Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IRANIR AVELINO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ELANY ROSA DE ASSIS - MA17889
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - Relatório
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800842-85.2021.8.10.0056
Trata-se de ação previdenciária para concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Iranir Avelino de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que sobrevive do exercício da atividade rural, praticando tal atividade na Aldeia Indígena Areião - Terra Indígena Pindaré, onde também desempenhava atividade Missionária. Que ao pleitear junto ao requerido o referido benefício teve o seu pedido negado, ante a falta comprovação da qualidade de segurado especial, "pela falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária" (ID nº 42428761 fls. 01). Entretanto, entende a autora que faz jus ao benefício, por preencher os requisitos legais, conforme documentação acostada aos autos. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida sua condição de segurado especial, com a consequente condenação do requerido no pagamento do benefício previdenciário ora pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial, apresentou documentos. Regularmente citado, o Réu apresentou Contestação ID nº 46468071, onde após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para segurado especial, alegou que a autora não preenche os requisitos legais, em especial a qualidade de segurado especial e, assim, não há direito à concessão do benefício perquirido. Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Réplica apresentada pela parte autora em ID nº 47130283, onde ratifica os termos da inicial. Despacho ID nº 47496243, determinando a intimação das partes para especificarem provas a produzir, tendo apenas a parte autora apresentado manifestação em ID nº 47914384, pugnando pela realização de prova testemunhal. Decisão ID nº 59600894, declarando incompetência da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA em processar o presente feito, oportunidade em que os autos foram remetidos à este juízo. Despacho ID nº 62491653, determinando nova citação do requerido. Contestação apresentada pelo requerido em ID nº 70453840. Réplica apresentada pela parte autora em ID nº 71183769, onde ratifica os termos da inicial. Despacho ID nº 77159107, determinando a intimação das partes para especificarem provas a produzir, tendo apenas a parte autora apresentado manifestação em petição ID nº 78116600, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal. Decisão Saneadora ID nº 92856520, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID nº 100159438, com a oitiva de testemunhas. Petição ID nº 101501945, em que a parte autora apresenta novos documentos. Alegações Finais Remissivas apresentadas pela AGU/PGF em ID nº 101501944. Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID nº 102565909, pugnando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Cuida a demanda de pedido de aposentadoria especial rural, por idade. Para obtê-la, exige-se do postulante idade mínima de 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º, §2º, art. 143). A cópia da Cédula de Identidade da parte autora (ID nº 42428738), comprova que a mesma nasceu em 20/04/1965. Portanto, ao tempo do requerimento administrativo da aposentadoria, em 22/04/2020, a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos, preenchendo o requisito da idade mínima. Para a caracterização da autora, como segurado especial, por sua vez, faz-se necessária a comprovação de exercício de atividade rural, em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados, devendo, ainda, ser indispensável à própria subsistência, conforme prescreve o art. 11, VII, §1.º, da Lei n.º 8.213/91. Para tal caracterização, exige-se, ainda, que haja início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada com a prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência fortemente majoritária, já formalizada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. Entretanto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para início razoável de prova material do exercício efetivo da atividade rural contemporâneo aos fatos alegados. A Certidão da Justiça Eleitoral (ID nº 42428754 fls. 01), bem como as Declarações apresentadas por Estabelecimentos Comerciais (ID nº 42428758), nada provam, pois a profissão é informada unilateralmente pela requerente, e o servidores da Justiça, Cartório, bem como os Funcionários de Estabelecimentos Comerciais não podem questioná-la. A Declaração de Exercício de Atividade Rural ID nº 42428750 não se mostra apta a comprovar o exercício de atividade rurícola pela parte autora no período de 1996 a 2020, uma vez que depreende-se da Ficha de Sócio que acompanha o referido documento, que a parte autora se filiou ao Sindicato Rural apenas no ano de 2018. Ainda, há patente divergência nas Declarações emitidas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI (ID nº 42428754 fls. 02/03), pois indicam períodos diversos referentes ao desempenho de atividade rural, daquele informado pela parte autora em seu requerimento administrativo, bem como há conflito entre as localidades em que a parte autora teria desempenhado tal função. Em que pese ter sido realizada a oitiva de testemunhas nestes autos, conforme salientado anteriormente, tal prova não pode ser admitida exclusivamente para a comprovação de atividade rural, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 07/03/1956, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 29/06/1979, na qual o qualifica como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos nas quais o qualifica como lavrador, nascidos em 22/09/1982 e 07/04/1981; ficha de matrícula de seus filhos em escola municipal, na qual indica endereço rural e profissão como lavrador, datado em 1992; certidão de inteiro teor de propriedade rural em nome do autor, datado em 05/02/1997; ITR da propriedade rural em nome da parte autora, datado em; notas fiscais de compra de produtos agropecuários, em nome da parte autora, datado em 2016; entre outros documentos. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, há registro de que o cônjuge da parte autora possui longos vínculos urbanos no município de Tupirama, nos seguintes: 01/01/1997 a 01/2001, 01/01/12001 a 12/2008, 01/03/2009 a 08/05/2012, 01/01/2013 a 04/2016. 6. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, Apelação Cível nº 1015820-47.2023.4.01.9999, Primeira Turma, Relator Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Data de Julgamento e publicação: 17/10/2023). Portanto, considerando as condições do caso concreto, e verificado o frágil acervo probatório disponível, se mostra inviável o deferimento à concessão do benefício ora pleiteado. III. Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das Custas processuais na forma da Lei e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bom Jardim, data do sistema. Philipe Silveira Carneiro da Cunha Juiz de Direito