Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ELIANDRA DA CRUZ ARAUJO. Advogado do
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672.
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-RJ: 153999. SENTENÇA. ELIANDRA DA CRUZ ARAUJO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINARIA em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado. Alegou o requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo que foi contraído em seu nome junto ao banco requerido. Aduziu que os descontos são indevidos, pois foram realizados sem o seu consentimento. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Contestação id. 66568557, aduzindo, preliminarmente, retificação do polo passivo e ausência de interesse de agir, e no mérito, em síntese, que os empréstimos impugnados foram legalmente realizados e que os valores respectivos foram depositados na conta corrente do autor. Réplica a contestação apresentada. id. 66835430. Decisão de saneamento id. 76524988. Manifestação da parte requerida. id. 79085746. Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Decido. Suscitada preliminarmente a retificação do polo passivo, a acolho, devendo passar a constar, como empresa promovida, no lugar de BANCO BRADESCO S/A, para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Consoante decisão Plenária do STF, no RE nº 631.240/MG, com repercussão geral, a exigência de prévio requerimento administrativo, não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. Ademais, não há dúvida da necessidade da parte promovente provocar o judiciário para ter sua pretensão amparada, pois o promovido demonstrou, em sua contestação, repulsa ao objetivo da parte requerente. Logo, é prescindível a referida medida administrativa para o caso em tela, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Compulsando os autos, verifico que o requerido juntou contrato e documentos pessoais da requerente relacionados ao referido empréstimo consignado id. 66568558. Verifica-se que os valores referentes ao empréstimo foram devidamente depositados na conta em nome da parte autora. Logo, uma vez que o fora comprovado que tais valores foram depositados na conta corrente da autora e que foi utilizado pela requerente dado o lapso temporal, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – Titular de conta bancária, vítima de assalto, ocasião em que ele e sua família foram mantidos reféns em sua residência por assaltantes, que efetuaram saques, em caixas eletrônicos, com o seu cartão bancário – Assalto ocorrido em local não abrangido pelo dever legal do banco de prestar segurança a seus clientes – Ausência de defeito no serviço prestado pelo banco réu – Ausência de nexo de casualidade entre o dano sofrido pelo autor e algum ato praticado pelo banco - Inexistência de responsabilidade da instituição financeira por saques efetuados pelos criminosos, mediante o cartão bancário e a senha do autor – Aceitação, pelo autor, de proposta de pagamento parcelado desta dívida, o que demonstra inequívoca aceitação e concordância com o valor cobrado – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10037377120178260010 SP 1003737-71.2017.8.26.0010, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA DEVIDA, ENTREGANDO CARTÃO E DADOS PESSOAIS A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL PARA COMPELIR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À ADOÇÃO DE CONTROLE DE PERFIL DE COMPRAS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SURRECTIO AO CASO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO PODE SER ?COLMATADA? PELO JUDICIÁRIO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO LIVRE MERCADO (ART. 1º, IV, DA CF), POR AFETAR A LIVRE CONCORRÊNCIA. POLÍTICAS E DIRETRIZES DOS ARTIGOS 4º E 5º DO CDC QUE DEVEM SER EXERCIDAS PELOS ENTES ESTATAIS COM OBSERVÂNCIA DA ESFERA DE ATUAÇÃO DE CADA UM. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO EXIGEM REGRAS OUTRAS QUE NÃO AS DO PRÓPRIO MERCADO PARA SER FOMENTADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009736984 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 01/04/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. OPERAÇÃO REALIZADA COM O USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". O § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. III - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que é dever do titular de conta bancária manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. IV - Diante da inexistência de vício a macular as operações bancárias debatidas na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e, por conseguinte, sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais. V - Conforme preceitua o art. 188, inciso I do Código Civil, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito. VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000200183846001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Intimação - Processo n. 0801532-02.2021.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara