Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - MA692-A Ré(u): NAYARA HELLEN DO NASCIMENTO NUNES, SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801557-56.2018.8.10.0049 Autor(a): EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME, Advogado do(a)
Cuida-se de ação de resolução contratual por inadimplemento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME em face de NAYARA HELLEN DO NASCIMENTO NUNES. A autora afirma ser loteadora do empreendimento “Altos do Laranjal”, em Paço do Lumiar/MA, e narra ter firmado com a requerida, em 15/08/2016, contrato de compromisso de compra e venda de lote situado no referido loteamento, pelo valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago mediante entrada de R$ 3.000,00, parcelada em 4 (quatro) prestações, além de 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais). Alega que a ré não quitou nenhuma das prestações avençadas, permanecendo em inadimplemento total. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, com a consequente reintegração da posse do lote em favor da autora, bem como, ao final, a procedência do pedido para rescindir definitivamente o compromisso de compra e venda, com a consolidação da posse do imóvel em favor da empresa demandante e condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com diversos documentos, dentre eles o contrato de compra e venda (ID 14745826) e a documentação do loteamento “Altos do Laranjal”. Em decisão de ID 17314499, foi indeferida a tutela de urgência, por entender o Juízo então competente que a reintegração liminar pressuporia prévia resolução judicial do contrato, o que não seria recomendável em sede de cognição sumária. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Determinou-se a citação da requerida, inicialmente por carta com AR expedida ao endereço constante do contrato (Estrada de Ribamar – MA 201, lote 15, quadra 25, Bairro Alto do Laranjal, Paço do Lumiar/MA). O AR foi juntado, mas as tentativas de cientificação da ré restaram infrutíferas, conforme certidões da Secretaria e da Central de Mandados. Designada audiência de conciliação no CEJUSC para 15/04/2019, apenas a parte autora compareceu ao ato, tendo o Termo de Audiência certificado o não comparecimento da requerida e registrado que as tentativas de notificação da demandada foram infrutíferas. Diante da dificuldade em localizar a ré, foram reiteradas diligências por oficiais de justiça em diferentes oportunidades e endereços da região do Loteamento Altos do Laranjal, todas sem êxito. Certidão de 28/01/2020 registra que, em cumprimento ao mandado, o meirinho dirigiu-se à quadra 15 do bairro Alto do Laranjal, não tendo localizado o imóvel de número 15, bem como colheu informações de moradores no sentido de que a pessoa de nome “Nayara” teria se mudado, sem indicação do novo endereço. Para aprofundar a tentativa de localização, a Secretaria realizou pesquisas em sistemas de informação, notadamente INFOJUD/Receita Federal, resultando em novo endereço da demandada (Rua 08, nº 17, quadra 26, Loteamento Altos do Laranjal, Paço do Lumiar/MA), conforme certidão de ID 41331514 e documento eCAC de ID 48366446. A partir desse novo endereço foram expedidos novos mandados de citação e designadas novas audiências de conciliação, porém, novamente as diligências restaram negativas. Certidão de 08/11/2022 atesta que a casa indicada (casa 11, na quadra 26) encontrava-se desocupada, e que moradores vizinhos afirmaram desconhecer a requerida. Em 2023 e início de 2024 foram renovados os esforços de localização, com novos mandados e diligências da Central de Cumprimento de Mandados. Certidão de 26/02/2024 registra que, em diligência à Rua 08, bairro Alto do Laranjal, o oficial de justiça não conseguiu localizar o lote 15, e moradores da localidade informaram que a citanda “não mais reside ali na rua”, tendo se mudado para local ignorado. Em despacho de ID 132252132, este Juízo consignou, à luz das certidões de ID 18217240, 274727962, 112964296, 47086304 e 41331514, que estavam frustradas as tentativas de citação da requerida por AR e por oficial de justiça, bem como que haviam sido realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL (SOEL) e INFOSEG, igualmente sem êxito na localização de endereço atual da demandada. Diante disso, foi deferida a citação por edital, com fundamento no art. 256, I, do CPC. Publicado o edital (ID 124679871) e decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da requerida (ID 123900273). A Defensoria apresentou contestação (ID 134820378), na qual, em síntese: (a) arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização da ré; e (b) no mérito, impugnou genericamente todos os fatos narrados na inicial, destacando que o contrato de compra e venda juntado pela autora não possui firma reconhecida nem registro cartorário, bem como que inexiste, nos autos, documento subscrito pela requerida que permita a conferência da assinatura ali aposta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora quedou-se silente, conforme certidão de ID 132250862. A curadoria especial, por sua vez, em manifestação posterior, informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da citação A curadoria especial sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização da ré, especialmente por ausência de ofícios a determinados órgãos e de pesquisas em cadastros disponíveis ao Judiciário. Não assiste razão à preliminar. Dos autos, verifica-se longa sequência de diligências para citação pessoal da requerida, tanto por via postal (AR) quanto por oficial de justiça, em diferentes endereços vinculados ao loteamento onde se situa o imóvel objeto do contrato, bem como sucessivas tentativas de notificação para audiências de conciliação no CEJUSC, todas frustradas. Além disso, antes da autorização da citação ficta, foram realizadas pesquisas em sistemas eletrônicos de apoio ao Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL/SOEL e INFOSEG), conforme expressamente consignado no despacho de ID 132252132, que também faz referência às certidões de ID 41331514 e 48366446, nas quais consta o resultado da consulta à Receita Federal, indicando endereço atualizado de cadastro da demandada. Mesmo nesse endereço obtido por pesquisa cadastral, as diligências dos oficiais de justiça foram infrutíferas, com relatos de casa desocupada, ausência de numeração precisa de lote e informação de vizinhos no sentido de que a ré teria se mudado para local ignorado. O art. 256, I, do CPC, autoriza a citação por edital “quando desconhecido ou incerto o citando” ou quando “não for encontrado, estando em lugar incerto ou de difícil acesso”. A jurisprudência exige, para a validade da citação ficta, o exaurimento dos meios razoáveis de localização, não se impondo ao magistrado, contudo, a adoção de diligências infindas ou desproporcionais, bastando que se demonstre efetivo empenho e utilização dos instrumentos disponíveis. No caso dos autos, houve: Tentativa de citação por carta com AR no endereço constante do contrato; designação de audiência de conciliação com prévia citação/intimação; ao menos duas rodadas de mandados cumpridos pela Central de Mandados, com visitas a diferentes quadras do loteamento, colheita de informações de vizinhos e retorno negativo; pesquisas em cadastros eletrônicos (INFOJUD/Receita Federal, SISBAJUD, SIEL/SOEL e INFOSEG), com juntada do extrato da Receita Federal indicando novo endereço no mesmo loteamento; novas diligências de oficial de justiça no endereço cadastral, igualmente sem sucesso. Diante desse panorama, não há como acolher a tese de ausência de esgotamento dos meios de localização. Ao revés, a sequência de certidões revela que a ré efetivamente se encontra em local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital como medida de ultima ratio. Ressalte-se, ainda, que a intervenção da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, justamente visa resguardar o contraditório e a ampla defesa do citando ausente, como previsto na legislação de regência, não sendo a mera existência de citação por edital, em contexto de tentativas exaustivas de localização, causa automática de nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. Do mérito Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se restou comprovada a celebração e o inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda do lote situado no Loteamento Altos do Laranjal, de modo a autorizar a resolução do negócio jurídico e a reintegração da posse em favor da autora. A autora juntou aos autos instrumento particular de compromisso de compra e venda, no qual figura como promitente vendedora de lote no empreendimento “Altos do Laranjal”, tendo como promitente compradora a ré NAYARA HELLEN DO NASCIMENTO NUNES, com discriminação do lote, preço, forma de pagamento e demais cláusulas. Também acostou documentos que comprovam a sua qualidade de loteadora e a regularidade do empreendimento, tais como certidão de registro de imóvel, alvará de loteamento e certidões correlatas. A curadoria especial, ao contestar a demanda, limitou-se a impugnar genericamente os fatos narrados na inicial, destacando que o contrato não possui firma reconhecida nem registro cartorário e que não haveria documento de identificação da ré nos autos que permitisse a comparação da assinatura aposta no instrumento. Invoca o art. 373, I, do CPC, para afirmar que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Com efeito, tratando-se de contestação ofertada por curador especial, não incidem os efeitos da revelia, sendo lícita a negação geral e permanecendo com a autora o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e o inadimplemento contratual (CPC, arts. 341, parágrafo único, e 373, I). Entretanto, o fato de o contrato particular não possuir firma reconhecida ou registro, por si só, não lhe retira a aptidão probatória. O instrumento particular, ainda que desprovido de tais formalidades, constitui meio de prova plenamente admitido em direito, cabendo ao juiz apreciá-lo à luz do conjunto probatório (CPC, arts. 369 e 371), especialmente quando não há nos autos nenhum elemento concreto que indique falsidade do documento ou a inexistência do ajuste. No caso, o contrato apresentado pela autora é coerente com os demais documentos do empreendimento e com os dados cadastrais da própria ré, cuja inscrição na Receita Federal indica endereço no mesmo loteamento “Altos do Laranjal” (Rua 08, nº 17, quadra 26, Paço do Lumiar/MA), corroborando a vinculação da demandada à área em que se situa o imóvel objeto da avença Não há, por parte da curadoria especial, alegação específica de que o contrato seja falso, tampouco indicação de versão alternativa dos fatos (por exemplo, de que o imóvel teria sido adquirido de terceiro, de que a ré jamais teria tido contato com a autora ou de que o preço teria sido integralmente quitado). A contestação limita-se a questionar a suficiência da prova documental produzida, sem indicar qualquer elemento concreto em sentido contrário, o que fragiliza a resistência à pretensão autoral. Por outro lado, quanto ao inadimplemento, a autora afirma que nenhuma das parcelas previstas no contrato foi adimplida. Em se tratando de obrigação de pagar quantia, uma vez demonstrada, ainda que de forma inicial, a existência do contrato, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre o devedor, por constituir fato extintivo do direito do credor (CPC, art. 373, II; CC, art. 320). No caso, não há qualquer recibo, comprovante ou outra prova de adimplemento trazida aos autos pela parte ré ou pela curadoria especial. Também não houve requerimento de produção de prova pericial grafotécnica ou de colheita de prova testemunhal pela autora ou pela curadoria, apesar de regularmente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes permitido o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, o conjunto probatório formado pelo contrato particular, pelos documentos do empreendimento e pelas informações cadastrais da ré é suficiente para formar o convencimento deste Juízo quanto: (a) à efetiva celebração do compromisso de compra e venda do lote indicado na inicial entre as partes; e (b) ao inadimplemento das prestações pela adquirente, que sequer trouxe aos autos início de prova de pagamento. Configurado o inadimplemento substancial da compradora, é legítima a pretensão da vendedora de resolver o compromisso de compra e venda, com a retomada da posse do imóvel, nos termos da disciplina geral dos contratos (CC, arts. 421, 422, 475, 389 e 395). A resolução, na hipótese, não é acompanhada de pedido de retenção de valores ou de devolução de quantias. Não se vislumbram, portanto, óbices à procedência da demanda, sendo adequada a resolução do contrato e a consequente reintegração da autora na posse do bem, restabelecendo-se a situação dominial anterior à avença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela curadoria especial; b) NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME, para: b.1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 15/08/2016, relativo ao lote situado no Loteamento “Altos do Laranjal”, em Paço do Lumiar/MA, tal como descrito na petição inicial e no instrumento contratual juntado aos autos; b.2) DETERMINAR a reintegração da autora na posse do referido lote, expedindo-se mandado, após o trânsito em julgado, para que a autora seja imitida na posse do imóvel, facultado à requerida prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do mandado, para desocupação voluntária, findo o qual fica autorizada a desocupação coercitiva, se necessária, com auxílio de força policial e chaveiro, caso indispensável. Tendo em vista que ausente pedido específico de devolução de quantias na inicial, nada há a se deliberar, nesta sentença, acerca de restituição de valores. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a requerida é beneficiária da justiça gratuita, por estar assistida pela Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse, bem como promovam-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos em seguida, com as cautelas de estilo. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar