Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DA SILVA MACIEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para tomar conhecimento da expedição do Alvará de Liberação da importância depositada pelo banco requerido, conforme documento juntado no Id 94796762 dos presentes autos. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801191-68.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Tarifas]
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:19
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:49
Publicação
15/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DA SILVA MACIEL
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 854,86 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 91969946, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801191-68.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DA SILVA MACIEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para tomar conhecimento da expedição do Alvará de Liberação da importância depositada pelo banco requerido, conforme documento juntado no Id 94796762 dos presentes autos. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801191-68.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Tarifas]
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:19
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:49
Publicação
15/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DA SILVA MACIEL
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 854,86 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 91969946, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801191-68.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 09:57
Documento (Certidão)
11/05/2023, 08:59
Documento (Certidão)
31/01/2023, 10:26
Documento (Certidão)
31/01/2023, 10:13
Publicação
13/10/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA SILVA MACIEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Em atenção à certidão retro,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801191-68.2020.8.10.0074 intime-se a parte autora, via advogado, para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da taxa referente ao selo judicial para expedição do respectivo alvará de levantamento dos valores pagos pelo demandado. Publique-se. SERVE COMO MANDADO. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:16
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:15
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:52
Decurso de Prazo
02/05/2022, 19:42
Publicação
31/03/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA SILVA MACIEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801191-68.2020.8.10.0074 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o valor pago pelo executado, informando a sua concordância ou não. Em caso de concordância e/ou inércia, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo, a SJ, observar o procedimento constante no art. 132, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 132. §1º. O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado). Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
13/03/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:15
Recebimento (competência exclusiva)
16/12/2021, 07:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812-A) APELADA: MARIA DA SILVA MACIEL ADVOGADA: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB-MA 21.320) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 806164941, conforme se depreende do histórico de consignações acostado Id 12239362, no valor de R$ 945,00 para ser pago em 72 parcelas de R$ 28,35 - com o primeiro desconto previsto para 02/2016, no benefício de número Nº 143.224.753-8. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08.11.2021 A 16.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801191-68.2020.8.10.0074 BOM JARDIM - MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812-A) APELADA: MARIA DA SILVA MACIEL ADVOGADA: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB-MA 21.320) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801191-68.2020.8.10.0074 BOM JARDIM - MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:29
Documento (Ofício)
24/08/2021, 09:22
Documento (Certidão)
23/08/2021, 11:36
Documento (Certidão)
23/08/2021, 11:32
Decurso de Prazo
01/05/2021, 19:56
Publicação
06/04/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DA SILVA MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801191-68.2020.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 07:19
Documento (Certidão)
24/03/2021, 07:19
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:05
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:11
Petição (Apelação)
17/02/2021, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA SILVA MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801191-68.2020.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Maria da Silva Maciel em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Posteriormente, o autor apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu. Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No presente caso, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora. Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Portanto há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, razão pela qual merece prosperar o pedido do autor quanto ao direito de reaver os valores dos descontos indevidos, apenas na modalidade simples, pois ausente nos autos prova da má-fé do demandado, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 a seguir transcrita, e há de ser liberada a margem de reserva consignável do(a) autor(a): 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. Incabível interpretação de que a mera ausência do contrato, sem incursão acerca da origem da falha que ensejou a cobrança, faça presumir a má-fé, caso contrário a redação original da tese em questão não teria sido alterada. No caso, ainda que se
trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, no tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 806164941; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.672,65 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual) e a partir da data da sentença (dano moral – Súmula 362 STJ). Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente