Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES - MA5338, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Requerido: ELIEZER MARQUES PINHEIRO e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES - MA3524 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES - MA5338, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A e Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES - MA3524, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0000117-36.2002.8.10.0076 Classe/Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES - MA3524 Polo Passivo: ELIEZER MARQUES PINHEIRO e outros DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000117-36.2002.8.10.0076 - [Cédula Hipotecária] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) e Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária) ajuizada em 11/04/2002 (ID 73580224, página 2, versão pdf), visando a satisfação de crédito originário de R$ 37.398,54. O trâmite processual, que já ultrapassa duas décadas, é marcado por uma sucessão de suspensões legais e incidentes cognitivos. Os executados foram citados e houve a penhora do imóvel denominado "Fazenda Angical" em 21/06/2002 (ID 73580224, p. 33, versão pdf). Ato contínuo, foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 121-73.2002.8.10.0076), os quais receberam efeito suspensivo em 17/03/2004 (ID 73580224, p. 35, versão pdf), paralisando o curso da execução. A sentença dos embargos foi prolatada apenas em 18/09/2014, julgando-os parcialmente procedentes para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural constrito, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família (ID 73580225, p. 66/69, versão pdf). Após longo interregno para julgamento de Embargos de Declaração, a decisão transitou em julgado em 05/07/2022 (ID 73580225, p. 129, versão pdf). Atualmente, após a virtualização dos autos, o exequente tentou sem sucesso a busca de ativos via SISBAJUD e RENAJUD (ID 116098924). O feito retornou do CEJUSC em 18/07/2025 sem acordo (ID 154980304), pendendo agora a análise de pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e DOI (ID 124918825). É o relatório. Decido. A sistemática processual vigente, em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva decidir de ofício. Outrossim, o art. 921, § 5º, do Diploma Processual Civil é específico ao determinar que o juiz, antes de declarar a prescrição intercorrente, deve intimar as partes para que se manifestem sobre o tema. O instituto da prescrição intercorrente visa penalizar a inércia injustificada do credor que deixa de promover os atos necessários ao impulsionamento do feito, bem como assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que lides executivas perpetuem-se indefinidamente no tempo sem a localização de bens penhoráveis.
No caso vertente, faz-se necessário avaliar se a atuação da parte exequente tem sido dotada da eficácia interruptiva necessária ou se o lapso prescricional voltou a fluir inexoravelmente. Destaque-se que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ou, se o caso, a suspensão do processo por ausência de ativos. Portanto, a análise da cronologia dos atos processuais e das diligências requeridas pelo credor é premissa lógica para o reconhecimento ou não da extinção da pretensão executiva.
Ante o exposto, em estrito cumprimento ao disposto nos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente no caso sub examine. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA Brejo-MA, Segunda-feira, 25 de Maio de 2026. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483