Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUSINEIDE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A)
APELADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADO: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE (OAB/MA 8.875-A ) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806231-65.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA LUSINEIDE DA SILVA SOUSA, em face de sentença prolatada pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ora apelado. Na origem a apelante ajuizou a presente demanda aduzindo que celebrou, em 20/11/2015, contrato de compra e venda de lote no empreendimento da requerida no valor de R$ 56.879,46 (cinquenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com previsão de pagamento em 204 meses, R$ 1.479,18 (hum mil quatrocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), e parcela inicial no importe de e R$ 271,57 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Alegando a aplicação de reajuste abusivo, de capitalização de juros, e utilização irregular do IGP-M como índice de correção, asseverando que este onerou muito o contrato. Com essa motivação pleiteou a revisão de contrato de financiamento de imóvel. Após regular tramitação do feito, com apresentação de contestação, réplica e despacho saneador, o magistrado de origem proferiu sentença (id. 36838761) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Irresignado, a requerente interpôs apelação (id. 36838763) alegando que o processo não poderia ser extinto sem sua prévia intimação, contrariando, assim, os art. 9º e 10 e 321 do CPC. Diz que as cláusulas que pretende revisar estão especificadas na exordial, inclusive com requerimento de realização de exame pericial. Argumento que houve afronta ao devido processo legal. Ao final pugnado pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 36838766). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por falta de interesse ministerial (Id. 37846810). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ. O mérito recursal diz respeito a extinção do feito sem resolução do mérito sem a prévia intimação do autor para manifestação, bem como por entender que os pedidos estariam devidamente delimitados na exordial. Analisando os fundamentos do presente recurso, entendo que é caso de provimento. Explico. O magistrado a quo, após o estabelecimento da triangulação processual, com apresentação de contestação, seguida de réplica pela parte autora, e decisão saneadora (id. 36838757) que, inclusive, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo apelado, entendeu por extinguir o feito sob o argumento de ausência de pedido de mérito no que diz respeito a revisão das cláusulas ditas abusivas no contrato objeto da demanda, o que impossibilitaria o prosseguimento do feito. Pelo que se extrai do fundamentos da sentença, o Juízo de origem entendeu que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, IV do CPC, no que diz respeito ao “pedido com as suas especificações” o que ensejaria o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Apesar de a sentença fundamentar-se na ausência de pedido, não houve a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, a teor do que determina o art. 321 da Lei Adjetiva: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ademais a extinção do feito não observou o que estabelece o art. 10 do CPC que preconiza que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73 ) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020) Portanto, necessário se faz a intimação do autor para emendar a inicial e só em caso de descumprimento do comando judicial é que o processo poderá ser extinto. Acerca de caso idêntico ao ora analisado o Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou pela anulação da sentença, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 319, I CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O processo foi extinto por não atendimento ao disposto no artigo 319, I do CPC, segundo o qual a petição inicial deverá indicar as cláusulas abusivas que pretende revisar. II. No presente caso, embora o magistrado tenha reconhecido irregularidade quanto à observância do disposto no art. 319, I do CPC, não atendeu a determinação do art. 321 do mesmo diploma legal, haja vista que não deu oportunidade a que a parte autora procedesse a emenda da inicial. III. Recurso provido. Sentença anulada. (TJMA – ApCiv nº 0804047-39.2022.8.10.0040 – Quinta Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual de 05 a 12 de dezembro de 2022. DJE:16/12/2022) No mesmo sentido, o desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no julgamento de Apelação Cível que trata de outro caso análogo ao presente feio, oriundo da mesma Comarca, entendeu que “a extinção do feito restou indevida, em especial porque a parte sequer foi intimada para emendar a inicial após a juntada do contrato aos autos pelo réu”. (ApCiv nº 0801373-88.2022.8.10.0040 – Primeira Câmara Cível. DJE: 9/11/2022) Portanto, configurado o erro in procedendo do magistrado ao julgar a lide sem oportunizar à autora prazo para emendar a inicial em razão da suposta ausência de pedido de mérito, o que importa na nulidade da sentença. Por outro lado, apesar da nulidade da sentença ora vergastada entendo que, a despeito dos argumentos contidos na sentença, a processo está devidamente instruído, a petição inicial é clara sobre o pedido de revisão contratual, inclusive indicando claramente a supostas abusividades contratuais, razão pela qual invoco o art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, para julgá-la: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; A medida busca efetivar os princípios da celeridade e economia processuais. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória”(STJ - AgInt no AREsp: 2104945 MG 2022/0103267-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). No presente caso o requerido apresentou contestação com documentos para comprovar suas alegações e a parte autora apresentou réplica na qual rebate os argumentos da defesa e manifesta-se sobre os documentos colecionados. Pois bem. O mérito recursal diz respeito a revisão das cláusulas do contrato de compromisso de compra e venda firmado com o apelado. No caso, verifico que, no mérito, não assiste razão à apelante. Explico. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de prova pericial contábil, entendo que, no presente caso, torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção. O contexto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para a resolução do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória quando os elementos apresentados são suficientes para o julgamento. Assevero que a produção de prova técnica especializada é dispensável neste caso, porquanto a questão central do litígio reside na avaliação e exegese de disposições contratuais, especialmente no que tange aos encargos de natureza remuneratória e moratória que foram estipulados entre os litigantes. O Superior Tribunal de Justiça entende que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Esclareço que, conforme análise das provas documentais constantes nos autos, não restou configurada a necessidade da produção de novas provas para a resolução do mérito, uma vez que os elementos já apresentados demonstraram ser suficientes para a formação do convencimento judicial. Para deslinde da questão central, deve-se levar em consideração o respeito à liberdade de contratar, evitando-se a indevida interferência do Poder Judiciário nos negócios privados que tem sua autonomia prevista no art. 421 do Código Civil, vejamos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. No contrato objeto da demanda, colecionado ao feito pela apelante (id. 36838614) a forma de atualização das parcelas vem destacada, de modo que não é possível a alegação de eventual deficiência de informação em relação as cláusulas impugnadas. Nesse sentido a força obrigacional da avença deve prevalecer e sua revisão só poderá ocorrer em caráter excepcional, nos termos do arts. 317 e 478 do Código Civil que tratam, respectivamente, da teoria da imprevisão e sobre onerosidade excessiva. Sobre o assunto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: 07/11/2016). Ademais, o instituto da atualização monetária não implica em aumento real do valor, mas mera recomposição de preço e nesse contexto o apelante não conseguiu demonstrar a abusividade e onerosidade excessiva do contrato. Em relação ao índice previsto contratualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos” (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 21/6/2016.). Ademais, o apelante não se desincumbiu de comprovar que haveria outro índice no mercado que melhor refletisse a variação de preços na espécie, o que, em tese, poderia abrir azo a revisão contratual. Por fim, tenho que a capitalização de juros prevista contratualmente é plenamente admitido pela jurisprudência, em especial por não estar demonstrada qualquer abusividade no contrato. Esse entendimento está consolidado no nosso Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LEGALIDADE DA CORREÇÃO PELO IGP-M. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de cláusulas contratuais relativas a correção monetária, juros e capitalização em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O juízo de origem reconheceu a legalidade da cobrança nos moldes pactuados, com adoção do IGP-M/FGV como índice de correção monetária, e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários por litigar sob justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia contábil; ii) saber se a aplicação do índice IGP-M/FGV para correção monetária é abusiva; iii) saber se houve ilegalidade na estipulação de juros e na alegada capitalização mensal. III. Razões de decidir 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova pericial somente se impõe quando necessária à solução da controvérsia, não sendo obrigatória por mera vontade da parte. 5. A estipulação do IGP-M como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel é válida e usualmente aceita pela jurisprudência, não configurando abusividade. 6. Não restou demonstrada a prática de capitalização mensal de juros, e os juros remuneratórios fixados (8,6% a.a.) são inferiores ao limite de 1% ao mês, inexistindo violação à legislação consumerista. 7. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), consistente na alegada abusividade das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de realização de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento. 2. É válida a estipulação do IGP-M/FGV como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel. 3. Não havendo comprovação de capitalização mensal de juros e sendo os juros remuneratórios inferiores a 1% ao mês, não há abusividade contratual a ser reconhecida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, III e V; CDC, arts. 2º, 3º e 51; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187 e 927. (TJMA - ApCiv 0817415-18.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERTIDÃO DE CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL MANIFESTANDO SOMENTE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, fundado na suposta abusividade na aplicação de juros remuneratórios e correção monetária pelo IGP-M. 2 - O Apelante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil, alegando capitalização indevida de juros e onerosidade excessiva das parcelas do contrato. 3 - O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm documentos suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4 - A documentação contratual apresentada, os extratos de pagamento e os termos das cláusulas impugnadas permitiram a análise jurídica adequada da controvérsia, dispensando dilação probatória adicional. 5- A Contadoria Judicial atestou que não houve capitalização mensal de juros, mas apenas anual, conforme expressamente pactuado no contrato, aplicando-se metodologia usual no mercado para esse tipo de operação. 6 - A capitalização anual de juros e a aplicação do índice IGP-M, desde que previstas contratualmente e não impugnadas tecnicamente, não caracterizam abusividade. 7 - A revisão judicial dos encargos contratuais exige prova inequívoca da onerosidade excessiva ou da prática de anatocismo, o que não se verifica quando há respaldo contratual e ausência de prova técnica em sentido contrário. 8 – Ministério Público manifestando-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de opinar em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no já citado art. 178 do Código de Processo Civil. 9 - Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – ApCiv 0826389-44.2022.8.10.0040, Rela. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 7/7/2025) No mesmo sentido: ApCiv 0827004-34.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DJe 7/8/2025; ApCiv 0817860-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador Substituto EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DJe 24/4/2024. Observo, ainda, no caso em exame que não há qualquer abusividade, uma vez que os juros compensatórios aplicados, conforme Cláusula 2ª §1º, correspondem a aproximadamente 0,57% ao mês (equivalente a 6,8% ao ano), patamar significativamente inferior àquele normalmente praticado em operações de financiamento realizadas por instituições financeiras. Nesse contexto a parte autora não conseguiu demonstrar a suposta onerosidade excessiva do contrato, visto que as cláusulas, valores e taxas de juros foram-lhe apresentadas antes da assinatura do contrato, tendo a elas anuído de forma livre e só vindo a contestá-las após 7 (sete) anos da celebração da avença. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em razão da regularidade da não caracterização de abusividade contratual. Diante do desprovimento integral do recurso e da regular formação da relação processual, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e conforme orientação do STJ (REsp 1.801.586/DF), cuja exibilidade permanecerá suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4