Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJMAJE
Em andamento
Data de Distribuição
27/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial C�vel e Criminal da Comarca de Santa In�s
Partes do Processo
SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE
OAB/MA 19555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2023, 06:01
Trânsito em julgado
20/02/2023, 06:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:50
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:08
Publicação
13/10/2022, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555
EXECUTADO: JOSIANE SIMAO COELHO De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95. Decido. A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE). Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta. Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência. Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801520-72.2022.8.10.0151