Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000646-35.2014.8.10.0076.
REQUERENTE: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 Polo Passivo: THIAGO DA SILVA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Brejo-MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - - [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 17:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/08/2022, 16:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000646-35.2014.8.10.0076.
REQUERENTE: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 Polo Passivo: THIAGO DA SILVA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Brejo-MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - - [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 17:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/08/2022, 16:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/08/2022, 09:24
Documento (Mandado)
09/05/2022, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 12:00
Mandado
03/05/2022, 11:54
Recebimento (prevenção)
05/08/2021, 14:23
Entrega em carga/vista
04/08/2021, 08:52
Ato ordinatório
04/08/2021, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 12:02
Documento (Ofício)
26/07/2021, 09:26
Ofício (entregue ao destinatário)
22/07/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: THIAGO DA SILVA CARDOSO SENTENÇA
Edital 25 Edital de Sentença de Interdição - PROCESSO Nº 646-35.2014.8.10.0076 (646/2014)
Trata-se de Ação de Interdição Judicial formulada por MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA em desfavor de THIAGO DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificados na inicial. Aduz, em síntese, que o interditando é filho da parte autora e que é portador de transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos, CID 10 F23.1. Que o requerido é inapto a estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial. Decisão liminar às fls. 15/16. Termo de audiência às fls. 25/27. Na oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do interditando, bem como colheu-se o depoimento de sua genitora. Em seguida, determinou-se a realização de perícia médica. Em petição de fls. 31/39, a parte autora requer a sua substituição no polo ativo da presente demanda em favor de sua filha, VERONICA DA SILVA CARDOSO, alegando que esta possui idoneidade e supre os requisitos legais para o exercício da curatela. Manifestação do curador especial quanto ao pedido de substituição processual às fls. 49. Contestação por negativa geral às fls. 51/53. Juntada de laudo médico pericial às fls. 48/49. Parecer do MPE pela interdição e concessão da curatela definitiva às fls. 56. Em despacho de fls. 58, determinou-se a intimação de VERONICA DA SILVA CARDOSO para: (1) dizer se aceita exercer o encargo de curadora do seu irmão THIAGO DA SILVA CARDOSO, no prazo de trinta dias úteis; e, em caso de resposta afirmativa, para que ela, no mesmo prazo, (2) regularizar a sua representação processual, com a constituição de advogado para lhe representar nos autos e (3) anexar seu atestado médico e certidão de antecedentes criminais, de forma a permitir uma melhor análise do pedido. Tudo sob pena de indeferimento. Petição atravessada por VERONICA DA SILVA CARDOSO às fls. 62/66, ocasião em que se manifesta pela aceitação do encargo de curadora do irmão, bem como junta aos autos atestado médico e certidão de antecedentes criminais. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo prejuízo ao interditando e ante a condição de irmã do mesmo, além de não ter havido impugnação do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 62, para que VERONICA DA SILVA CARDOSO figure no polo ativo do presente feito em substituição à MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Interdição onde a Autora postula a interdição de THIAGO DA SILVA CARDOSO. O laudo pericial de fls. 48 atesta que o interditando é portador de doença mental, a saber, CID 10, F20.0 (Esquizofrenia Paranóide), estando absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Com efeito, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Nesse sentido, a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominado Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei". Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Por fim, os documentos colacionados indicam que a parte autora VERONICA DA SILVA CARDOSO possui condições de bem exercer o múnus.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, THIAGO DA SILVA CARDOSO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Retifique-se o polo ativo junto ao THEMIS, para que VERONICA DA SILVA CARDOSO figure no polo ativo do presente feito em substituição à MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA. Revogo a liminar de fls. 15/16. Nos termos do art. 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência e nomeio curadora VERONICA DA SILVA CARDOSO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos da interditada, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Fixo Honorários em favor do Curador Especial nomeado, a Dra. ROSIVAN DA COSTA SOUSA, OAB/MA 9.711, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela atuação no presente feito. Oficie-se à PGE-MA solicitando o pagamento dos honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, via advogado. Intime-se o requerido, pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado arquive-se Brejo/MA, 22 de junho de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Resp: 187211 Resp: 117028
08/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VERONICA DA SILVA CARDOSO Advogado: Hialey Carvalho Aranha OABMA 10.520 Advogado:John Licoln Pinheiro Soares OABMA 10.520 Advigado: Danielle Mendes Fonseca OABMA10.585 Advigado:Tayara Fonseca Pinto, OABMA14.456 Advogado: João Otavio Rodrigues da Silva OABMA21.067 advogado: Geísa Cavalvante Pinto OAB22.515
REQUERENTE: MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA Advogado: Ciro Rafael Caldas Oliveira7725
Requerido: THIAGO DA SILVA CARDOSO FINALIDADE: intimar os advogados John Licoln Pinheiro Soares OABMA 10.520, Danielle Mendes Fonseca OABMA10.585,Tayara Fonseca Pinto, OABMA14.456, João Otavio Rodrigues da Silva OABMA21.067, Geísa Cavalvante Pinto OAB22.515, da parte autora acima indicado para tomar ciência da sentença de fl.68.68-v a 69, descrita a seguir: PROCESSO Nº 646-35.2014.8.10.0076 (646/2014)
REQUERENTE: MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: THIAGO DA SILVA CARDOSO SENTENÇA
21 Intimação - Proc nº 646-35.2014.8.10.0076 -Interdição
Trata-se de Ação de Interdição Judicial formulada por MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA em desfavor de THIAGO DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificados na inicial. Aduz, em síntese, que o interditando é filho da parte autora e que é portador de transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos, CID 10 F23.1. Que o requerido é inapto a estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial. Decisão liminar às fls. 15/16. Termo de audiência às fls. 25/27. Na oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do interditando, bem como colheu-se o depoimento de sua genitora. Em seguida, determinou-se a realização de perícia médica. Em petição de fls. 31/39, a parte autora requer a sua substituição no polo ativo da presente demanda em favor de sua filha, VERONICA DA SILVA CARDOSO, alegando que esta possui idoneidade e supre os requisitos legais para o exercício da curatela. Manifestação do curador especial quanto ao pedido de substituição processual às fls. 49. Contestação por negativa geral às fls. 51/53. Juntada de laudo médico pericial às fls. 48/49. Parecer do MPE pela interdição e concessão da curatela definitiva às fls. 56. Em despacho de fls. 58, determinou-se a intimação de VERONICA DA SILVA CARDOSO para: (1) dizer se aceita exercer o encargo de curadora do seu irmão THIAGO DA SILVA CARDOSO, no prazo de trinta dias úteis; e, em caso de resposta afirmativa, para que ela, no mesmo prazo, (2) regularizar a sua representação processual, com a constituição de advogado para lhe representar nos autos e (3) anexar seu atestado médico e certidão de antecedentes criminais, de forma a permitir uma melhor análise do pedido. Tudo sob pena de indeferimento. Petição atravessada por VERONICA DA SILVA CARDOSO às fls. 62/66, ocasião em que se manifesta pela aceitação do encargo de curadora do irmão, bem como junta aos autos atestado médico e certidão de antecedentes criminais. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo prejuízo ao interditando e ante a condição de irmã do mesmo, além de não ter havido impugnação do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 62, para que VERONICA DA SILVA CARDOSO figure no polo ativo do presente feito em substituição à MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Interdição onde a Autora postula a interdição de THIAGO DA SILVA CARDOSO. O laudo pericial de fls. 48 atesta que o interditando é portador de doença mental, a saber, CID 10, F20.0 (Esquizofrenia Paranóide), estando absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Com efeito, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Nesse sentido, a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominado Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei". Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Por fim, os documentos colacionados indicam que a parte autora VERONICA DA SILVA CARDOSO possui condições de bem exercer o múnus.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, THIAGO DA SILVA CARDOSO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Retifique-se o polo ativo junto ao THEMIS, para que VERONICA DA SILVA CARDOSO figure no polo ativo do presente feito em substituição à MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA. Revogo a liminar de fls. 15/16. Nos termos do art. 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência e nomeio curadora VERONICA DA SILVA CARDOSO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos da interditada, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Fixo Honorários em favor do Curador Especial nomeado, a Dra. ROSIVAN DA COSTA SOUSA, OAB/MA 9.711, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela atuação no presente feito. Oficie-se à PGE-MA solicitando o pagamento dos honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, via advogado. Intime-se o requerido, pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado arquive-se Brejo/MA, 22 de junho de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Resp: 117028
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VERONICA DA SILVA CARDOSO MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA Advogado: Ciro Rafael Caldas Oliveira7725
Requerido: THIAGO DA SILVA CARDOSO FINALIDADE: intimar o advogado da parte autora acima indicado para tomar ciência da sentença de fl.68.68-v a 69, descrita a seguir: PROCESSO Nº 646-35.2014.8.10.0076 (646/2014)
REQUERENTE: MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: THIAGO DA SILVA CARDOSO SENTENÇA
21 Intimação - Proc nº 646-35.2014.8.10.0076 -Interdição
Trata-se de Ação de Interdição Judicial formulada por MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA em desfavor de THIAGO DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificados na inicial. Aduz, em síntese, que o interditando é filho da parte autora e que é portador de transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos, CID 10 F23.1. Que o requerido é inapto a estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial. Decisão liminar às fls. 15/16. Termo de audiência às fls. 25/27. Na oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do interditando, bem como colheu-se o depoimento de sua genitora. Em seguida, determinou-se a realização de perícia médica. Em petição de fls. 31/39, a parte autora requer a sua substituição no polo ativo da presente demanda em favor de sua filha, VERONICA DA SILVA CARDOSO, alegando que esta possui idoneidade e supre os requisitos legais para o exercício da curatela. Manifestação do curador especial quanto ao pedido de substituição processual às fls. 49. Contestação por negativa geral às fls. 51/53. Juntada de laudo médico pericial às fls. 48/49. Parecer do MPE pela interdição e concessão da curatela definitiva às fls. 56. Em despacho de fls. 58, determinou-se a intimação de VERONICA DA SILVA CARDOSO para: (1) dizer se aceita exercer o encargo de curadora do seu irmão THIAGO DA SILVA CARDOSO, no prazo de trinta dias úteis; e, em caso de resposta afirmativa, para que ela, no mesmo prazo, (2) regularizar a sua representação processual, com a constituição de advogado para lhe representar nos autos e (3) anexar seu atestado médico e certidão de antecedentes criminais, de forma a permitir uma melhor análise do pedido. Tudo sob pena de indeferimento. Petição atravessada por VERONICA DA SILVA CARDOSO às fls. 62/66, ocasião em que se manifesta pela aceitação do encargo de curadora do irmão, bem como junta aos autos atestado médico e certidão de antecedentes criminais. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo prejuízo ao interditando e ante a condição de irmã do mesmo, além de não ter havido impugnação do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 62, para que VERONICA DA SILVA CARDOSO figure no polo ativo do presente feito em substituição à MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Interdição onde a Autora postula a interdição de THIAGO DA SILVA CARDOSO. O laudo pericial de fls. 48 atesta que o interditando é portador de doença mental, a saber, CID 10, F20.0 (Esquizofrenia Paranóide), estando absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Com efeito, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Nesse sentido, a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominado Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei". Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Por fim, os documentos colacionados indicam que a parte autora VERONICA DA SILVA CARDOSO possui condições de bem exercer o múnus.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, THIAGO DA SILVA CARDOSO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Retifique-se o polo ativo junto ao THEMIS, para que VERONICA DA SILVA CARDOSO figure no polo ativo do presente feito em substituição à MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA. Revogo a liminar de fls. 15/16. Nos termos do art. 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência e nomeio curadora VERONICA DA SILVA CARDOSO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos da interditada, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Fixo Honorários em favor do Curador Especial nomeado, a Dra. ROSIVAN DA COSTA SOUSA, OAB/MA 9.711, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela atuação no presente feito. Oficie-se à PGE-MA solicitando o pagamento dos honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, via advogado. Intime-se o requerido, pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado arquive-se Brejo/MA, 22 de junho de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Resp: 117028
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 10:26
Ato ordinatório
24/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: THIAGO DA SILVA CARDOSO SENTENÇA
Edital 25 Edital de Sentença de Interdição - PROCESSO Nº 646-35.2014.8.10.0076 (646/2014)
Trata-se de Ação de Interdição Judicial formulada por MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA em desfavor de THIAGO DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificados na inicial. Aduz, em síntese, que o interditando é filho da parte autora e que é portador de transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos, CID 10 F23.1. Que o requerido é inapto a estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial. Decisão liminar às fls. 15/16. Termo de audiência às fls. 25/27. Na oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do interditando, bem como colheu-se o depoimento de sua genitora. Em seguida, determinou-se a realização de perícia médica. Em petição de fls. 31/39, a parte autora requer a sua substituição no polo ativo da presente demanda em favor de sua filha, VERONICA DA SILVA CARDOSO, alegando que esta possui idoneidade e supre os requisitos legais para o exercício da curatela. Manifestação do curador especial quanto ao pedido de substituição processual às fls. 49. Contestação por negativa geral às fls. 51/53. Juntada de laudo médico pericial às fls. 48/49. Parecer do MPE pela interdição e concessão da curatela definitiva às fls. 56. Em despacho de fls. 58, determinou-se a intimação de VERONICA DA SILVA CARDOSO para: (1) dizer se aceita exercer o encargo de curadora do seu irmão THIAGO DA SILVA CARDOSO, no prazo de trinta dias úteis; e, em caso de resposta afirmativa, para que ela, no mesmo prazo, (2) regularizar a sua representação processual, com a constituição de advogado para lhe representar nos autos e (3) anexar seu atestado médico e certidão de antecedentes criminais, de forma a permitir uma melhor análise do pedido. Tudo sob pena de indeferimento. Petição atravessada por VERONICA DA SILVA CARDOSO às fls. 62/66, ocasião em que se manifesta pela aceitação do encargo de curadora do irmão, bem como junta aos autos atestado médico e certidão de antecedentes criminais. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo prejuízo ao interditando e ante a condição de irmã do mesmo, além de não ter havido impugnação do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 62, para que VERONICA DA SILVA CARDOSO figure no polo ativo do presente feito em substituição à MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Interdição onde a Autora postula a interdição de THIAGO DA SILVA CARDOSO. O laudo pericial de fls. 48 atesta que o interditando é portador de doença mental, a saber, CID 10, F20.0 (Esquizofrenia Paranóide), estando absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Com efeito, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Nesse sentido, a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominado Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei". Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Por fim, os documentos colacionados indicam que a parte autora VERONICA DA SILVA CARDOSO possui condições de bem exercer o múnus.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, THIAGO DA SILVA CARDOSO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Retifique-se o polo ativo junto ao THEMIS, para que VERONICA DA SILVA CARDOSO figure no polo ativo do presente feito em substituição à MARIA EVANILDE FERREIRA DA SILVA. Revogo a liminar de fls. 15/16. Nos termos do art. 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência e nomeio curadora VERONICA DA SILVA CARDOSO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos da interditada, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Fixo Honorários em favor do Curador Especial nomeado, a Dra. ROSIVAN DA COSTA SOUSA, OAB/MA 9.711, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela atuação no presente feito. Oficie-se à PGE-MA solicitando o pagamento dos honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, via advogado. Intime-se o requerido, pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado arquive-se Brejo/MA, 22 de junho de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Resp: 187211