 2018, consumou-se o prazo prescricional. Esse é o entendimento do TJMA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Município de Itapecuru Mirim/MA promoveu a reestruturação da carreira do magistério público através da Lei municipal nº 1089/2008, que deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 25/06/2020, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação. 4. Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0801386-34.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2022). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando que, após liquidação, apurou-se que não é possível mensurar o proveito econômico dos autores, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC, de modo que a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Portanto, devem ser remetidos os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor atualizado da causa, conforme critérios a seguir estabelecidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DO
Ante o exposto, julgo extinta a presente liquidação de sentença para reconhecer que a obrigação de fazer (implantação do percentual) fixada no título executivo foi cumprida com a reestruturação remuneratória da carreira, e para declarar prescritas as parcelas retroativas, conforme fundamentação supra. Preclusas as vias impugnativas deste decisum, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor da causa, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo aplicar, para tanto, os seguintes critérios: a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ); o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA até dezembro de 2021 (Tema 810 da Repercussão Geral do STF) e, a partir de então, devem-se adotar os critérios estabelecidos pelo art. 3º da EC n. 113/2021. Apresentado o valor atualizado da causa pela Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para fixação do percentual de honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801000-48.2018.8.10.0056.
Requerente: SORLANDIA ALVES BARROS e outros (9) Advogado: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS (OAB 17487-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: Cumprimento de Sentença [Índice de 11,98%]
Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por SORLANDIA ALVES BARROS e outros (9) em desfavor do MUNICIPIO DE SANTA INES visando, em síntese, a apuração do quantum debeatur (e posterior execução) relativo à implantação de percentual nos vencimentos dos autores, decorrente da suposta conversão errônea de cruzeiro real em URV. Decisão de Id. 42205811, determinou que o referido índice deve ser apurado por liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos os vencimentos dos demandantes, bem como limitou o direito até a data da efetiva incorporação. Despacho presente no Id. 54407569, determinando a intimação da parte devedora para no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença informando excesso de execução (Id. 61138326). A parte exequente pugnou pela improcedência liminar dos embargos (Id. 62174101). Despacho determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial (Id. 68109529), face a controvérsia entre os valores indicados pelas partes, que por sua vez devolveu os autos por insuficiência de documentos para apuração dos valores. Intimadas para se manifestarem da certidão da Contadoria Judicial, a parte exequente, juntou algumas fichas financeiras (Id. 70156996) e em seguida a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos (Id. 76433507 e seguintes). As partes manifestaram ciência dos cálculos e em seguida fora determinada a intimação destas para se manifestarem acerca de possível inexigibilidade parcial do título (Id. 87181860). A parte exequente informou não haver inexigibilidade parcial do título (Id. 89137769), enquanto que a parte executada alegou questão de ordem, informando que que os valores complementares pleiteados, advindos da conversão de URV já foram abarcados pela prejudicial da prescrição do fundo de direito, face a reestruturação remuneratória dos servidores (Lei Municipal n.º 72/2014). A parte autora por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. 96178143). É o relatório. Decido. Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 509 do CPC, deverá ser procedida a sua liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, a depender do caso concreto: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. No caso dos autos, há necessidade de provar fatos novos, quais sejam, as datas dos efetivos e a data da efetiva incorporação das perdas. Dessa forma, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, a liquidação deverá se processar pelo procedimento comum. Infere-se dos autos que o MUNICIPIO DE SANTA INES informou que os valores complementares pleiteados, advindos da conversão de URV já foram abarcados pela prejudicial da prescrição do fundo de direito, face a reestruturação remuneratória dos servidores (Lei Municipal n.º 72/2014). E, compulsando os autos, verifica-se que as demandantes não comprovaram que tenham efetivamente diligenciado para obter os documentos que comprovam a data do efetivo pagamento praticado entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. Dessa forma, considerando que a liquidação de sentença tramita pelo procedimento comum, nos termos do art. 511 do CPC, aplica-se, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Assim, nos termos do art. 320 do CPC, a inicial (e consequentemente, o pedido de liquidação de sentença) deve estar instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Como destacado em sentença e no acórdão do TJMA, para apuração do quantum debeatur, é aferir as datas dos efetivos pagamentos do funcionalismo público municipal nos meses novembro de 1993 a fevereiro de 1994, os quais servem de parâmetros para os cálculos da conversão, conforme art. 22, I, da Lei n. 8.880/1994. Assim, essencial que sejam anexados documentos comprovantes das referidas datas de pagamento. Por outro lado, é cediço que o termo ad quem para o pleito de conversão é a data da reestruturação remuneratória da carreira, razão pela qual cabe à parte autora comprovar que a norma mencionada pelo ente público não se configura como reestruturação financeira ou que não foi suficiente para absorver as perdas pleiteadas nesta demanda, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação ou prescrita a pretensão executória. Vale frisar que não se trata de matéria abarcada pelo manto da coisa julgada, pois a sentença considerou expressamente que a implantação do percentual só é devida até a data da efetiva incorporação. Dessa forma, a matéria suscitada pelo requerido é típica da liquidação de sentença pelo procedimento comum, momento no qual será aferida se houve a efetiva incorporação e em que data ela teria ocorrido.
Diante do exposto, chamo o feito e com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu/sua (s) advogado(a) (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) comprovantes das datas dos efetivos pagamentos do funcionalismo público municipal no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, sob pena de extinção; b) todas as suas fichas financeiras, desde o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei supostamente responsável pela reestruturação (ou desde a entrada em exercício do servidor, caso esta tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei) até os dias atuais, sob pena de se considerar que já houve reestruturação e está supriu as perdas. Ademais, em razão do princípio da cooperação, nada exime o Município de apresentar os documentos que detenha, dentre eles a Lei n.º 461/2007, revogada pela Lei n.º 72/2014. Verificado ainda que a lei revogada ( Lei n.º 461/2007) não consta nos sites oficiais do ente público, determino a expedição de ofício à Câmara Municipal de Santa Inês/MA, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos a mencionada lei, sob pena de responsabilidade. Essa decisão tem força de mandado judicial e ofício. Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire. Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA. Dado e passado o presente nesta cidade, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.