Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO MACHADO FILHO e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515
REQUERIDO: LEONARDO SOARES LARA MAIA e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI - MA5806-A, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467-A, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304 DECISÃO LEONARDO SOARES LARA MAIA e outros opuseram os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando omissão quanto a entendimento do STJ acerca da competência e pelo fato do declínio de competência não ter sido sustentação levantada pela outra parte,. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos. A sustentação do recurso ora analisado na verdade se constituiu em verdadeiro pedido de reconsideração sobre os termos da decisão, o que não possui plausibilidade. Além disso, vale registrar que não existe decisão vinculante de tribunal superior sobre a matéria questionada. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão apresentou a decisão embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a decisão embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz/MA. Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0822243-57.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/02/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2024, 11:31
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:39
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 16:37
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO MACHADO FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515
REQUERIDO: LEONARDO SOARES LARA MAIA e outros Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI - MA5806-A, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467-A, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304 Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI - MA5806-A, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467-A, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304 PAULO ROBERTO MACHADO FILHO e outros, devidamente qualificado(a), opuseram os presentes Embargos em face de LEONARDO SOARES LARA MAIA e outros. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822243-57.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Devedor opostos em desfavor de LEONARDO SOARES LARA MAIA e outros, objetivando a extinção da Execução em tela, decorrente da ausência de requisitos do título executado. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz. Ora, o contrato executado possui cláusula de eleição de foro, optando pela Comarca de Belo Horizonte-MG. Os contratos celebrados não se tratam de contratos de adesão, o que valida a escolha do foro. Não há se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro ou em razão de domicílio das partes, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar que qualquer decisão diferente já representa prejuízo para as partes que optaram pela escolha de foro. Ante a sua reclamação cabe o acolhimento da incompetência territorial. Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial. Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos, inclusive o da Execução, ao juízo competente, qual seja, o da comarca de BELO HORIZONTE-MG. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Incompetência
20/09/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO ROBERTO MACHADO FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515
REQUERIDO: EMBARGADO: LEONARDO SOARES LARA MAIA, FELIPE OLIVEIRA BACELAR LEONARDO SOARES LARA MAIA e outros Como a parte executada não garantiu a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de atribuir efeitos suspensivos a estes Embargos. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822243-57.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se a parte exeqüente, doravante, parte embargada para, querendo, no prazo de quinze dias impugnar os presentes Embargos, conforme artigo 920, I, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria, nos autos principais, a interposição destes Embargos. Imperatriz,. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Outras Decisões
08/03/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:36
Publicação
13/10/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO MACHADO FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515
REQUERIDO: EMBARGADO: LEONARDO SOARES LARA MAIA, FELIPE OLIVEIRA BACELAR LEONARDO SOARES LARA MAIA e outros DESPACHO A parte embargante, em verdade, pede a extinção do processo de execução, sob o argumento de inexigibilidade do título extrajudicial, cujo valor executado alcança o montante de R$ 17.081.025,12 (dezessete milhões, oitenta e um mil e vinte e cinco reais e doze centavos), apesar de apontar como valor da causa apenas R$ 1.000,00. O valor da causa dos presentes embargos à execução deve corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor que nesse caso é o mesmo do processo de execução, por questionar a totalidade dos títulos. Dessa forma, curvo-me ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, por verificar este Juízo o equívoco narrado acima, pois o valor ponderado pelo embargante encontra-se em patente discrepância com o valor discutido nos autos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0822243-57.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se o embargante para complementar as custas, sob pena de extinção do feito, com base no correto valor da causa, que corrijo para R$ 17.081.025,12 (dezessete milhões, oitenta e um mil e vinte e cinco reais e doze centavos). Intime-se. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito