Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosane Gomes Bezerra Guerra Advogado: Dr. Manoel Moraes Filho (OAB/MA 4647-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Wilson Belchior (OAB/MA 11099-S) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809734-22.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Indenizatória, ao considerar que não foi comprovada a ocorrência de fortuito interno ou falha de segurança no estabelecimento do Recorrido (24874584). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 4, I e 6, VIII do CDC, ao deixar de determinar a inversão do ônus da prova para comprovação de roubo, devidamente comprovado, ocorrido no interior da agência bancária (ID 25572795). Contrarrazões no ID 26147212. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que, na linha de julgado do STJ, “a discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.225/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). Igual óbice recai sobre a pretensão recursal de reanalisar a comprovação da alegada falha de segurança no estabelecimento do Recorrido. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “É inviável reavaliar [...] se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, pois faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça