Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844172-06.2021.8.10.0001.
Autor: GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GONCALVES DOS SANTOS - SP278929, GUILHERME TCHAKERIAN - SP261029
Réu: MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA 01103398350 e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens, movida por GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA e PAULO FERREIRA NETO. A parte exequente peticionou no ID 164434716 requerendo: (i) a regularização de sua representação processual com a juntada de substabelecimento; (ii) a expedição de alvará dos valores bloqueados remanescentes em nome do executado Paulo Ferreira Neto, no importe de R$ 493,16; (iii) a intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora; e (iv) a realização de pesquisa via sistema SNIPER. A Secretaria certificou no ID 154722277 a existência de saldos bloqueados via SISBAJUD nos valores de R$ 103,03 e R$ 390,13, vinculados ao executado Paulo Ferreira Neto, bem como a ausência de procuração cadastrada para o advogado peticionante. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. Da Regularização Processual Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente acostou o instrumento de substabelecimento (ID 164434717), conferindo poderes ao patrono subscritor da petição retro. Resta, portanto, sanado o vício de representação apontado, impondo-se a habilitação do causídico nos autos. II. Do Levantamento de Valores O exequente pugna expressamente pelo levantamento da quantia total de R$ 493,16 (quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), correspondente à soma dos bloqueios parciais realizados nas contas do executado Paulo Ferreira Neto (R$ 103,03 + R$ 390,13), conforme certificado nos autos. Considerando que tais valores encontram-se depositados à disposição deste Juízo e não houve oposição específica quanto a este saldo residual, o deferimento do pedido é medida que se impõe para a satisfação parcial do crédito exequendo. Ressalto que, em observância ao princípio da congruência e da inércia da jurisdição, a presente liberação restringe-se estritamente ao montante pleiteado, permanecendo em conta judicial quaisquer outros valores eventualmente constritos que não foram objeto de requerimento específico nesta oportunidade. III. Das Diligências Executivas Quanto ao pedido de intimação dos executados para indicação de bens, este encontra amparo no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo dever do executado colaborar com a administração da justiça, indicando bens sujeitos à penhora sempre que intimado para tanto. No que tange à pesquisa via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos),
trata-se de ferramenta útil para a localização de ativos. Contudo, considerando que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, a realização da diligência condiciona-se ao prévio recolhimento das custas processuais pertinentes. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação do advogado Guilherme Tchakerian (OAB/SP nº 261.029). Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. 2. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, com ônus, em favor da parte exequente, autorizando o levantamento do valor de R$ 493,16 (quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), acrescido de eventuais correções da conta judicial, referente aos bloqueios do executado Paulo Ferreira Neto. O valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 164434716 (Banco Itaú, Ag. 3005, CC 05560-7, Titular: Guilherme Tchakerian), observando-se os poderes para “receber e dar quitação” constantes na procuração originária de ID 53681925. As custas para a realização da transferência deverão ser abatidas do próprio montante. 3. INTIMEM-SE os executados, via postal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem bens passíveis de penhora, informando sua localização e valor, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas relativas à pesquisa SNIPER. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria à realização da pesquisa em nome de ambos os executados, juntando o relatório aos autos e intimando o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento das custas ou indicação de bens no prazo assinado, advirto que os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, III, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023