Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: João Azevedo dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA 22.466
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA 19.411-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA COM MOVIMENTAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de João Azevedo dos Santos, mantendo sentença de improcedência em ação ordinária sobre descontos bancários. A controvérsia envolve a legalidade de tarifas cobradas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas com movimentações além do uso básico. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário quando utilizada para além dos serviços gratuitos previstos, mesmo sem termo expresso de adesão ao pacote remunerado. III. Razões de decidir. 3. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança de tarifas, pois os extratos bancários comprovam uso de serviços extras, como empréstimos e transferências, o que configura contratação tácita. 4. O entendimento está de acordo com o IRDR nº 3.043/2017 (TJMA), segundo o qual é possível a cobrança de tarifas em pacote remunerado ou quando excedidos os limites da gratuidade da Resolução BACEN nº 3.919/2010, desde que o cliente tenha ciência prévia. 5. O comportamento do agravante evidencia consentimento tácito, afastando a alegação de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando demonstrada a utilização da conta para serviços além do pacote essencial gratuito, ainda que ausente termo formal de adesão. 2. A contratação tácita pode ser configurada pelo uso contínuo de serviços bancários remunerados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124071/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/10/2022; TJMA, IRDR nº 3.043/2017; ApCiv 0816521-13.2020.8.10.0040; ApCiv 0803282-63.2021.8.10.0053. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva (voto divergente), a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, José Gonçalo de Sousa, Raimundo José Barros de Sousa. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - Agravo interno em Apelação cível n.º 0801974-89.2022.8.10.0074 SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.07.2025 A 10.07.2025 Sessão Virtual dos dias