Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A. 2º
Apelante: Domingos de Oliveira. Advogados: Maxwell Carvalho Barbosa OAB/MA 7.188 e outro. 1º
Apelado: Domingos de Oliveira. Advogados: Maxwell Carvalho Barbosa OAB/MA 7.188 e outro. 2º
Apelado: anco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Domingos de Oliveira e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O autor alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O banco, em contestação, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude nos descontos efetuados. 4. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, afastando a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé. Fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pelo banco foram indevidos, diante da ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor; e (ii) se o montante da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentando prova inequívoca da anuência do autor. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário, ensejando dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 3.000,00 merece majoração para R$ 5.000,00, considerando precedentes desta Corte em casos semelhantes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso do banco desprovido, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida do serviço viola o dever de informação e incorre em falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato. 2. A prática de descontos indevidos em verba alimentar caracteriza dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Domingos de Oliveira e pelo Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais. O autor ajuizou a demanda sob a alegação de que recebe benefício previdenciário e percebeu descontos indevidos em seus proventos referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou. Argumentou que não houve consentimento para a realização da operação e que a instituição bancária não apresentou qualquer prova da contratação. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em contestação, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado de forma válida e utilizou os valores creditados, não havendo qualquer ilegalidade nos descontos realizados. Defendeu, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, pois a cobrança decorreu de um contrato presumidamente legítimo, afastando-se qualquer ilicitude na conduta do banco. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Para tanto, o magistrado considerou que não houve comprovação da contratação e que, na ausência de prova do contrato, os descontos são indevidos. No entanto, entendeu não haver má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual negou a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor. Inconformado, Domingos de Oliveira interpôs apelação, sustentando que a sentença não levou em consideração o caráter sancionador e pedagógico da indenização. Argumentou que o banco agiu de maneira abusiva ao realizar os descontos sem autorização e que, conforme a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor constitui prática abusiva e indenizável. Requereu, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a fim de desestimular a prática de condutas semelhantes por parte das instituições bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também recorreu, alegando que o autor possuía um Cartão de Crédito Consignado Elo, devidamente desbloqueado e utilizado, e que os descontos realizados são consequência da contratação, caracterizando exercício regular de um direito. Argumentou, ainda, que não há dano moral, pois não houve erro ou falha na prestação do serviço e, caso mantida a condenação, requereu a redução do valor da indenização, sob o fundamento de que a quantia de R$ 3.000,00 é elevada para os padrões jurisprudenciais. Nas contrarrazões à apelação do banco, Domingos de Oliveira defendeu a manutenção da sentença, reiterando que não há provas da contratação, pois o banco não apresentou qualquer contrato assinado. Sustentou que a instituição financeira não cumpriu o dever de informação, tendo induzido o consumidor a erro. Argumentou, ainda, que, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nas contrarrazões à apelação do autor, o Banco Bradesco S.A. alegou que a contratação foi realizada de forma válida e regular, não havendo ilicitude nos descontos efetuados. Defendeu que não há provas de má-fé, afastando a necessidade de devolução dos valores em dobro, e sustentou que o valor da indenização deve ser mantido ou reduzido, sob o argumento de que não há comprovação de dano moral relevante. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas e passo à análise do mérito. A controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado, cuja existência é negada pelo autor, Domingos de Oliveira, que sustenta jamais ter contratado tal serviço, sendo surpreendido com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, argumenta que a contratação ocorreu regularmente e que os valores descontados são devidos, pois derivam de um contrato presumidamente válido. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição simples dos valores descontados, afastando a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Ainda, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. A apelação interposta por Domingos de Oliveira sustenta a necessidade de majoração da indenização para R$ 10.000,00, enfatizando a conduta abusiva da instituição financeira, que não apresentou qualquer contrato assinado e não informou adequadamente o consumidor sobre a operação. Aduz que a prática configura ofensa ao dever de informação e violação do princípio da boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivo o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor. Por outro lado, a instituição financeira, em sua apelação, defende a legalidade da contratação e requer a reforma da sentença para afastar sua condenação ou, alternativamente, reduzir o montante da indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. A análise dos autos evidencia que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao banco a prova de que o consumidor, de forma consciente e inequívoca, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, fornecendo autorização para os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A ausência de assinatura em contrato ou de outra comprovação inequívoca da anuência do autor impõe a nulidade da contratação. Ademais, conforme já consolidado na jurisprudência, a prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, sem a devida contratação ou autorização expressa do titular, caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento e gera efetivo dano moral, pois impacta diretamente a subsistência do consumidor, notadamente quando se trata de verba alimentar. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 pelo juízo de primeiro grau merece revisão. Considerando precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos, entendo que a quantia deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional à ofensa sofrida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir o caráter punitivo e pedagógico inerente à indenização extrapatrimonial.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 18/02/2025 a 25/02/2025 Apelação Cível nº 0801194-52.2022.8.10.0074 1º
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação de Domingos de Oliveira, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e nego provimento à apelação do Banco Bradesco S.A., mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA